Usufruto – em caso de morte do usufrutuário os herdeiros terão direito sobre o imóvel?
A propriedade, segundo dispõe o art. 1.118 do Código Civil, é o direito de usar, gozar e dispor da coisa.
O usufruto, porém, a teor do que prevê o art. 1.394 do Código Civil, constitui direitos de posse, uso, administração e percepção dos frutos, como alugueres, por exemplo.
Percebe-se, pois, que o usufruto impõe uma limitação de direitos que seriam inerentes ao imóvel.
É bastante comum, especialmente entre pais e filhos, a prática de doação de um imóvel em que o doador reserva para si o usufruto. O doador deixa de ser dono, tornando-se usufrutuário, mas continuará agindo como se fosse, pois poderá usar e dispor dos frutos do imóvel como quiser (morar, alugar, emprestar, manter fechado, etc.). Quem recebe o imóvel (donatário) passa a ser dono, mas em razão da instituição do usufruto é chamado de nu-proprietário.
A doação também pode ser realizada por testamento. E o usufruto pode ter prazo certo ou indeterminado, e pode ser também vitalício, o que significa que vigorará até o falecimento do usufrutuário.
O término do usufruto também pode ser instituído com uma condição resolutiva (um fato ou evento). E ocorrendo o falecimento do usufrutuário, o usufruto se extingue e o nu-proprietário passa a ter a propriedade plena do bem. Por isso, ocorrendo a morte do usufrutuário nada caberá a seus herdeiros.