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15 de Maio de 2024

Vitaminas podem ser importadas com alíquota zero

Publicado por Expresso da Notícia
há 17 anos
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A importação de vitaminas em todas as suas formas recebe o benefício da alíquota zero, conforme estabelece o Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT). Com esse entendimento, o ministro Francisco Falcão (foto) , do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou o recurso da Fazenda Nacional contra a BASF S/A.

A Fazenda recorreu ao STJ contra a decisão do Tribunal Regional Federal da3ª Região que garantiu o benefício fiscal para a empresa. Para o Tribunal, prevalece, na importação de vitaminas, a aplicação da GATT em detrimento da legislação interna, garantindo a aplicação da alíquota zero.

Em sua defesa, a Fazenda Nacional alegou, em síntese, violação da legislação tributária, acentuando que os derivados da vitamina A, sob qualquer de suas formas, não estão incluídos na negociação do GATT, por isso não cabe a sua aplicação no caso.

Ao analisar a questão, o ministro Francisco Falcão enumerou precedentes no mesmo sentido de sua conclusão de que a importação de vitaminas recebe o benefício da alíquota zero. Um dos precedentes citados ressaltou, ainda, que, em relação ao assunto, há prevalência do acordo do GATT sobre a legislação tributária superveniente ( artigo 98 da CNT ).

Processo REsp nº 925.166

Leia, abaixo, a íntegra da decisão:

"RECURSO ESPECIAL Nº 925.166 - SP (2007/0025601-8)

RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : SOLENI SÔNIA TOZZE E OUTROS

RECORRIDO : BASF S/A

ADVOGADO : PAULO AUGUSTO GRECO E OUTROS

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fulcro no artigo 105 , inciso III , alínea a , da Constituição Federal , contra Acórdão do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INOMINADO EM REMESSA OFICIAL. IMPORTAÇÃO DE VITAMINA. ALÍQUOTA ZERO. ACORDO COM O GATT. BENEFÍCIO FISCAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.

1. Sedimentada a jurisprudência no sentido de prevalecer, na importação de vitaminas, em todas as suas formas, a aplicação do Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio em detrimento da legislação interna, com a garantia da aplicação da alíquota zero.

2. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte."(fl. 137)

A Recorrente sustenta, em síntese, violação ao artigo 98 do CTN , acentuando que os"derivados da vitamina A, sob qualquer de suas formas, não estão abrangidos na negociação do GATT, pelo que, não cabe a aplicação, no caso, do disposto no artigo 98 do CTN ."(fl. 145)

Relatados, decido.

Quanto à alegada violação ao Decreto-Lei nº 1.753 /79 , a pretensão não merece acolhimento, eis que o recorrente deixou de especificar qual dispositivo da referida norma teria

sido violado pelo acórdão recorrido. Incidência, na espécie, da Súmula nº 284 /STF .

Ademais, na esteira da jurisprudência desta Corte, a importação da vitamina - E, assim como de seus derivados, recebem o benefício da alíquota zero, conforme resta contemplado no Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT, prevalecendo o referido acordo sobre legislação tributária superveniente, nos termos do art. 98 do CTN .

Nesse sentido, os seguintes precedentes, in verbis :

"TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE IMPORTACAO - VITAMINA E E DERIVADOS - GATT - ALÍQUOTA ZERO - PRECEDENTES.A importação da vitamina E, sob todas as formas, obedece às normas

estabelecidas no GATT, recebendo o benefício de alíquota"zero".

Incidência da Súmula 83 /STJ .

Recurso não conhecido"(REsp nº 135.080/SP , Relator Ministro

FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 11/10/1999, p. 00059).

"TRIBUTÁRIO. - IMPOSTO DE IMPORTACAO - VITAMINA E - DERIVADOS - GATT - ALÍQUOTA ZERO. I - A importação da vitamina - E, assim como de seus derivados, recebem o benefício da alíquota zero, conforme resta contemplado no Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT. II - Prevalência do acordo do GATT, sobre legislação tributária superveniente ( art. 98 do CTN ).

III - Precedentes deste Tribunal.

IV - Recurso especial improvido"(REsp nº 130.670/SP , de minha relatoria, DJ de 03/06/2002, p. 00143).

Incidência, na hipótese, da Súmula nº 83 /STJ .

Tais as razões expendidas, com esteio no artigo 557 , caput, do Código de Processo Civil c/c o artigo 34 , XVIII , do RISTJ , e artigo 38 da Lei nº 8.038 /90 , NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 23 de abril de 2007.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

Relator"

Documento: 3057448 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 30/04/2007

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