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3 de Maio de 2024

Vencidos os 15 dias de cumprimento voluntário, há algum prazo para a propositura da execução? - Fernanda Braga

há 16 anos
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Sim. O início do prazo prescricional para o requerimento do cumprimento da sentença, pelo credor, coincide com o término dos 15 (quinze) dias para que o devedor, devidamente, intimado na pessoa de seu advogado, cumpra, voluntariamente, a sentença transitada em julgado. A partir daí é que nasce, para o credor, a pretensão correspondente ao cumprimento definitivo da sentença, já que, antes do escoamento do prazo, pode haver o pagamento voluntário. Não é crível cogitar da possibilidade da prescrição superveniente configurar-se antes do trânsito em julgado da sentença condenatória ao pagamento de quantia (na execução provisória do 475-O, por exemplo), haja vista a possibilidade de alteração da parte dispositiva da decisão, no julgamento do recurso interposto pelo devedor. Deste modo, apenas a sentença acobertada pela coisa julgada material é capaz de tornar incontroversa a relação jurídica de direito material, criando a certeza e a exigibilidade do título. A partir de então, portanto, é que começa a fluir o novo prazo prescricional. Neste sentido, em caso análogo, colhe-se do entendimento jurisprudencial do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, acerca da prescrição da antiga execução de sentença: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO OCORRÊNCIA EXTINÇÃO I. O prazo prescricional da execução é o mesmo da ação originária. Inteligência da Súmula nº 150 do STF. II. Conta-se a prescrição da ação de execução a partir do trânsito em julgado da sentença do processo de conhecimento. Assim, tratando-se de cumprimento de sentença decorrente da condenação por danos materiais, por exemplo, o credor deve dar início ao procedimento em, no máximo, 3 (três) anos (art. 206 , § 3º , V , do Código Civil), a contar do dia posterior ao não cumprimento voluntário da sentença, sob pena de configuração da prescrição superveniente stricto sensu, a ser reconhecida pelo magistrado de ofício; na impugnação ofertada pelo devedor, após a garantia do juízo pela penhora; ou mesmo em objeção de executividade. Na hipótese de cumprimento de sentença oriunda de condenação ao pagamento de quantia constante de instrumento público ou particular, o credor, necessariamente, deverá iniciar a fase de cumprimento da sentença no prazo máximo de 5 (cinco) anos (art. 206 , § 5º , I , do Código Civil), a contar do dia posterior ao não cumprimento voluntário da sentença, pelo devedor, e assim sucessivamente, conforme seja o prazo prescricional da ação condenatória que ensejou o surgimento do título executivo judicial (sentença).

Fonte: SAVI

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