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7 de Maio de 2024

DECISÃO judicial exemplar : Leia a íntegra do acórdão que acolheu a suspeição de juiz

Leia a íntegra do acórdão que acolheu a suspeição de juiz

Leia a íntegra do acórdão que acolheu a suspeição de juiz

Publicação em 29.04.22

PROCESSO nº 0020167-18.2019.5.04.0234 (ExcSusp)

EXCIPIENTE: PIRELLI PNEUS LTDA.

EXCEPTO: JONATAN DA SILVA CUNHA

RELATORA: TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL

EMENTA

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. Constatada a parcialidade na condução do processo, resta configurada a suspeição do Magistrado, nos termos do art. 145, II e IV, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

ACORDAM os Magistrados integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: preliminarmente, por unanimidade, reconhecer a ilegitimidade de Jonatan da Silva Cunha para figurar no presente feito, porquanto não é nem excepto nem excepiente, ainda que incidentalmente tenha se manifestado no feito.

Preliminarmentre, ainda, por unanimidade, rejeitar a questão de ordem suscitada pelo advogado Deivti Dimitrios Porto dos Santos, por manifestamente incabível.

No mérito, por maioria, acolher a exceção de suspeição oposta pela reclamada (Pirelli Pneus Ltda.), declarando a nulidade dos atos praticados pelo magistrado, com seu afastamento nos processos da Pirelli, nos termos da fundamentação, vencido o Exmo. Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz.

Intime-se.

Porto Alegre, 20 de abril de 2022 (quarta-feira).

RELATÓRIO

A reclamada (Pirelli Pneus Ltda) apresenta exceção de suspeição, no ID. cfb12d5, em face do Juiz do Trabalho Giovane da Silva Gonçalves, a qual foi rejeitada pelo referido Magistrado, conforme decisão do ID. 5940a5c.

Os autos são remetidos a este Tribunal e distribuídos na forma regimental.

A excipiente anexa documentos a partir do ID. 30370e0 - Pág. 1, para fins de instrução da presente exceção de suspeição.

O reclamante manifesta-se conforme a petição do ID. 2786228.

A excipiente, na sequência, apresenta a manifestação do ID. d910692 e seguintes.

É determinada a reautuação do feito, no ID. d4e0129 - Pág. 1.

Por fim, determinada a expedição de ofício à Corregedoria deste TRT, com a resposta acerca da decisão no sentido de que acolhida em parte a Correição Parcial proposta, ficando prejudicada a liminar requerida.

Vêm os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

PRELIMINARMENTE

Ilegitimidade

Preliminarmente, não reconheço a ilegitimidade de Jonatan da Silva Cunha para figurar no presente feito, porquanto não é nem excepto nem excipiente, ainda que incidentalmente tenha se manifestado no feito para prestar algumas informações pertinentes à lide.

Esclareço, ainda, que a conduta do advogado ao ingressar com mandado de segurança e conflito de competência manifestamente infundados acusam lide temerária e não ensejam a suspeição desta Relatora para julgar o presente feito, cujo julgamento já havia, aliás, se iniciado em 14 de fevereiro deste ano. Quanto ao conflito de competência, particularmente, esclareço que o Regimento Interno, em seu art. 77, fixa a competência para esta Relatora, tanto que o Exmo. Desembargador Ricardo Carvalho de Fraga não acolheu o pedido de suspensão do presente julgamento ao despachar naquele feito (CCCiv 0020617-76.2022.5.04.000).

Feitos estes esclarecimentos, passo a apreciar o mérito.

MÉRITO

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO OPOSTA PELA RECLAMADA, PIRELLI PNEUS LTDA, EM FACE DO JUIZ DO TRABALHO GIOVANE DA SILVA GONÇALVES

Trata-se de exceção de suspeição apresentada pela reclamada Pirelli Pneus LTDA, em face do Juiz do Trabalho Giovane da Silva Gonçalves, Substituto na 2ª Vara do Trabalho de Gravataí/RS.

A excipiente argui que o Juiz praticou sucessivos atos em violação ao seu dever de imparcialidade, dispensando tratamento não isonômico e com favoritismo aos reclamantes dos processos patrocinados pelo advogado Deivti Dimitrios Porto dos Santos, lhe gerando desequilíbrio e enormes prejuízos.

