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25 de Maio de 2024

Vale do Rio Doce não consegue exame de prescrição no TST

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Por maioria de votos, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de revista da Companhia Vale do Rio Doce e da Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social (Valia) contra o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria a um ex-empregado da empresa.

Ele requereu a revisão do benefício da aposentadoria, tendo em vista o reconhecimento do seu direito ao adicional de periculosidade em outra ação trabalhista. A questão, portanto, afirmou a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, era saber se o direito do trabalhador estava ou não prescrito.

Nos termos da Súmula nº 326 do TST, como a parcela nunca tinha sido paga ao ex-empregado, a prescrição serial total, começando a fluir o biênio a partir da data da aposentadoria. Diferentemente, a Súmula nº 327 do TST prevê a prescrição parcial para pedidos de diferença de complementação de aposentadoria, pois, nessas circunstâncias, a parcela já se incorporou ao cálculo da complementação da aposentadoria - apenas está sendo paga em valor menor. A prescrição parcial, inclusive, não atinge o direito de ação, mas somente as parcelas anteriores ao qüinqüênio.

O Tribunal do Trabalho da 3ª Região (MG) aplicou ao caso a Súmula nº 327 e negou provimento ao recurso ordinário da Vale. Para o TRT, como a prescrição era parcial, atingia somente as parcelas anteriores ao qüinqüênio. Assim, na medida em que a ação tinha sido ajuizada em 29/06/2004, o março prescricional era 29/06/1999. Isso porque a reclamação ajuizada anteriormente com pedido de reconhecimento do direito do trabalhador ao adicional de periculosidade, em 26/11/1999, interrompera o curso da prescrição em relação às parcelas que deveriam integrar a remuneração (proventos). A prescrição voltava a fluir apenas a partir do último ato daquele processo - o que ocorreu em 18/12/2002.

Contudo, a empresa pretendia março prescricional mais restritivo ao empregado. Por essa razão, entrou com recurso de revista no TST. Alegou violação do artigo , XXIX, da Constituição, que estabelece prazo prescricional de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, para propor ação requerendo créditos resultantes das relações de trabalho.

De acordo com a interpretação da relatora, ministra Kátia Arruda, o recurso não merecia conhecimento, porque, na decisão Regional, última instância no exame das provas, não constava a data da aposentadoria do empregado - o que tornava impossível a verificação da existência de violação constitucional. A mesma opinião teve o ministro Emmanoel Pereira.

Já o presidente da Turma, ministro João Batista Brito Pereira, divergiu da maioria. Para o ministro, quando existir ação proposta antes da aposentadoria do empregado, o prazo começa a correr após o trânsito em julgado dessa primeira ação. Do contrário, começa a partir da data da aposentadoria. Além do mais, havendo referência à data de aposentadoria nos autos, sem divergência, o ministro considera a informação prestada para fins de análise do processo. No entanto, prevaleceu o posicionamento da relatora, por maioria de votos. (RR-1142/2004-059-03-00.3)

(Lilian Fonseca)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

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