PROCESSUAL PENAL. SINDICÂNCIA. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO MANIFESTADO PELO VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA PELA PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA. DESCABIMENTO DO PROSSEGUIMENTO DAS DILIGÊNCIAS, DIANTE DA ATIPICIDADE DA CONDUTA TIDA COMO DELITO DE INCITAÇÃO AO CRIME. ART. 286 DO CP . IMPOSSIBILIDADE DE OBJEÇÃO AO PLEITO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DEFERIDO. 1. Sindicância instaurada a partir de requerimento de Deputados da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, com a finalidade de investigar o alegado cometimento de delito de incitação ao crime ( CP , art. 286 ), que teria sido praticado, em tese, pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro. 2. O Ministério Público Federal opinou pelo arquivamento do procedimento criminal, em virtude da atipicidade da conduta, tendo em vista ser indispensável para a configuração do delito indicado, que o agente instigue pessoas determinadas ou indeterminadas da coletividade a praticar crimes específicos, sendo que, no caso concreto, há somente menção genérica a crimes. 3. A promoção ministerial deve ser deferida, nos termos em que postulada. Precedentes. (NC XXXXX/PB, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 13/11/2000; Ag.Reg.NC XXXXX/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 11.6.2001; NC XXXXX/CE, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 25/3/2002; RP XXXXX/AM , Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 20/11/2002, NC XXXXX/PB, Rel. Min. José Delgado, DJ 5/3/2003; RP XXXXX/MT , Rel Min. Franciulli Netto, DJ 9/12/2003; Inq XXXXX/DF , Rel. Min. Luiz Fux, DJ 10/10/2005). 4. Pedido de arquivamento deferido. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO OG FERNANDES (Relator): Para a apreciação do pedido neste feito, invoco o disposto no inciso XVII do art. 34 do RISTJ, no sentido de que o Relator pode "determinar o arquivamento de inquérito, ou peças informativas, quando o requerer o Ministério Público, ou submeter o requerimento à decisão do órgão competente do Tribunal" (grifos acrescidos). No caso, o Ministério Público Federal requer o arquivamento do feito, assim consignando (fls. 29-32): 5. Pois bem, o delito previsto no art. 286 do Código Penal (incitação ao crime), necessita, para sua caracterização, que o crime alegadamente estimulado pelo agente seja claro, preciso, determinado, com todas as suas dimensões bem delineadas (ato típico e antijurídico), não se prestando o encorajamento genérico a determinada conduta caracterizador do delito. Assim, a forma genérica e ampla da narrativa do Governador representado deixa escapar a tipicidade do delito, imprescindível à inauguração de qualquer procedimento criminal. (...). 7. Para a configuração do delito previsto no art. 286 do Código Penal (incitação à prática de crime) é indispensável que o agente instigue pessoas determinadas ou indeterminadas da coletividade a praticar crimes específicos. Assim, havendo somente menção genérica a crimes, não há conduta típica, devendo a sindicância ser arquivada. Como é sabido, descabe ao Poder Judiciário entender contrariamente à promoção ministerial de arquivamento de investigações, por ausência de provas para a continuidade das diligências ou para interpor denúncia, quando efetivada no âmbito da própria Procuradoria-Geral da República. É que, nesse âmbito, sequer se pode aludir à aplicação do art. 28 do CPP . De outra parte, a se admitir o contrário, estar-se-ia, na prática, obrigando o Ministério Público a investigar ou denunciar, violando a cláusula constitucional de independência funcional do Chefe do Ministério Público da União. A jurisprudência desta Corte Especial, na matéria, revela o entendimento acima exposto, como se deduz do seguinte aresto, cuja ementa transcrevo abaixo: PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO MANIFESTADO PELO SUBPROCURADOR- GERAL DA REPÚBLICA, NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA PELO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE OBJEÇÃO AO PLEITO FORMULADO PELO PARQUET. ARQUIVAMENTO DETERMINADO. 1. Inquérito instaurado visando apurar fatos que, em tese, configurariam o cometimento do crime de violação de sigilo profissional, descrito no art. 325 , do Código Penal , consubstanciados em "vazamento" de informações acerca de operações do Departamento de Polícia Federal, que estariam sendo desenvolvidas sob segredo de justiça no Estado do Rio de Janeiro, e que tinham por finalidade desbaratar quadrilhas especializadas em comércio clandestino de combustíveis. 2. Assentando o Ministério Público Federal - dominus litis - a inexistência de suporte probatório mínimo (ausência de justa causa) para o prosseguimento das investigações e da persecução penal, reconhecendo, também, que não há, nos autos, indícios da prática dos crimes apontados, e formalizando o pedido de arquivamento, ainda que, em tese, possa ser reiniciada a coleta de novas provas (art. 18 , do CPP ), a proposição deve ser deferida. 3. Precedentes. (NC XXXXX/PB, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 13.11.2000; Ag.Reg.NC XXXXX/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 11.6.2001; NC XXXXX/CE, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 25.3.2002; RP XXXXX/AM , Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 20.11.2002, NC XXXXX/PB, Rel. Min. José Delgado, DJ de 05.03.2003; RP XXXXX/MT , Rel Min. Franciulli Netto, DJ de 09.12.2003). 4. Deveras, a jurisprudência do E. STF é uníssona no sentido de que "o monopólio da ação penal pública, incondicionada ou condicionada, pertence ao Ministério Público. Trata-se de função institucional que lhe foi deferida, com exclusividade, pela Constituição Federal de 1988. É incontrastável o poder jurídico-processual do Chefe do Ministério Público que requer, na condição de 'dominus litis', o arquivamento judicial de qualquer inquérito ou peça de informação. Inexistindo, a critério do Procurador-Geral elementos que justifiquem o oferecimento de denuncia, não pode o Tribunal, ante a declarada ausência de formação da"opinio delicti', contrariar o pedido de arquivamento deduzido pelo Chefe do Ministério Público. Precedentes do Supremo Tribunal Federal" ( Inq n. 510/DF , Rel. Min. Celso de Mello in DJ de 19.4.91). 5. Sob o ângulo probatório é mister assentar que os mesmos fatos ensejaram inquérito administrativo junto à Corregedoria do parquet, restando arquivado, posto concluído, após a oitiva das testemunhas, que o indiciado não divulgara os fatos caracterizadores da violação do sigilo profissional. 6. Pedido de arquivamento deferido. ( Inq XXXXX/DF , Rel. Min. LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/9/2005, DJ 10/10/2005, p. 205) Por fim, caso entenda que a conduta possa repercutir no âmbito cível ou da improbidade administrativa, como apontado à fl. 32, o órgão ministerial pode extrair peças para adoção das providências que entender cabíveis. Ante o exposto, arquivo o presente inquérito. É como voto.