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5 de Maio de 2024

UFU está impedida de efetuar qualquer cobrança em cursos de especialização Sentença confirma liminar concedida há cerca de dois anos em ação do MPF em Uberlândia

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Uberlândia. O Ministério Público Federal (MPF) obteve êxito em mais uma ação civil pública proposta contra a Universidade Federal de Uberlândia (UFU). Desta vez, o objetivo era impedir que a instituição, juntamente com a sua Fundação de Apoio Universitário (FAU), continuasse a cobrar, dos alunos dos cursos de especialização ou de pós-graduação lato sensu, qualquer valor a título de taxa de matrícula ou de mensalidade.

Durante as investigações, apurou-se que os 38 cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos pela UFU estariam cobrando mensalidades que variavam de R$ 180,00 a R$ 1.850,00.

Para o MPF, uma universidade pública jamais pode cobrar por seus serviços educacionais, tendo em vista a gratuidade do ensino público previsto pelo artigo 206 da Constituição. Tal cobrança também ofende o princípio da isonomia, uma vez que impede o acesso de alunos desprovidos de renda ao sistema universitário.

A UFU se defendeu alegando que as cobranças tinham o objetivo de arcar com despesas advindas da realização dos cursos, mas o MPF argumentou que salas de aula, materiais, equipamentos e grande parte do corpo docente pertencem à própria universidade, que inclusive expede os certificados de conclusão. A FAU, pessoa jurídica de direito privado, conquanto se apresentasse como a realizadora dos cursos, na verdade exercia apenas a administração financeira dos valores obtidos com eles.

A universidade também alegou que cursos de especialização não se enquadram no conceito de atividade de ensino, não estando, assim, sujeitos à gratuidade obrigatória prevista na Constituição.

Sentença - Em outubro de 2012, o juízo da 2ª Vara Federal de Uberlândia já havia concedido a liminar pedida pelo MPF, proibindo a cobrança de taxas e mensalidades. Na semana passada, foi proferida sentença que confirmou essa liminar, inclusive com a adoção expressa dos mesmos fundamentos elencados naquela oportunidade.

Segundo a sentença, “a norma constitucional alçou a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais à condição de princípio da educação, não havendo qualquer distinção de níveis. Assim, a gratuidade abrange as diversas etapas que compõem a aprendizagem no âmbito do ensino público”.

Para o magistrado, os artigos 16 e 44 da Lei 9.394/96, a qual define as diretrizes e bases da educação nacional, dispõem que a educação superior abrange tanto cursos de pós-graduação lato sensu (especialização) quanto stricto sensu (mestrado e doutorado) e “o fato de não haver emissão de diploma ou atribuição de grau acadêmico nos programas de especialização não os descaracteriza como componentes do ensino público superior, cuja gratuidade é consectário da previsão constitucional do art. 206, IV, CF/88”.

Por isso, a cobrança de taxas ou mensalidades dos alunos de cursos de especialização em instituições públicas seria ilegal e está proibida na Universidade Federal de Uberlândia.

A Justiça Federal também determinou que a União, além de fiscalizar a UFU para impedi-la de efetuar as cobranças, também se abstenha de autorizar, reconhecer ou credenciar cursos que não forem oferecidos gratuitamente pela universidade.

(ACP n nº 7181-07.2012.4.01.3803)

Assessoria de Comunicação Social

Ministério Público Federal em Minas Gerais

Tel.: (31) 2123.9008

No twitter: mpf_mg

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