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2 de Maio de 2024

Turma dispensa homologação da rescisão do contrato de empregado doméstico, por ausência de previsão legal, no período de vigência da Lei 5859/

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Por ausência de fundamento legal, não há como se exigir a homologação da rescisão do contrato de trabalho firmado com empregado doméstico, ainda que com mais de um ano de vigência, em período anterior à LC 150/2015. Nesse sentido foi a decisão da 4ª Turma do TRT de Minas, ao acompanhar o voto da desembargadora Denise Alves Horta.

O trabalhador pretendia ver reconhecida a nulidade do pedido de demissão relativo ao primeiro período contratual, que durou de 10/12/2011 a 10/09/2014, portanto sob a vigência da antiga Lei dos Domésticos (Lei nº 5.859/72). O argumento apresentado foi o de que não houve assistência do sindicato de classe ou do Ministério do Trabalho, conforme determinado pelo artigo 477, § 1º da CLT.

Mas a relatora não acatou o pedido, entendendo que essa disposição da CLT não se aplica ao doméstico, no período em que vigorou o pacto laboral. Nesse sentido, destacou a previsão do caput e alínea a do artigo da CLT, prevendo que "os preceitos constantes da presente Consolidação, salvo quando for, em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam: a) aos empregados domésticos, assim considerados, de modo geral, os que prestam serviços de natureza não econômica à pessoa ou família, no âmbito residencial destas".

Ainda segundo registrou a relatora, o Decreto nº 71.885/73, regulamento da Lei 5.859/72, vigente à época do desligamento do obreiro, estabelece que"excetuando o Capítulo referente a férias não se aplicam aos domésticos as demais disposições da Consolidação das Leis do Trabalho".

Conforme salientou a desembargadora, o parágrafo único do artigo da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 72/2013, também não se presta a fundamentar a pretensão do trabalhador. Ou seja, nada há na legislação de amparo aos domésticos dessa época a obrigar à homologação da rescisão contratual do empregado doméstico, conforme postulado.

Por fim, a magistrada considerou válido o documento que formalizou a ruptura contratual decorrente de pedido de demissão na data de 10/09/2014. Mesmo porque o trabalhador não se insurgiu contra o conteúdo dele. “Sequer houve alegação de eventual vício de consentimento capaz de macular a sua legitimidade”, ressaltou, negando, provimento ao recurso.

PJe: 0010572-40.2016.5.03.0165 (RO) — Acórdão em 01/02/2017











Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região

Data da noticia: 30/05/2017

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