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17 de Maio de 2024

Turma reduz indenização a trabalhadora por despesa com armazenamento de material da Avon

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Por unanimidade, os desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) deram provimento parcial a recurso ordinário da Avon Cosméticos LTDA. determinando que fosse reduzido o valor que a empresa deverá pagar a uma antiga funcionária a título de indenização de despesas com depósito de material. As provas processuais demonstraram que a empresa enviava caixas com folhetos, produtos de demonstração e produtos para entrega às consultoras, sem fornecer local de armazenamento, o que terminava sendo feito na casa da gerente, autora da ação. Por outro lado, os magistrados concluíram que R$ 200,00 por mês, era quantia razoável para a compensação, reduzindo o montante inicialmente de R$ 1.100,00, arbitrado no primeiro grau.

Também foi concedido o recurso da reclamada para excluir da sentença a obrigação de pagar horas extras e reflexos. A relatora da decisão colegiada, desembargadora Ana Cláudia Petruccelli de Lima, julgou que a jornada de trabalho da gerente se dava em ambiente externo à empresa e com horário flexível, sendo inviável seu controle pela empregadora, que se limitava a verificar os resultados do trabalho e não o período em que ele era feito. A magistrada afirmou se tratar de uma situação enquadrada no Art. 62, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), de forma tal que o regulamento de hora-extra não se aplicava à reclamante.

Por outro lado, a 4ª Turma manteve a condenação da empresa de cosmético para que ela reembolse a trabalhadora pelas despesas com internet. A desembargadora relatora afirmou que a ex-empregada comprovou que precisava do serviço para realizar sua função, mas o custeava por conta própria. “Considerando que os riscos do negócio devem ser suportados pelo empregador, mostra-se inadmissível a transferência das despesas necessárias à execução dos serviços aos empregados”, afirmou a magistrada Ana Cláudia Petruccelli.

Outros pleitos da Avon e da reclamante, relativos a matérias como enquadramento sindical, descontos indevidos, férias, honorários advocatícios e índice de correção monetária, foram denegados, mantendo-se o definido na sentença.





Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 6ª Região

Data da noticia: 24/06/2019

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