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1 de Maio de 2024

Turma mantém validade de contratação de agente comunitário de saúde por processo seletivo

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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a contratação de agente comunitário de saúde pelo Município de Gilbués (PI) mediante teste seletivo simplificado e manteve decisão que condenou o município a pagar diversas verbas trabalhistas, como férias e adicional de insalubridade desde 1999. A decisão baseou-se no artigo da Emenda Constitucional 51/2006, que dispõe que os profissionais que, na data de sua promulgação, desempenhavam atividades típicas do cargo estão dispensados do processo seletivo previstos no parágrafo 4º do artigo 198 da Constituição Federal, desde que contratados a partir de anterior processo de seleção pública.

O Programa de Agentes Comunitários de Saúde foi instituído na década de 1990, quando o Ministério da Saúde orientou as prefeituras municipais a contratar os agentes por meio de testes seletivos. Contratado em janeiro de 1999, o agente afirmou, na reclamação trabalhista, que sua carteira de trabalho só foi registrada em outubro de 2007. Por isso, na ação ajuizada em 2009, pediu reconhecimento do vínculo trabalhista sob o regime da CLT desde a admissão, o registro na Carteira de Trabalho e o pagamento das verbas trabalhistas decorrentes.

Em sua defesa, o município sustentou que o agente foi contratado sem concurso público, como exige o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. Por isso, não seriam devidas as verbas pelo vínculo empregatício.

O juízo da Vara do Trabalho de Corrente (PI) julgou procedente apenas em parte o pedido, e deferiu as verbas apenas a partir da assinatura da carteira, em 2007. Embora a EC 51/2006 tenha criado exceção à regra do concurso público, com a previsão de que os gestores locais do SUS poderiam contratar por processo seletivo, o agente não teria provado a aprovação no teste de seleção, mas apenas a prestação de serviço.

O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI), porém, verificou a submissão do agente ao processo seletivo, e determinou a retificação da data de admissão na carteira de trabalho para 1999.

No exame de recurso do município no TST, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, baseou-se no entendimento vigente do Tribunal que considera válida a contratação desses profissionais em observância ao parágrafo único do artigo da EC 51/2006, citando diversos precedentes. A decisão foi unânime no sentido de não conhecer do recurso do município.

(Lourdes Côrtes /CF)

Processo: RR-18900-61.2009.5.22.0104

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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