Argumenta, inicialmente, que o excepto acolheu a medida intentada em inúmeros processos (todos patrocinados pelo advogado Deivti Dimitrios Porto dos Santos), objetivando o restabelecimento do estado anterior dos equipamentos desativados da Pirelli, para fins de análise pericial técnica, e ordenou a suspensão do desmonte das máquinas. Afirma, contudo, haver encerrado suas atividades no Município de Gravataí e que, com a mudança da fabricação de pneus de motos para a cidade de Campinas/SP, os seus empregados lotados em Gravataí foram dispensados ou transferidos para referida localidade, sendo que foi necessário que todo o seu maquinário fosse transferido para Campinas, à exceção dos equipamentos abrangidos pela ordem judicial emanada do Magistrado excepto. Afirma que vem sofrendo grave prejuízo, por manter na unidade de Gravataí máquinas desativadas, que necessitam ser transferidas para Campinas, de modo a viabilizar a produção de pneus de motos naquela planta industrial. Aponta que ofereceu e colocou à disposição outros meios de prova, requerendo a liberação dos equipamentos, o que não foi acolhido. Diz que vem enfrentando dificuldades em relação à designação das perícias, cuja indefinição de datas vem lhe acarretando efeitos nefastos. Aduz que os próprios peritos designados têm aceitado os meios alternativos de prova, incluindo filmagens das máquinas em operação, de modo que a manutenção das máquinas em uma fábrica desativada, na qual sequer podem ser colocadas em operação, se mostra absolutamente inútil, a não ser para punir a empresa, sem nenhum fundamento legal. Diz que, as perícias deveriam ser preferenciais e céleres, mas o que se verifica é o oposto, pois, entrando em contato com alguns peritos para tentar reagendar as perícias designadas para datas mais próximas, foi informada que tal não seria possível, pois haveria orientação expressa do Juízo para que as datas não fossem alteradas sem prévia aprovação. Refere ser "indevida e incomum interferência do Juízo, ao arrepio da lei e de modo prejudicial exclusivamente à excipiente, evidenciando animosidade contra a Pirelli e interesse no julgamento da causa em seu desfavor".

Refere, quanto ao "novo exame do Arol", que o Magistrado determinou a juntada, nos processos do regime de exceção, em que há pedido de insalubridade com base no contato com o agente Arol, de cópia de laudo que apresentaria conteúdo desfavorável à excipiente, e ainda não submetido ao contraditório - autos suplementares em execução provisória ExProvAS 0020408-21.2021.5.04.0234, afronta ao seu direito de ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Explica que já havia sido realizado exame laboratorial do Arol anteriormente, em outros autos, mas como o resultado desse anterior exame fora favorável à excipiente e não era aceito pelos reclamantes nos processos patrocinados pelo advogado Deivti Dimitrios Porto dos Santos, o excepto determinou a realização de novo exame, chegando a afirmar que coletaria pessoalmente as amostras em desequilíbrio flagrante à lide.

Alega que houve aconselhamento das partes adversas por parte do Juiz, destacando que, em conversa que antecedeu a audiência tele presencial realizada no dia 29/07/2021, o Magistrado teria orientado o advogado Deivti Dimitrios Porto dos Santos a substituir assistente técnico fisioterapeuta por profissional médico, em processos com determinação de realização de perícias médicas, tendo em vista que há Resolução do Conselho Federal de Medicina que proíbe qualquer assistente que não seja médico de participar das inspeções, em real e flagrante parcialidade. Alega que tal situação se confirma quando foram protocoladas, em diversos processos, petições pelo advogado Deivti Dimitrios Porto dos Santos, nas quais requereu a substituição do assistente para as perícias médicas e/ou ergonômicas, o que prova cabal e efetivamente que a orientação foi acolhida e beneficiou os adversários da excipiente, indicando a parcialidade do Julgador.

Sustenta que o Magistrado fez uma visita à excipiente, que restou convertida em inspeção judicial, sendo que foi surpreendida com a intimação, em centenas de processos do regime de exceção, sobre a juntada - mediante certidões "de ordem", de "Auto de Inspeção Judicial". Assevera que o documento indevidamente intitulado de "Auto de Inspeção" não se trata de documento elaborado a partir de inspeção judicial na forma da lei e, até a data em que esteve na sede da excipiente, o Juiz se referia à inspeção como uma mera "visita". Refere que, "Somente na data de sua realização, ao ser informado pelos advogados da empresa que na visita não seria admitido o ingresso na unidade do advogado Deivti Dimitrios Porto dos Santos ou de outros procuradores dos trabalhadores que litigam contra a excipiente, causando estranheza inclusive o fato de o Juiz tê-lo convidado para lhe acompanhar, é que o Magistrado afirmou se tratar de uma 'Inspeção Judicial', que o advogado Deivti Dimitrios Porto dos Santos tinha o direito de acompanhar. Aliás, nem sequer houve a determinação de Inspeção Judicial em processo específico, nem a prévia notificação das partes e nem identificação efetiva do objeto da inspeção em relação a algum caso concreto."Logo, afirma que evidente a imprestabilidade do documento e a ilegalidade da dita"Inspeção Judicial", na medida em que não foram observados os requisitos para a realização de uma Inspeção Judicial nos termos do art. 481 e seguintes, do CPC. Acrescenta que o intitulado"Auto de Inspeção Judicial"também mais surpreende quando impropriamente apresenta em seu conteúdo um"Laudo Técnico e Laboratorial de análise do Arol"e"tabela com linhas e horários" da empresa SOGIL, sendo que a juntada de tais documentos pelo Juiz da causa configura excesso de conduta, na medida em que subverte a ordem processual e interfere na distribuição e no ônus da prova. Refere a prolação de decisões surpresa por parte do Julgador, em desacordo com o que estabelece o artigo 10, do CPC, salientando que este já teria realizado um prejulgamento de todos os processos em que atua e em que é parte a excipiente.

