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17 de Junho de 2024

Visita aos filhos e aos netos

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O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visita-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação, conforme art. 1.589, CC.

No mesmo artigo está regulamentado, através da Lei 12.398/2011, que o mesmo direito de visita determinado aos pais, estende-se também aos avós.

Atenção: Ainda que o genitor ou a genitora não estejam em dia com os alimentos, quem possui a guarda não pode impedir o outro a visitar o menor.

Imagem meramente ilustrativa

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