Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Superior Tribunal de Justiça STJ - SINDICÂNCIA: Sd 748 DF XXXXX/XXXXX-8

Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

CE - CORTE ESPECIAL

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro OG FERNANDES

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_SD_748_96633.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

PROCESSUAL PENAL. SINDICÂNCIA. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO MANIFESTADO PELO VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA PELA PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA. DESCABIMENTO DO PROSSEGUIMENTO DAS DILIGÊNCIAS, DIANTE DA ATIPICIDADE DA CONDUTA TIDA COMO DELITO DE INCITAÇÃO AO CRIME. ART. 286 DO CP. IMPOSSIBILIDADE DE OBJEÇÃO AO PLEITO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DEFERIDO.

1. Sindicância instaurada a partir de requerimento de Deputados da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, com a finalidade de investigar o alegado cometimento de delito de incitação ao crime ( CP, art. 286), que teria sido praticado, em tese, pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro.
2. O Ministério Público Federal opinou pelo arquivamento do procedimento criminal, em virtude da atipicidade da conduta, tendo em vista ser indispensável para a configuração do delito indicado, que o agente instigue pessoas determinadas ou indeterminadas da coletividade a praticar crimes específicos, sendo que, no caso concreto, há somente menção genérica a crimes.
3. A promoção ministerial deve ser deferida, nos termos em que postulada. Precedentes. (NC XXXXX/PB, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 13/11/2000; Ag.Reg.NC XXXXX/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 11.6.2001; NC XXXXX/CE, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 25/3/2002; RP XXXXX/AM, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 20/11/2002, NC XXXXX/PB, Rel. Min. José Delgado, DJ 5/3/2003; RP XXXXX/MT, Rel Min. Franciulli Netto, DJ 9/12/2003; Inq XXXXX/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 10/10/2005).
4. Pedido de arquivamento deferido. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO OG FERNANDES (Relator): Para a apreciação do pedido neste feito, invoco o disposto no inciso XVII do art. 34 do RISTJ, no sentido de que o Relator pode "determinar o arquivamento de inquérito, ou peças informativas, quando o requerer o Ministério Público, ou submeter o requerimento à decisão do órgão competente do Tribunal" (grifos acrescidos). No caso, o Ministério Público Federal requer o arquivamento do feito, assim consignando (fls. 29-32):
5. Pois bem, o delito previsto no art. 286 do Código Penal (incitação ao crime), necessita, para sua caracterização, que o crime alegadamente estimulado pelo agente seja claro, preciso, determinado, com todas as suas dimensões bem delineadas (ato típico e antijurídico), não se prestando o encorajamento genérico a determinada conduta caracterizador do delito. Assim, a forma genérica e ampla da narrativa do Governador representado deixa escapar a tipicidade do delito, imprescindível à inauguração de qualquer procedimento criminal. (...). 7. Para a configuração do delito previsto no art. 286 do Código Penal (incitação à prática de crime) é indispensável que o agente instigue pessoas determinadas ou indeterminadas da coletividade a praticar crimes específicos. Assim, havendo somente menção genérica a crimes, não há conduta típica, devendo a sindicância ser arquivada. Como é sabido, descabe ao Poder Judiciário entender contrariamente à promoção ministerial de arquivamento de investigações, por ausência de provas para a continuidade das diligências ou para interpor denúncia, quando efetivada no âmbito da própria Procuradoria-Geral da República. É que, nesse âmbito, sequer se pode aludir à aplicação do art. 28 do CPP. De outra parte, a se admitir o contrário, estar-se-ia, na prática, obrigando o Ministério Público a investigar ou denunciar, violando a cláusula constitucional de independência funcional do Chefe do Ministério Público da União. A jurisprudência desta Corte Especial, na matéria, revela o entendimento acima exposto, como se deduz do seguinte aresto, cuja ementa transcrevo abaixo: PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO MANIFESTADO PELO SUBPROCURADOR- GERAL DA REPÚBLICA, NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA PELO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE OBJEÇÃO AO PLEITO FORMULADO PELO PARQUET. ARQUIVAMENTO DETERMINADO. 1. Inquérito instaurado visando apurar fatos que, em tese, configurariam o cometimento do crime de violação de sigilo profissional, descrito no art. 325, do Código Penal, consubstanciados em "vazamento" de informações acerca de operações do Departamento de Polícia Federal, que estariam sendo desenvolvidas sob segredo de justiça no Estado do Rio de Janeiro, e que tinham por finalidade desbaratar quadrilhas especializadas em comércio clandestino de combustíveis. 2. Assentando o Ministério Público Federal - dominus litis - a inexistência de suporte probatório mínimo (ausência de justa causa) para o prosseguimento das investigações e da persecução penal, reconhecendo, também, que não há, nos autos, indícios da prática dos crimes apontados, e formalizando o pedido de arquivamento, ainda que, em tese, possa ser reiniciada a coleta de novas provas (art. 18, do CPP), a proposição deve ser deferida. 3. Precedentes. (NC XXXXX/PB, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 13.11.2000; Ag.Reg.NC XXXXX/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 11.6.2001; NC XXXXX/CE, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 25.3.2002; RP XXXXX/AM, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 20.11.2002, NC XXXXX/PB, Rel. Min. José Delgado, DJ de 05.03.2003; RP XXXXX/MT, Rel Min. Franciulli Netto, DJ de 09.12.2003). 4. Deveras, a jurisprudência do E. STF é uníssona no sentido de que "o monopólio da ação penal pública, incondicionada ou condicionada, pertence ao Ministério Público. Trata-se de função institucional que lhe foi deferida, com exclusividade, pela Constituição Federal de 1988. É incontrastável o poder jurídico-processual do Chefe do Ministério Público que requer, na condição de 'dominus litis', o arquivamento judicial de qualquer inquérito ou peça de informação. Inexistindo, a critério do Procurador-Geral elementos que justifiquem o oferecimento de denuncia, não pode o Tribunal, ante a declarada ausência de formação da"opinio delicti', contrariar o pedido de arquivamento deduzido pelo Chefe do Ministério Público. Precedentes do Supremo Tribunal Federal" ( Inq n. 510/DF, Rel. Min. Celso de Mello in DJ de 19.4.91). 5. Sob o ângulo probatório é mister assentar que os mesmos fatos ensejaram inquérito administrativo junto à Corregedoria do parquet, restando arquivado, posto concluído, após a oitiva das testemunhas, que o indiciado não divulgara os fatos caracterizadores da violação do sigilo profissional.
6. Pedido de arquivamento deferido. ( Inq XXXXX/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/9/2005, DJ 10/10/2005, p. 205) Por fim, caso entenda que a conduta possa repercutir no âmbito cível ou da improbidade administrativa, como apontado à fl. 32, o órgão ministerial pode extrair peças para adoção das providências que entender cabíveis. Ante o exposto, arquivo o presente inquérito. É como voto.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, deferiu o pedido de arquivamento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Paulo de Tarso Sanseverino. Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.

Referências Legislativas

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/859930404

Informações relacionadas

Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Jurisprudênciahá 13 anos

Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região TRT-20 - Recurso Ordinário: RO XXXXX-17.2009.5.20.0003 SE XXXXX-17.2009.5.20.0003

Editora Revista dos Tribunais
Doutrinaano passado

Art. 287

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-20.2016.8.07.0003 DF XXXXX-20.2016.8.07.0003

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 19 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - INQUÉRITO: Inq 456 DF XXXXX/XXXXX-4

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 20 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - REPRESENTAÇÃO: Rp 215 MT XXXXX/XXXXX-3