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Modelos que citam R.r.do a

  • Pedido de Providências em segunda instância -TRF-1

    Modelos • 28/04/2019 • Cairo Cardoso Garcia- Adv

    Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal - Relator da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região ( TRF-1 ): PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL

  • [Modelo] Apelação em Mandado de Segurança -TRF-1

    Modelos • 11/03/2018 • Cairo Cardoso Garcia- Adv

    Gina Carla Sarkis Romeiro OAB/AM 2.669 Regis Ferreira Machado OAB/AM 10.077 Cairo Cardoso Garcia OAB/AM 12.226 EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (TRF1): PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE ANTECIPAÇÃO... (TRF1), para que dela conheça e profira nova decisão, em conformidade com art. 5o, incisos LIV e LV da CFRB/88 e artigo 14 da Lei Nº 12.016 /2009, ( LMS), consoante com artigos art... segurança, proferida às (fls. 179 a 182), interpor o presente RECURSO DE APELAÇÃO Requerendo, para tanto, que o recurso seja recebido no duplo efeito, determinando-se a sua remessa ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região

  • (MODELO) Substabelecimento- em Segunda Instância

    Modelos • 29/03/2018 • Cairo Cardoso Garcia- Adv

    Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal - Relator da XXX Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1 ): Ap nº xxxxxxxxxxxxxxxxx.2017.4.01.3200/AM RELATOR (A) : DF (NOME) – XXXXX... da ação de MS nº XXXXX-49.2017.4.01.3200, em trâmite xx ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado do Amazonas - (AM), e Ap nº XXXXXXXXXX.2017.4.01.3200/AM, em trâmite na – SEGUNDA TURMA- TRF-1

Jurisprudência que cita R.r.do a

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6090 RR

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Artigos 26, 27, 28, 29, 30, 31 e 33 da Lei 1.257/18 do Estado de Roraima. Novo plano de cargos, carreiras e remuneração (PCCR) dos servidores públicos do quadro de pessoal do Instituto de Terras e Colonização de Roraima (ITERAIMA). Alegação de ofensa ao art. 169 , § 1º , inciso I , da Constituição Federal , e ao art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADTC). Ausência de prévia dotação orçamentária. Não conhecimento da ação direta. Violação do art. 169 , § 1º , inciso I , da Constituição Federal . Estimativa de impacto orçamentário e financeiro da lei impugnada. Obrigatoriedade. Artigo 113 do ADCT. Alcance. União e demais entes federativos. Inconstitucionalidade formal. Conhecimento parcial. Procedência. Modulação dos efeitos da decisão. 1. Segundo a firme jurisprudência da Suprema Corte, eventual descumprimento do disposto no art. 169 , § 1º , da CF não repercute no plano de validade da norma de modo a ensejar sua inconstitucionalidade, mas apenas em sua ineficácia. Precedentes. Não conhecimento da ação direta quanto à suposta violação do art. 169 , § 1º , inciso I , da Constituição Federal . 2. Na linha dos precedentes do Supremo Tribunal Federal, a norma do art. 113 do ADCT tem caráter nacional e se aplica a todos os entes federativos. Precedentes. 3. In casu, a Lei nº 1.257, de 6 de março de 2018, do Estado de Roraima, dispõe sobre o novo plano de cargos, carreiras e remuneração (PCCR) dos servidores públicos do quadro de pessoal do Instituto de Terras e Colonização de Roraima (ITERAIMA). De sua leitura depreende-se que os arts. 26, 27, 28, 29, 30, 31 e 33, ora impugnados, versam, respectivamente, sobre adicionais de qualificação, de penosidade, de insalubridade e de atividade em comissão, além de fixar o vencimento básico dos cargos efetivos que integram o quadro de pessoal do INTEIRAMA. A lei, porém, não foi instruída com a devida estimativa de seu impacto financeiro e orçamentário, o que enseja sua inconstitucionalidade formal. 4. Considerando que a norma produziu efeitos e permitiu o pagamento de verbas remuneratórias de natureza alimentar a servidores públicos do Estado, bem como que estão presentes os requisitos do art. 27 da Lei nº 9.868 /99, a fim de preservar a segurança jurídica, faz-se necessária a modulação dos efeitos da decisão da presente ação direta de inconstitucionalidade, para que produza efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. 5. Ação direta de inconstitucionalidade da qual se conhece parcialmente e, quanto a essa parte, julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal dos arts. 26, 27, 28, 29, 30, 31 e 33 da Lei 1.257/18 do Estado de Roraima, com efeitos ex nunc, a contar da data da publicação da ata do julgamento.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6091 RR