Diante das circunstâncias acima elencadas, busca o reconhecimento da suspeição do excepto para julgar todo e qualquer processo em que seja parte a excipiente, determinando a remessa dos autos ao seu substituto legal, bem como sejam declarados nulos os atos praticados pelo Magistrado, pelo menos, a partir de 13 de agosto de 2021, data em que apresentado o "Auto de Inspeção Judicial" e ordenada sua juntada e a do "Laudo Técnico e Laboratorial do Arol", em centenas de processos, dos quais deverão ser desentranhados.

Na origem, o Juiz Giovane da Silva Gonçalves rejeitou a exceção oposta, declarando-se imparcial e não suspeito para processar e julgar os feitos do Regime de Exceção de Gravataí, conforme decisão do ID. 5940a5c.

Examino.

O art. 801 da CLT estabelece as seguintes causas de suspeição do juiz: inimizade pessoal, amizade íntima, parentesco por consanguinidade ou afinidade até o terceiro grau civil e interesse particular na causa.

Não obstante, considero que o diploma celetista possui lacuna normativa e axiológica, autorizando ainda a aplicação dos motivos ensejadores de suspeição e impedimento previstos nos arts. 144 e 145 do CPC. Nesse sentido:

Acreditamos que, por omissão da CLT e compatibilidade com o Direito Processual do Trabalho (art. 769 da CLT), restam aplicáveis as hipóteses de impedimento e suspeição previstas nos arts. 144 e 145 do CPC ao Processo do Trabalho. Além disso, a imparcialidade do juiz é um mandamento constitucional e um direito fundamental do cidadão. Dessa forma, no nosso sentir, as hipóteses de impedimento e de suspeição do juiz previstas no Código de Processo Civil devem ser transportadas para o Direito Processual do Trabalho, não sendo completa a Consolidação, para que sejam efetivados os princípios constitucionais do devido processo legal e do acesso real à Justiça do Trabalho. Nesse sentido, é a opinião de Eduardo Gabriel Saad, José Eduardo Duarte Saad e Ana Maria Castello Branco (32) : "Não consideramos exaustivo o elenco dos motivos causadores da suspeição abrigado no art. 801, da CLT. Em razão disso, pensamos que se ajustam ao processo trabalhista os demais casos de suspeição reunidos nos arts. 134 a 137 do CPC". (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho, p. 656. 12 edição. São Paulo: Editora LTR)

O art. 145 do CPC estabelece que:

Art. 145. Há suspeição do juiz:

I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

§ 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

§ 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando:

I - houver sido provocada por quem a alega;

II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

Ainda que não haja menção expressa na Constituição Federal, é certo que o estabelecimento de causas de impedimento e suspeição dos juízes se trata de um desdobramento do devido processo legal sob a ótica material, ou seja, relacionando-se com a garantia a um julgamento justo. As hipóteses de impedimento trazidas pelo CPC possuem caráter objetivo e constituem presunção absoluta (jure et jure) acerca da potencial parcialidade do juiz, ao passo que as causas de suspeição guardam relação com o subjetivismo do juiz e estabelecem presunção relativa (juris tantum).

A exceção de suspeição, por sua vez, é a medida processual apta a afastar o Magistrado de suas funções, quando constatado o comprometimento da sua imparcialidade na condução e no julgamento do processo. Trata-se de medida excepcional, que deve ser acolhida somente quando estiverem presentes provas cabais no sentido de que efetivamente restou violada a imparcialidade do julgador, sob pena de afronta ao princípio do juiz natural, previsto no art. , XXXVII, da Constituição Federal.

No caso, verifica-se que a Corregedoria Regional instituiu regime de exceção nas Varas do Trabalho de Gravataí, em razão da suspeição declarada por "todos os Juízes Titulares e todos os Juízes Substitutos lotados nas Varas do Trabalho de Gravataí (1ª a 4ª)", para atuarem nos processos patrocinados pelo advogado Deivti Dimitrios Porto dos Santos, no período de 19 de agosto a 10 de setembro de 2019, conforme Portaria nº 19, de 30/07/2019.

