TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260577 SP XXXXX-53.2020.8.26.0577
OBRIGAÇÃO DE FAZER – Exibição de dados referentes à criação e acesso de e-mail no sistema da demandada – Parcial procedência, excluindo apenas a ordem de fornecimento de informações pessoais e de conexão – Manutenção – Distinção entre provedor de aplicação e provedor de conexão – Demandada que, pelo serviço prestado, enquadra-se no conceito de provedor de aplicação, tendo o dever legal de armazenamento de dados de acesso dos usuários a seus aplicativos – Diferenciação legal entre as categorias de provedores e espécies de registros (registros de acesso a aplicações de internet e registro de conexão) que instituem distintas obrigações de armazenamento, assegurando a descentralização de informações pessoais para seguir o princípio da proteção da privacidade – Fornecimento de número de IP e respectivas informações no uso da aplicação que, nos contornos da legislação pertinente, não vem acompanhado de responsabilidade por guarda de dados pessoais do usuário, os quais, a partir dele, devem ser perseguidos nos registros de conexão – Alegação de ausência de condições técnicas de produzir as informações reclamadas – Não configuração – Atuação empresarial no Brasil que deve seguir a Lei nº 12.965 /2014 quanto às operações de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, nos termos do art. 11 – Pessoa jurídica de caráter transnacional que possui sede e presta serviços diretamente em território nacional, devendo se submeter às leis brasileiras, não tendo que se falar em cooperação internacional e nem ofensa ao art. 13 da LINDB – Episódio que teve efeito no Brasil e não no exterior – Clara competência do juiz brasileiro, dispensando expedição de cartas para a prática de atos fora dos limites territoriais pelos alegados § 1º do art. 236 e art. 237 , II , ambos do CPC – Ocorrência que não configura propriamente uma transferência internacional de dados, conforme conceito colocado na LGPD , de modo que o seu art. 33 e também o teor da GDPR, à qual a Google Ireland também deve obediência no território europeu, não impedem a viabilidade e legalidade de fornecimento de dados na forma aqui estabelecida, pois não se trata de provimento de informações pessoais de país estrangeiro ou organização internacional e sim de dados de usuário que se encontram em poder empresa que pertence a grupo empresarial que presta serviço no Brasil e possui sede em território nacional – Situação de fornecimento de dados entre pessoas ou entes internacionais distintos que não se confunde com elementos pertencentes a um grupo de empresas que presta serviço direto em âmbito nacional – Recurso improvido.