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Artigos 3º; 8º; 13; 16; 17; 23; 27; 30; 36 e 37 da Lei nº 1.030/2016, do Estado de Roraima, que alteraram dispositivos da Lei estadual nº 892/2013, a qual dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores da Educação Básica do Estado de Roraima. Processo Legislativo. Lei de iniciativa reservada ao Poder Executivo. Emenda Parlamentar sem estreita relação de pertinência com o objeto do Projeto encaminhado pelo Executivo. Aumento de despesas. Vício de iniciativa. Inconstitucionalidade formal. Não conhecimento da ação direta quanto à suposta violação do artigo 169 , § 1º , I , da Constituição Federal . Usurpação de competência da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (violação ao artigo 22 , XXIV , da CF ). Conhecimento parcial da ação e, na parte conhecida, julgado procedente o pedido. Modulação dos efeitos da decisão. 1. Na linha dos precedentes desta Suprema Corte “conflita com a Constituição Federal introduzir, em projeto de iniciativa de outro Poder, alteração a implicar aumento de despesas – artigo 63, inciso I, da Lei Maior” ( ADI 4759 , Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 29.10.2018). 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que eventual descumprimento do disposto no art. 169 , § 1º , da CF (ausência de dotação orçamentária prévia) não interfere no plano de validade da norma de modo a ensejar a sua inconstitucionalidade, mas apenas em sua ineficácia, o que acarreta o não conhecimento da ação direta no tocante a este ponto. Precedentes. 3. Consoante iterativos julgados do STF, “a questão afeta à internalização de títulos acadêmicos de mestrado e doutorado expedidos por instituições de ensino superior estrangeiras compõe interesse geral e demanda tratamento uniforme em todo o Estado brasileiro, pelo que deve ser regulamentada por normas de caráter nacional” ( ADI nº 5168 , Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 23/08/2017), razão pela qual o artigo 27 da Lei nº 1030/2016 do Estado de Roraima padece de inconstitucionalidade por usurpação da competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22 , inc. XXIV , da Constituição da Republica ). 4. Em homenagem aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, considerando que das normas ora impugnadas decorreu a percepção de verbas de natureza alimentar por servidores públicos da educação básica no Estado de Roraima, durante significativo lapso temporal, imperiosa a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868 , de 1999. Precedentes. 5. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal dos artigos 3º; 8º; 16 (inclusão do § 4º ao art. 41 da Lei nº 892/2013); 17 (inclusão do § 5º do art. 41-A da Lei nº 892/2013); 23; 27; 30; 36 (inclusão do § 2º ao art. 112 da Lei 892/2013) e 37, da Lei 1.030/2016, do Estado de Roraima, com efeitos ex nunc a contar da data da publicação da ata do julgamento.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7204 RR

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL QUE VEDA A DESTRUIÇÃO E INUTILIZAÇÃO DE BENS PARTICULARES APREENDIDOS EM OPERAÇÕES AMBIENTAIS. 1. Ação direta contra a Lei nº 1.701/2022, do Estado de Roraima, que proíbe os órgãos ambientais de fiscalização e a Polícia Militar de destruir e inutilizar bens particulares apreendidos nas operações e fiscalizações ambientais. 2. A lei questionada, ao proibir a destruição de instrumentos utilizados na prática de infrações ambientais, incorre em inconstitucionalidade formal. Usurpação de competência da União para legislar sobre direito penal e processual penal, bem como para editar normas gerais de proteção ao meio ambiente (arts. 22 , I , e 24 , VI e § 1º, da CF/1988 ). 3. De igual modo, a norma questionada vulnera o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225 , caput, da CF/1988 ). Isso porque a proibição de destruir instrumentos utilizados em infrações ambientais acaba por permitir a prática de novos ilícitos, inviabilizando a plenitude do exercício poder de polícia ambiental. 4. A manutenção dos efeitos da norma estadual pode acarretar prejuízo para a devida repressão à prática de ilícitos ambientais, com potenciais danos irreparáveis ao meio ambiente e às populações indígenas no Estado de Roraima. 5. Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 1.701, de 5.7.2022, do Estado de Roraima, com a seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional lei estadual que proíbe os órgãos policiais e ambientais de destruir e inutilizar bens particulares apreendidos em operações, por violação da competência privativa da União para legislar sobre direito penal e processual penal, para editar normas gerais de proteção ao meio ambiente (arts. 22 , I , e 24 , VI e § 1º, da CF/1988 ) e por afronta ao direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225 , caput, da CF/1988 )”.

Doutrina que cita R.r.do a

  • Capa

    Revista de Direito do Trabalho - 219 - 10/2021

    2023 • Editora Revista dos Tribunais

    Revista dos Tribunais, Lourival Barão Marques Filho e Mariana Salles Andrade

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Revista de Direito do Trabalho - 223 - 06/2022

    2023 • Editora Revista dos Tribunais

    Revista dos Tribunais e Ricardo Rodrigues Ferreira

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Regulamento do Imposto de Renda Rir 2023 - Ed. 2023

    2023 • Editora Revista dos Tribunais

    Bruno Fajersztajn e João Francisco Bianco

    Encontrados nesta obra:

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