Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
1 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Vitaminas podem ser importadas com alíquota zero

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 17 anos

    A importação de vitaminas em todas as suas formas recebe o benefício da alíquota zero, conforme estabelece o Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT). Com esse entendimento, o ministro Francisco Falcão (foto) , do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou o recurso da Fazenda Nacional contra a BASF S/A.

    A Fazenda recorreu ao STJ contra a decisão do Tribunal Regional Federal da3ª Região que garantiu o benefício fiscal para a empresa. Para o Tribunal, prevalece, na importação de vitaminas, a aplicação da GATT em detrimento da legislação interna, garantindo a aplicação da alíquota zero.

    Em sua defesa, a Fazenda Nacional alegou, em síntese, violação da legislação tributária, acentuando que os derivados da vitamina A, sob qualquer de suas formas, não estão incluídos na negociação do GATT, por isso não cabe a sua aplicação no caso.

    Ao analisar a questão, o ministro Francisco Falcão enumerou precedentes no mesmo sentido de sua conclusão de que a importação de vitaminas recebe o benefício da alíquota zero. Um dos precedentes citados ressaltou, ainda, que, em relação ao assunto, há prevalência do acordo do GATT sobre a legislação tributária superveniente ( artigo 98 da CNT ).

    Processo REsp nº 925.166

    Leia, abaixo, a íntegra da decisão:

    "RECURSO ESPECIAL Nº 925.166 - SP (2007/0025601-8)

    RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

    RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL

    PROCURADOR : SOLENI SÔNIA TOZZE E OUTROS

    RECORRIDO : BASF S/A

    ADVOGADO : PAULO AUGUSTO GRECO E OUTROS

    DECISÃO

    Vistos, etc.

    Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fulcro no artigo 105 , inciso III , alínea a , da Constituição Federal , contra Acórdão do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:

    "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INOMINADO EM REMESSA OFICIAL. IMPORTAÇÃO DE VITAMINA. ALÍQUOTA ZERO. ACORDO COM O GATT. BENEFÍCIO FISCAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.

    1. Sedimentada a jurisprudência no sentido de prevalecer, na importação de vitaminas, em todas as suas formas, a aplicação do Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio em detrimento da legislação interna, com a garantia da aplicação da alíquota zero.

    2. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte."(fl. 137)

    A Recorrente sustenta, em síntese, violação ao artigo 98 do CTN , acentuando que os"derivados da vitamina A, sob qualquer de suas formas, não estão abrangidos na negociação do GATT, pelo que, não cabe a aplicação, no caso, do disposto no artigo 98 do CTN ."(fl. 145)

    Relatados, decido.

    Quanto à alegada violação ao Decreto-Lei nº 1.753 /79 , a pretensão não merece acolhimento, eis que o recorrente deixou de especificar qual dispositivo da referida norma teria

    sido violado pelo acórdão recorrido. Incidência, na espécie, da Súmula nº 284 /STF .

    Ademais, na esteira da jurisprudência desta Corte, a importação da vitamina - E, assim como de seus derivados, recebem o benefício da alíquota zero, conforme resta contemplado no Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT, prevalecendo o referido acordo sobre legislação tributária superveniente, nos termos do art. 98 do CTN .

    Nesse sentido, os seguintes precedentes, in verbis :

    "TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE IMPORTACAO - VITAMINA E E DERIVADOS - GATT - ALÍQUOTA ZERO - PRECEDENTES.A importação da vitamina E, sob todas as formas, obedece às normas

    estabelecidas no GATT, recebendo o benefício de alíquota"zero".

    Incidência da Súmula 83 /STJ .

    Recurso não conhecido"(REsp nº 135.080/SP , Relator Ministro

    FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 11/10/1999, p. 00059).

    "TRIBUTÁRIO. - IMPOSTO DE IMPORTACAO - VITAMINA E - DERIVADOS - GATT - ALÍQUOTA ZERO. I - A importação da vitamina - E, assim como de seus derivados, recebem o benefício da alíquota zero, conforme resta contemplado no Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT. II - Prevalência do acordo do GATT, sobre legislação tributária superveniente ( art. 98 do CTN ).

    III - Precedentes deste Tribunal.

    IV - Recurso especial improvido"(REsp nº 130.670/SP , de minha relatoria, DJ de 03/06/2002, p. 00143).

    Incidência, na hipótese, da Súmula nº 83 /STJ .

    Tais as razões expendidas, com esteio no artigo 557 , caput, do Código de Processo Civil c/c o artigo 34 , XVIII , do RISTJ , e artigo 38 da Lei nº 8.038 /90 , NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso especial.

    Publique-se.

    Brasília (DF), 23 de abril de 2007.

    MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

    Relator"

    Documento: 3057448 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 30/04/2007

    • Publicações8583
    • Seguidores175
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações4047
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/vitaminas-podem-ser-importadas-com-aliquota-zero/142210

    Informações relacionadas

    Tiago Albuquerque, Administrador
    Notíciashá 10 anos

    Brasileiros tem direito à isenção do imposto de importação para compras abaixo de 100 dólares

    Creatina e Carnitina não podem ser importadas por falta de registro no Ministério da Saúde

    Jusbrasil Perguntas e Respostas
    Artigoshá 8 anos

    Comprei menos de 50 dólares e fui taxado. O que fazer?

    Tribunal Regional Federal da 4ª Região
    Jurisprudênciahá 7 meses

    Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - RECURSO CÍVEL: XXXXX-85.2023.4.04.7100 RS

    Tribunal Regional Federal da 4ª Região
    Jurisprudênciahá 3 anos

    Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX-35.2015.4.04.7206 SC XXXXX-35.2015.4.04.7206

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)