TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184013500
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL ( FIES ). INAPLICABILIDADE DO CDC . CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. RENEGOCIAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DAS PARTES. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de ação ordinária proposta como o objetivo de revisar o contrato de financiamento estudantil FIES individualizado nos autos, para quitar a avença, bem como consignar em juízo as parcelas e repetir indébito. 2. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica na relação estabelecida pelo estudante que adere ao programa de crédito educativo por ser este um programa governamental de cunho social sem conotação de serviço bancário. Precedentes. 3. A Primeira Seção do STJ, em 12/05/2010, no REsp XXXXX/RN , firmou posicionamento, no sentido de não ser possível a ocorrência da capitalização dos juros nos contratos de financiamento estudantil FIES , à falta de autorização por norma específica. Acontece, porém, que com a publicação da Lei nº 12.431 , de 24/06/2011, que alterou o inciso II do art. 5º da Lei nº 10.260 /2001, foi autorizada a incidência da capitalização mensal de juros, a serem estipulados pela CMN, nos contratos de FIES . 4. Na hipótese, a autora firmou contrato de financiamento estudantil FIES com o Banco do Brasil, no qual ficou expressamente pactuada a capitalização mensal de juros (cláusula 7ª). Desse modo, nos contratos firmados após 24/06/2011, como no caso dos autos, é permitida a capitalização mensal de juros. 5. Consoante jurisprudência assente no âmbito desta Corte Regional, a renegociação do saldo devedor do programa de financiamento educacional - CREDUC permitida pelo § 5º do art. 2º da Lei nº 10.260 /2001, com redação dada pela Lei nº 10.846 /04 não pode ser aplicado aos contratos do FIES . Ademais, a renegociação da dívida não é direito potestativo do cidadão, por si só, porquanto, atrelada a autonomia da vontade, depende do consentimento de ambas as partes para a formalização do negócio. 6. O Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários advocatícios fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC . Majoro, portanto, os honorários arbitrados na sentença em 2% (dois por cento) 7. Recurso desprovido.