Único imóvel de idoso não pode ser executado por dívida de IPTU
Em decisão inédita, a 21ª Câmara Cível do TJRS negou pedido do Município de Santo Ângelo para a alienação de imóvel de uma senhora de 79 anos, em processo de execução por débito tributário de IPTU. A proteção ao idoso é assegurada pela Constituição Federal e efetivada pelo Estatuto do Idoso , decidiu o Colegiado.
A moradia que serve ao idoso é indisponível e, enquanto lhe servir, fica a salvo de qualquer ato que lhe impeça o uso e fruição, assegurando-lhe o direito à liberdade, à saúde, à cidadania, ao envelhecimento com dignidade, à vida, ou ao que lhe resta da vida, manifestou o Desembargador Genaro José Baroni Borges, Relator da apelação cível interposta pelo Município.
A sentença julgou procedentes os Embargos à Execução movidos pela idosa, com base em lei municipal que isenta do pagamento do imposto os que recebem até um salário mínimo. A Câmara rechaçou a possibilidade de alienação do imóvel que lhe serve de residência, mas reconheceu a legitimidade da dívida de 1998 a 2001, considerando prescritos os valores referentes a 1997. A isenção foi afastada pelo fato de a aposentada ter recebido pensão superior a um salário mínimo no período.
O artigo 230 da Constituição Federal impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de amparar as pessoas idosas, à conta do momento em que se mostram carentes de recursos ou de possibilidades de consegui-los com seu trabalho, assinala o desembargador Genaro. E a efetividade à verba constitucional, diz, foi editada a Lei nº 10.741 /03 Estatuto do Idoso . O magistrado destaca o disposto no art. 37 : O idoso tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada.
O relator salienta que a Lei assegura ao idoso o direito à moradia, e com esse propósito chega a lhe conferir prioridade na aquisição de imóvel, com critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria ou pensão. Tenho, por tudo isso, indisponível a moradia que serve ao idoso.
O desembargador Francisco José Moesch observa que a impenhorabilidade de bem único é oponível salvo algumas exceções, entre elas a cobrança de impostos, predial ou territorial ( art. 3º , inc. IV , da Lei nº 8.009 /90 conhecida como Lei Sarney ). Há conflito entre a matéria e o Estatuto do Idoso, analisou. Ao decidir invocou, ao lado do Estatuto, o artigo 1º da Constituição Federal , que estabelece como princípio fundamental a dignidade da pessoa humana, vetor que se irradia a todos os outros princípios, combinado com o artigo 6º, que elege como direito social a moradia.
O débito tributário existe, mas não é possível a constrição do imóvel, sintetizou o Desembargador Março Aurélio Heinz.
A sessão de julgamento, ocorrida no dia 22 de junho, foi composta também pelos desembargadores Francisco José Moesch e Março Aurélio Heinz.
Proc. 70010592574
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Bem coerente a sustentação do exmo. Desembargador Genaro José Baroni Borges. Num país em que o idoso é sempre execrado e não possui defensabilidade política, emerge uma bandeira de defesa às suas fragilidades. continuar lendo
Nao oode ocorrer duvidas quando se analisa que o idoso proprietario de um único imovele que recebe pensao irrisoria nao pode ter seu imovel penhorado.O estado executando divida de iptu de um idoso nessas condicoes esta nao so contribuindo para a ampliacao do estado de miserabilidade no pais como tambem vai de encontro aos direitos basicos do cidadao continuar lendo
Muito bom o artigo. Estou, aos 68 anos de idade, proprietário de um único imóvel que me serve de moradia,,juntamente com minha esposa, também idosa, sendo vítima exatamente desse fato. continuar lendo