A partir da Portaria nº 21, de 05/08/2019, foi novamente instituído regime de exceção nas Varas do Trabalho de Gravataí (1ª a 4ª), nos períodos de 18 de novembro a 13 de dezembro de 2019 e de 16 de março a 03 de abril de 2020, considerando que "todos os Juízes Titulares e todos os Juízes Substitutos lotados das Varas do Trabalho de Gravataí (1ª a 4ª)" declararam suspeição para atuar nos processos patrocinados pelo advogado Deivti Dimitrios Porto dos Santos.

Na sequência, a Corregedoria Regional deste TRT editou a Portaria nº 09, de 09 de julho de 2021, que, repetidamente, instituiu regime de exceção nas Varas do Trabalho de Gravataí (1ª a 4ª), no período de 14 de julho a 17 de dezembro de 2021, considerando "a declaração de suspeição para atuar nos processos patrocinados pelo Advogado Deivti Dimitrios Porto dos Santos pelas seguintes magistradas do Foro do Trabalho de Gravataí: Juíza Cíntia Edler Bitencourt, Titular da 1ª Vara do Trabalho de Gravataí; Juíza Márcia Carvalho Barrili, Titular da 4ª Vara do Trabalho de Gravataí; Juíza Substituta Caroline Bitencourt Colombo, lotada na 1ª Vara do Trabalho de Gravataí; Juíza Substituta Marines Denkievicz Tedesco Fraga, lotada na 2ª Vara do Trabalho de Gravataí; Juíza Substituta Patrícia Bley Heim, lotada na 3ª Vara do Trabalho de Gravataí; e Juíza Substituta Rachel Albuquerque de Medeiros Mello, lotada na 4ª Vara do Trabalho de Gravataí;" (grifos acrescidos)

O Juiz do Trabalho Giovane da Silva Gonçalves foi nomeado pela Corregedoria Regional do Tribunal do Trabalho da 4ª Região, para atuar no Regime de Exceção, instaurado nas Varas do Trabalho de Gravataí, a partir de 06/04/2020. Referido Magistrado esteve atuando sozinho no Regime de Exceção que, segundo ele próprio informou, no ID. 16ad793 - Pág. 6, "concentra cerca de 850 processos [...]."

Infelizmente, a duração excessiva do regime de exceção na Comarca de Gravataí, ensejou uma gama de distorções de procedimentos naquela Vara que não podem ser anistiados pela sua convalidação, sob pena de criar distorção entre as partes naqueles julgamentos.

Tanto é assim, que a própria Corregedoria, incidentalmente, acolhendo parcialmente a correição parcial, determinou que não fossem desentranhados os documentos juntados de ofício pelo Juízo a quo em ofensa ao princípio do contraditório, em que não perfectibilizada a relação processual entre as partes. Da mesma forma "naqueles em que o conteúdo da controvérsia não abrange as matérias tratadas nos laudos de análise química e de inspeção."

Na hipótese dos autos, portanto, verifica-se que os documentos anexados pela excipiente, a partir do ID. 30370e0, conferem veracidade às alegações dispostas na presente exceção de suspeição.

Isto porque o documento do ID. e77d332 - Pág. 1 confirma que houve determinação do excepto, no processo número 0020408-21.2021.5.04.0234, quanto à juntada do laudo pericial tratando do contato com o arol, nos seguintes termos:

"Extraiam-se cópias do laudo e juntem-se em todos os processos do regime de exceção em que há pedido de adicional de insalubridade com base no contato com arol e que ainda não tenha sido encerrada a instrução.

Encaminhem-se cópias do laudo às demais varas do trabalho de Gravataí para que juntem-nas em todos os processos do regime de exceção em que há pedido de adicional de insalubridade com base no contato com arol e que ainda não tenha sido encerrada a instrução."

Ainda que a presunção inicial seja a existência de juízo imparcial e idôneo na atuação dos processos a ele submetidos, no caso em comento, a determinação, de ofício, quanto à juntada de laudo com conteúdo desfavorável à parte reclamada justifica o reconhecimento de parcialidade do excepto em relação à questão.

Não bastasse, a certidão do ID. 6a36acf - Pág. 1 confirma a diligência na juntada do Auto de Inspeção Judicial nos processos ajuizados contra a excipiente, o que evidencia que a visita foi efetivamente convertida em diligência pelo Magistrado e, segundo elementos trazidos pela excipiente, não houve requerimento das partes quanto ao procedimento adotado, tampouco foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa na designação e na condução do procedimento. Tal conduta, indubitavelmente, caracteriza a parcialidade do Juiz excepto na condução do processo.

