Único imóvel de idoso não pode ser executado por dívida de IPTU
Em decisão inédita, a 21ª Câmara Cível do TJRS negou pedido do Município de Santo Ângelo para a alienação de imóvel de uma senhora de 79 anos, em processo de execução por débito tributário de IPTU. A proteção ao idoso é assegurada pela Constituição Federal e efetivada pelo Estatuto do Idoso , decidiu o Colegiado.
“A moradia que serve ao idoso é indisponível e, enquanto lhe servir, fica a salvo de qualquer ato que lhe impeça o uso e fruição, assegurando-lhe o direito à liberdade, à saúde, à cidadania, ao envelhecimento com dignidade, à vida, ou ao que lhe resta da vida”, manifestou o Desembargador Genaro José Baroni Borges, Relator da apelação cível interposta pelo Município.
A sentença julgou procedentes os Embargos à Execução movidos pela idosa, com base em lei municipal que isenta do pagamento do imposto os que recebem até um salário mínimo. A Câmara rechaçou a possibilidade de alienação do imóvel que lhe serve de residência, mas reconheceu a legitimidade da dívida de 1998 a 2001, considerando prescritos os valores referentes a 1997. A isenção foi afastada pelo fato de a aposentada ter recebido pensão superior a um salário mínimo no período.
“O artigo 230 da Constituição Federal impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de amparar as pessoas idosas, à conta do momento em que se mostram carentes de recursos ou de possibilidades de consegui-los com seu trabalho”, assinala o desembargador Genaro. E a efetividade à verba constitucional, diz, foi editada a Lei nº 10.741 /03 – Estatuto do Idoso . O magistrado destaca o disposto no art. 37 : “O idoso tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada.”
O relator salienta que a Lei assegura ao idoso o direito à moradia, e com esse propósito chega a lhe conferir prioridade na aquisição de imóvel, com critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria ou pensão. “Tenho, por tudo isso, indisponível a moradia que serve ao idoso.”
O desembargador Francisco José Moesch observa que a impenhorabilidade de bem único é oponível salvo algumas exceções, entre elas a cobrança de impostos, predial ou territorial ( art. 3º , inc. IV , da Lei nº 8.009 /90 – conhecida como Lei Sarney ). “Há conflito entre a matéria e o Estatuto do Idoso”, analisou. Ao decidir invocou, ao lado do Estatuto, o artigo 1º da Constituição Federal , que estabelece como princípio fundamental a dignidade da pessoa humana, “vetor que se irradia a todos os outros princípios”, combinado com o artigo 6º, que elege como direito social a moradia.
“O débito tributário existe, mas não é possível a constrição do imóvel”, sintetizou o Desembargador Março Aurélio Heinz.
A sessão de julgamento, ocorrida no dia 22 de junho, foi composta também pelos desembargadores Francisco José Moesch e Março Aurélio Heinz.
Proc. 70010592574