Testemunho recíproco só induz suspeição da testemunha se comprovada troca de favores
Também ressaltou que a alegação de suspeição não dever ser presumida e sim robustamente comprovada, conforme previsto na Súmula nº 357 do TST... Data de criação: 21/9/2020 12:26:00 O testemunho recíproco não induz, necessariamente, à suspeição da testemunha, sendo certo que somente se reconhece o vício quando constatada a efetiva troca de favores... No momento da oitiva das partes e testemunhas, em audiência, a empresa contraditou a testemunha do trabalhador devido ao fato de o autor ter sido testemunha no processo movido pela mesma em face da empregadora