Na sequência, os documentos anexados sob o ID. 72a113c - Pág. 2 e seguintes também confirmam o protocolo de petição, pelo advogado da parte reclamante - Deivti Dimitrios, requerendo a substituição do assistente técnico antes indicado, em diversos processos ajuizados contra as reclamadas Pirelli e Prometeon, na qual apresenta "outros profissionais habilitados e de sua confiança, para assistência na presente demanda", o que leva a crer que a alegação da excipiente, no sentido de que houve aconselhamento por parte do Magistrado para a substituição do profissional fisioterapeuta, indicado anteriormente como assistente técnico, efetivamente corresponde à verdade.

Restando evidenciadas orientações do Magistrado excepto ao procurador da parte autora, no sentido de lhe oferecer vantagem ou privilégio, é passível se presumir a prática de ato com intuito de beneficiar uma das partes, o que não se pode convalidar.

Em suma, constato a prática de inúmeros atos, assim como postura inapropriada na condução do processo pelo julgador a quo, capazes de violar o princípio da imparcialidade e de justificar a suspeição arguida.

Diante dos elementos de prova identificados, entendo que as alegações da excipiente justificam o reconhecimento da parcialidade do excepto, pois, ainda que o julgador tenha ampla liberdade de conduzir o processo, o qual é regido pelo princípio da colaboração, que envolve a cooperação entre o Juiz e as partes, é inquestionável que o Magistrado conduziu os processos sem a devida isenção.

Não bastassem as circunstâncias acima apontadas, as quais demonstram a parcialidade do Magistrado na condução de diversos processos envolvendo a excipiente, observa-se que o juízo de exceção na Comarca de Gravataí se perpetuou além do que deveria e as reclamações trabalhistas permaneceram sendo julgados por apenas um único Magistrado - Juiz Giovane, mesmo havendo mais dois Magistrados atuando na Comarca de Gravataí, que não se declararam suspeitos para atuar nos processos patrocinados pelo Advogado Deivti Dimitrios Porto dos Santos, quais sejam, Juiz Titular da 2ª Vara do Trabalho de Gravataí e Juiz Titular da 3ª Vara do Trabalho de Gravataí, conforme se observa do teor da Portaria nº 09, de 09 de julho de 2021.

Tal cenário só confirma que, indevidamente, todos os processos ajuizados pelo advogado Deivti Dimitrios, em face das empresas Pirelli Pneus e Prometeon, foram concentrados sob a jurisdição do Magistrado excepto, mesmo havendo mais dois Magistrados aptos para processar e julgar as demandas naquela Comarca, a partir de distribuição por sorteio dos processos, não cabendo vincular referidas ações exclusivamente ao excepto.

Importante referir que há expedientes movidos em face do excepto e do regime de exceção, quais sejam a Reclamação Correicional nº 0000042-84.2021.2.00.0504 (movida em face do Excepto) e o Pedido de Providências nº 0000051-46.2021.2.00.0504 (movido em face do Regime).

Nos autos da Correição Parcial nº 0000042-84.2021.2.00.0504, o excepto manifesta-se conforme ID. 16ad793, porém os seus apontamentos não se prestam a demonstrar, de forma convincente, elementos capazes de se entender pela mera condução do feito, com imparcialidade. Não obstante, obtempero que o Exmo. Corregedor regional informa que o regime de exceção no Foro de Gravataí se extinguirá em 17.12.2021, sendo que houve o acolhimento da Correição Parcial sendo determinado que sejam desentranhados os documentos dos processos em que não foi perfectibilizada a relação processual ou mesmo ainda não estabelecido o contraditório, quais sejam, de fato, a juntada de laudos de ofício antes de estabelecido o contraditório.

Por fim, forçoso chamar atenção ao registro do excepto, no sentido de que "Os advogados estão imputando a este juiz fatos considerados crime pela lei penal. Com efeito, corrupção, fraude processual e prevaricação são crimes que tem como fato típico exatamente a conduta descrita na presente reclamação correicional. Será que não percebem a gravidade das afirmações? Será que não têm noção do dano que trazem à imagem e à honra do juiz e do advogado a quem atribuem o conluio e a peita? Com base em que fatos são feitas tais afirmações?". Tal exposição só transparece o acirramento de ânimos com a parte excipiente, o que, igualmente, compromete a sua isenção pessoal na causa.

Diante de todo o exposto, entendo que demonstrada a predisposição do excepto para julgar a causa em desfavor das reclamadas, a partir de diversos atos de parcialidade, passíveis de caracterizar a suspeição do Magistrado na condução e no julgamento do processo.

Portanto, acolho a presente exceção de suspeição oposta pela reclamada (PIRELLI PNEUS LTDA), determinando o afastamento do Juiz excepto dos processos da Pirelli, com anulação dos atos já praticados, com redistribuição dos processos a outro Magistrado desimpedido.

TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL

Relatora

VOTOS

DESEMBARGADOR ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZ:

Exceção de Suspeição Oposta pela Reclamada Pirelli Pneus Ltda. em face do Juiz do Trabalho Giovane da Silva Gonçalves.

Peço vênia à Exma. Relatora, para apresentar divergência. Conforme exposto no voto principal, a excipiente argui haver o Julgador praticado sucessivos atos em violação ao seu dever de imparcialidade, dispensando tratamento não isonômico e com favoritismo aos reclamantes dos processos patrocinados pelo advogado Deivti Dimitrios Porto dos Santos, o que teria ocasionado desequilíbrio e enormes prejuízos à requerente.

As alegações articuladas pela excipiente na Exceção de Suspeição proposta em 09/09/2021 (ID. cfb12d5), relacionadas ao "restabelecimento do estado anterior dos equipamentos desativados pela Pirelli", com a ordem de suspensão do desmonte de máquinas; ao "novo exame do Arol"; ao "aconselhamento das partes adversas", o que teria culminado na substituição de assistente técnico fisioterapeuta por profissional médico; e à inspeção judicial, foram amplamente explicitadas no voto condutor, tornando-se desnecessário aqui adentrar as justificativas lançadas pela parte autora.

Em sua decisão (ID. 5940a5c), o MM. Juiz, "categoricamente", não se declara suspeito e registra não ter havido a intenção de prejudicar ou beneficiar qualquer das partes, expondo de forma circunstanciada suas razões relativamente a cada um dos pontos invocados pela excipiente para amparar a arguição.

Especificamente a respeito da alegada suspensão do direito de a empresa desmontar suas máquinas, o Magistrado expõe ter sido fundamentada sua decisão, e que teria sido mantida por esta Corte quando do julgamento do MSCiv 0020824-12.2021.5.04.0000 (ID. 5940a5c - Pág. 2).

No que concerne ao novo exame relativo ao Arol, expõe - a partir do esclarecimento de que atua em regime de exceção em inúmeros processos em tramitação na Vara do Trabalho, ainda na fase de conhecimento (seriam mais de 300 processos) - ter havido a designação de perícias e que alguns peritos reconhecem a presença do benzeno no arol, enquanto outros entendem ser insuficiente a quantidade de benzeno para caracterizar a insalubridade em grau máximo, havendo, em qualquer das situações, acirrada discussão sobre a presença ou não do agente nocivo, o que impõe dificuldades para a tomada da decisão. Registra o Magistrado, em relação a este ponto: "A requerimento das partes, pois, foi nomeada uma perita do juízo. As partes foram intimadas antecipadamente do dia da coleta das amostras e puderam participar do ato. A reclamada estive presente na ocasião, com seus advogados e assistentes técnicos. Depois da juntada do resultado da análise em cada processo as partes foram devidamente intimadas para manifestação. Não houve qualquer favorecimento, conluio ou chicana, como refere a reclamada" (ID. 5940a5c - Pág. 3), com o destaque de que há mais de 100 processos envolvendo a substância arol.

Relativamente ao afirmado aconselhamento aos advogados dos reclamantes, menciona o Juiz que, em muitos dos processos, houve o indeferimento de realização de perícia ergonômica, tendo este Tribunal anulado as sentenças. Por este motivo, teria o magistrado decidido que os peritos deveriam analisar as condições ergonômicas no próprio local de trabalho, tendo, no entanto, boa parte dos médicos se negado a realizar a perícia na empresa. Esclarece que: "Depois de muito esforço e conversa, dois peritos aceitaram fazer as perícias no próprio local de trabalho." (ID. 5940a5c - Pág. 4), tendo havido encaminhamento de e-mail à Secretaria da Vara, por meio do qual um dos peritos estaria questionando a permissão de assistente técnico, não médico, acompanhar a perícia. Explica, dessa forma, que: "Em razão da possibilidade de o perito se negar a fazer as perícias, prejudicando ainda mais o andamento processual, esse juiz questionou ao procurador dos reclamantes, em audiência, na presença dos advogados da reclamada, se havia a possibilidade de nomear um assistente técnico médico, em vez de fisioterapeuta. Não houve aconselhamento algum. Houve, sim, esclarecimento de que o perito médico poderia se negar a realizar a perícia, embaraçando o bom andamento processual, o que acabou de fato ocorrendo" (ID. 5940a5c - Pág. 4).

