Ademais, a forma eleita pelo réu de se remunerar, bem como avençada com seus clientes, por si só, não configura o crime que lhe fora imputado pela denúncia, ainda que, considerando o bom exercício da advocacia... Com isso, não se configurou o tipo legal de apropriação indébita, simplesmente pelo fato de não ter o réu se apossado indevidamente de coisa alheia, visto que o fazia de maneira consentida e autorizada... Assim, além de não restar configurada a figura da apropriação indébita, não se caracterizou o dolo do réu de apropriar-se indevidamente, mas, conforme tudo o que exposto alhures, remunerar- se pelos serviços