jusbrasil.com.br
30 de Abril de 2024

Turma entende inconstitucional Nota Técnica do MTE que fixa critérios de cálculo de contribuição sindical

Publicado por JurisWay
há 10 anos
3
0
0
Salvar
Por não concordar com a cobrança de contribuição sindical que lhe foi imposta pelo Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado de Minas Gerais (SINDIMOVEIS-MG), um corretor ajuizou reclamação trabalhista contra esse sindicato, incluindo também no pólo passivo a Confederação Nacional dos Profissionais Liberais, a União Geral dos Trabalhadores, a Federação Nacional dos Corretores de Imóveis e a União Federal. Alegou o corretor que a contribuição sindical, embora prevista na CLT, não pode recair sobre profissionais liberais. Por fim, requereu, como pedido alternativo, que o pagamento deveria ser efetuado nos termos da Nota Técnica CGRT/SRT nº 05/2004, do Ministério do Trabalho e Emprego, no valor atual de R$5,70, após a conversão do MRV (Maior Valor de Referência) em Real.

Em defesa, todos os reclamados sustentaram a obrigatoriedade da contribuição sindical por profissional liberal. O Juízo de 1º Grau deu provimento parcial à ação, rejeitando o pleito de isenção de pagamento da contribuição sindical por exercício da profissão de corretor de imóveis, mas acolhendo o pedido de que esse pagamento fosse efetuado conforme exposto na Nota Técnica do MTE, ou seja, no valor de R$5,70. E foi contra esse valor da contribuição que a União Federal (Fazenda Nacional) protestou no recurso apresentado ao TRT-MG.

O caso foi analisado pela Turma Recursal de Juiz de Fora que, acompanhando voto do desembargador Heriberto de Castro, deu provimento ao recurso da União e afastou a aplicação da Nota Técnica CGRT/SRT nº 05/2004, do MTE, à situação julgada. O entendimento da Turma foi no sentido de que a contribuição sindical é imposta por lei (artigos 578 a 610 da CLT) e, tendo natureza tributária, submete-se ao princípio da legalidade, não podendo sua base de cálculo ser estabelecida por ato ministerial.

Em seu voto, o relator adotou o histórico sobre a legislação apresentado pela sentença, que define o valor da contribuição sindical devida pelo profissional liberal. Ele destacou que o MTE emitiu a Nota Técnica em questão, disciplinando o cálculo da contribuição sindical, porque o MRV (Maior Valor de Referência), que fixava o valor da contribuição sindical no artigo 580 da CLT, e a Unidade Fiscal de Referência ¿ UFIR, usada posteriormente como parâmetro para atualização monetária dos tributos, foram extintos.

O magistrado frisou que o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou sobre a inconstitucionalidade formal das Portarias do Ministério do Trabalho e Emprego que foram editadas acerca do tema. Por tratar-se de espécie de tributo, submete-se ao princípio da legalidade, na forma do inciso I do artigo 150 da Constituição Federal, pelo qual é vedado exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. No mesmo sentido, o inciso IV do artigo 97 do Código Tributário Nacional, segundo o qual somente a lei pode estabelecer a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo. Assim, como a cobrança da contribuição sindical sujeita-se ao princípio da legalidade, não pode ser aplicada a Nota Técnica CGRT/SRT nº 05/2004, por ser um ato ministerial e, portanto, inconstitucional.

( 0000404-41.2013.5.03.0049 ED )









  • Publicações73364
  • Seguidores793
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações911
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/turma-entende-inconstitucional-nota-tecnica-do-mte-que-fixa-criterios-de-calculo-de-contribuicao-sindical/126731291
Fale agora com um advogado online