No que concerne à inspeção judicial, o Magistrado faz alusão ao fato de que a ora excipiente "reputa absurdo o prazo para se manifestar em mais de cem processos, mas, no mesmo prazo, peticionou requerendo a exceção de suspeição desse juiz em mais de trezentos" (ID. 5940a5c - Pág. 5), e que a ora excipiente, de todo modo, não requereu a prorrogação do prazo concedido. Destaca o Julgador a legalidade da inspeção judicial, nos termos dos artigos 765 da CLT, e 481 a 484 do CPC, salientando haver informações técnicas específicas e outras de fato em relação às quais existem relatos diversos pelas partes e testemunhas, o que representa grande dificuldade para o magistrado, notadamente em razão do grande número de processos submetidos à análise. Exemplifica, in litteris: "Em audiência as partes falam que o trabalho se dava na TTO, na PTA, nas cortadeiras, nas confeccionadoras, na calandra, na trafila, na emboiacadeira, na comércio, na vulcanizadora. O reclamante trabalhava no setor de massas, no bambury, na pesagem de negro de fumo, usava o monolube, o arol, a solução canavieira, o rocol. Era batchoffero, balanceiro ou carrinheiro." (ID. 5940a5c - Pág. 7). Sinala, desse modo, que "o auto de inspeção teve intenção de não apenas constatar fatos, mas registrá-los nos autos para que os julgadores (juízes, desembargadores, ministros), emprestando aos fatos a qualificação jurídica que melhor lhes parecer, possam julgar de forma mais consciente." (ID. 5940a5c - Pág. 8).

Feitos esses registros, cumpre atentar que a exigência de isenção do juiz é garantia constitucional inerente ao pronunciamento jurisdicional justo, que se extrai, em especial, dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

As hipóteses configuradoras de quebra da imparcialidade estão arroladas nos artigos 144 e 145 do CPC, e artigo 801 da CLT, e impedem o juiz de exercer suas funções em processo (contencioso ou voluntário).

No caso, tenho que os fundamentos que ensejaram a arguição não se detectam presentes.

Não cabe, neste momento, emitir juízo de valor aos fundamentos de que se valeu o Magistrado na condução dos processos. Certo, todavia, é que houve inequívoca - e razoável - fundamentação dos deferimentos e indeferimentos, e das providências adotadas pelo Julgador no curso da instrução dos feitos, estando, suas decisões, de resto, em sintonia com os artigos 371 do CPC e 93, inciso IX, da Constituição da Republica.

Oportuno referir que, de fato, a 1ª Seção de Dissídios Individuais desta Corte denegou os mandados de segurança impetrados pela ora excipiente em face de atos praticados pelo excepto acerca do desmonte de maquinários, conforme revelam as ementas a seguir:

"MANDADO DE SEGURANÇA. VEDAÇÃO DE DESMONTE DE MAQUINÁRIO. PIRELLI PNEUS LTDA. Entende-se que a decisão que determina que a empregadora se abstenha de desmontar maquinário utilizado por empregado que possui reclamatória trabalhista, postulando o reconhecimento de doença ocupacional, não se reveste de ilegalidade ou abusividade. É prudente e recomendável a manutenção do ambiente de trabalho do empregado ao alcance da verdade real na reclamatória subjacente. Segurança denegada". (TRT da 4ª Região, 1ª Seção de Dissídios Individuais, 0020824-12.2021.5.04.0000 MSCiv, em 16/08/2021, Desembargador Marcos Fagundes Salomão).

"AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. ABSTENÇÃO DO DESMONTE DE MAQUINÁRIO. Sendo necessária a análise das condições de trabalho do litisconsorte quanto a execução de suas atividades profissionais, não é abusiva ou ilegal a decisão proferida na origem que determinou à impetrante que se abstivesse de desmontar maquinários utilizados por aquele enquanto não realizadas as perícias técnica, médica ou ergonômica". (TRT da 4ª Região, 1ª Seção de Dissídios Individuais, 0021165-38.2021.5.04.0000 MSCiv, em 20/10/2021, Desembargador Manuel Cid Jardon).

Não identifico, não apenas quanto ao desmonte de máquinas, mas também em relação às demais circunstâncias indicadas pela empresa Pirelli, a existência de elementos capazes de caracterizar o favorecimento às partes autoras nas reclamatórias trabalhistas ou escuso interesse do excepto na condução e no resultado das demandas.

Oportuno registrar que, por meio de petição (ID. 30370e0), a reclamada anexou ao processo documentos, dentre os quais cópia de decisão proferida pelo excepto, em 13/08/2021, mediante a qual determinada a extração de cópias do laudo pericial realizado pela perita nomeada e a juntada "em todos os processos do regime de exceção em que há pedido de adicional de insalubridade com base no contato com arol e que ainda não tenha sido encerrada a instrução", sendo determinado, ainda, o encaminhamento de "cópias do laudo às demais varas do trabalho de Gravataí para que juntem-nas em todos os processos do regime de exceção em que há pedido de adicional de insalubridade com base no contato com arol e que ainda não tenha sido encerrada a instrução" (ID. e77d332).

