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5 de Maio de 2024

Verbas salariais são penhoráveis para pagar dívida de condomínio, decide TJ-SP

Interesse do Credor

Publicado por Carla Setúbal
há 3 anos
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No sistema jurídico processual vigente, em que pese o princípio da menor onerosidade, o cumprimento de sentença deve ser feito no interesse do credor, devendo, na medida do possível, ser eficaz para a satisfação da dívida.

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TJ-SP determina penhora verbas salariais para pagar dívida de condomínio

Com base nesse entendimento, a 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso de uma devedora e manteve a penhora online de verbas salariais (antecipação de férias e 13º salário) para pagamento de uma dívida de condomínio.

Segundo a relatora, desembargadora Cristina Zucchi, embora o artigo 833, IV do CPC, determine a impenhorabilidade absoluta dos proventos de pensão e salário, por se tratar de verba de natureza alimentar, “essa impenhorabilidade cessa diante de outras necessidades alimentares de eventuais credores, nos termos do § 2º de mencionado artigo de lei”.

Sendo assim, afirmou Zucchi, é possível a mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, considerando a contraposição de valores com caráter alimentar, cuidando-se de duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana ("de um lado, o direito ao mínimo existencial e, de outro lado, o direito à satisfação executiva"), "exigindo juízo de ponderação para cada caso concreto, permitindo, em caráter excepcional, o afastamento da impenhorabilidade de parte dos vencimentos do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor".

Zucchi afirmou ainda que, embora o crédito condominial não possua caráter alimentar, a este equivale, pelo fato de que o condomínio também depende unicamente da arrecadação das cotas mensais no rateio, de maneira que o inadimplemento de um condômino onera indevidamente aos demais.

“Desse modo, o proprietário de imóvel sob regime de condomínio edilício deve honrar suas obrigações sob pena de inviabilizar o custeio essencial para a existência e manutenção do condomínio”, disse a relatora. A decisão se deu em votação unânime.

Por Tábata Viapiana

Fonte:Conjur.com.br


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