As providências adotadas pelo MM. Juízo foram objeto de Reclamação Correicional promovida, em 24/08/2021, pela empresa ora excipiente (autuada sob o nº 0000042-84.2021.2.00.0504, cujas cópias constam a partir do ID. 3774044; inicial da medida no ID. 3774044 - Págs. 33-41), em que, após manifestação e esclarecimentos por parte do Magistrado (cópia no ID. 16ad793), houve a seguinte decisão pelo Exmo. Corregedor Regional (ID. 9713c46 - Págs. 2-3):

"Inicialmente, cumpre observar que os defeitos intrínsecos que a ora corrigente imputa ao laudo de análise do produto denominado AROL e à validade, adequação e eventuais violações de direitos das partes em relação à inspeção judicial, ou visita, como exposto na própria controvérsia, são temas para pronunciamento de um magistrado, ou de um órgão colegiado de jurisdição, razão pela qual sua análise em sede de correição parcial, como já exposto, escapa à competência desta Corregedoria.

Da mesma forma, verifica-se que as afirmações direcionadas ao modo de proceder do Exmo. Magistrado, como, por exemplo, alegadamente ter orientado indevidamente a parte autora das ações trabalhistas a substituir assistentes técnicos, a combinar privadamente com a mesma parte inspeção, ou visita à sede da empresa, situam-se em âmbito jurisdicional, como está em causa no processo nº 0020092-82.2019.5.04.0232.

Também, em razão do exposto, restam excluídas da presente apreciação.

Como bem esclarecido pelo magistrado, a massividade das ações, o alto índice de coincidência de pretensões, tanto de parte dos autores da ação, como de parte das defesas das rés, bem como a vasta amplitude das teses fáticas, levou à realização das diligências de análise química do produto AROL e à inspeção judicial. Com isto, logrou, por conhecimento direto, delimitar ou resolver numerosos incidentes e celeumas que vinham se verificando em audiência.

Com relação aos atos de juntada em diversos autos e concessão de prazos para manifestação em numerosos processos, e em diversos lapsos temporais, identifica-se, no entanto, tumulto processual a ser corrigido, assistindo razão à corrigente, em parte.

A juntada dos documentos resultantes de tais diligências em processos em que não seriam pertinentes promove o tumulto a ser corrigido. Tendo provavelmente origem em erro causado pela própria massividade, colhe-se a oportunidade de corrigi-lo. Assim, devem ser desentranhados os documentos dos processos em que não foi perfectibilizada a relação processual ou mesmo ainda não estabelecido o contraditório.

Da mesma forma, naqueles em que o conteúdo da controvérsia não abrange as matérias tratadas nos laudos de análise química e de inspeção.

De outra parte, é direito processual da ora corrigente ter prazo razoável para manifesta-se sobre as diligências em causa. Causa tumulto a concessão diversificada de prazos em grande número de processos. Assim, atendendo, também parcialmente a requerimento sucessivo formulado pela corrigente, defere-se o prazo de 30 (trinta) dias para manifestar-se em todos os processos, para o que deverá ser intimada no âmbito de cada um dos feitos. Não se defere o pleiteado escalonamento de 20 (vinte) processos a cada vez, pois estenderia demasiadamente o tempo, conspirando contra a economia processual e, aí sim, contendo potencial tumulto.

Em face do exposto, ACOLHE-SE EM PARTE a Correição Parcial proposta, ficando prejudicada a liminar requerida.

Dê-se ciência à corrigente e ao Exmo. Juiz do Trabalho Substituto Giovane da Silva Gonçalves.

Decorrido in albis o prazo regimental, arquive-se.

Em 13.12.2021. Nada mais." (Grifos atuais).

Conforme é possível identificar, naquilo em que a atuação do ora excipiente revelou-se equivocada ou em excesso, houve a pronta intervenção da Corregedoria Regional desta Corte, cabendo, de todo modo, o registro da conclusão do Exmo. Corregedor de que o erro em questão provavelmente teria sua origem na própria massividade das ações em trâmite na unidade judiciária.

Os fatos denunciados pela excipiente são, em síntese, frágeis para concluir pela suspeição do Magistrado, ora excepto, não havendo provas de que tenha atuado de forma imparcial ou mediante a deliberada intenção de causar prejuízo processual à requerente.

Por inexistirem provas consistentes para tanto, rejeito a exceção de suspeição.

DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MAY:

Acompanho integralmente o judicioso voto da eminente Relatora.

PARTICIPARAM DO JULGAMENTO: DESEMBARGADORA TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL (RELATORA), DESEMBARGADOR ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZ e DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MAY.


Fonte: www.espacovital.com.br

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(Lei nº 9.610/98)


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