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2 de Maio de 2024

STJ Dez22 - Advogado que Retém Cartões das Contas do Cliente não Comete Apropriação Indébito

ano passado

Decisão Monocrática

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2162627 - MG (2022/0206568-0)

RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ

AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

AGRAVADO : ELANDIO VEREDIANO SILVA

ADVOGADOS : WEULER RONILSON DIAS DA GRACA DA SILVA -

MG133342

JOAO PEDRO DE SOUZA VIEIRA E OUTRO (S) -

MG196884

GISELY MOURA RADAEL E OUTRO (S) - MG116445

DECISÃO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquela unidade da federação na Apelação Criminal n. 1.0317.15.004475-6/001.

O agravado foi condenado, em primeira instância, pelo crime previsto no art. 168, § 1º, III, do Código Penal, a 11 anos e 6 meses de reclusão, mais 118 dias-multa, em regime fechado. A Corte antecedente deu provimento à apelação criminal para absolver o acusado das imputações.

Nas razões do recurso especial, o agravante alegou violação dos arts. 168, § 1º, III, do Código Penal e 1.025 do Código de Processo Civil. Em síntese, pleiteia seja restabelecida a sentença condenatória.

O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.

O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 1.373-1.381, pelo conhecimento do agravo para dar provimento ao recurso especial.

Decido.

I. Não admissibilidade do recurso especial

Conforme exposto, o agravado foi condenado, em primeira instância, pelo crime descrito no art. 168, § 1º, III, do Código Penal, a 11 anos e 6 meses de reclusão, mais 118 dias-multa, em regime fechado.

Atribuiu-se ao réu a conduta de apropriar-se indevidamente de valores de proventos previdenciários de idosos, mediante a retenção dos cartões bancários e respectivas senhas, a título de honorários advocatícios.

A Corte de origem assim se manifestou (fls. 1.233-1.241):

[...]

No caso em exame, o acusado não se apropriou indevidamente de coisa alheia valendo-se da confiança nele depositada, visto que as supostas vítimas eram pessoas que contrataram seus serviços, ainda que verbalmente, repassando a ele valores a título de pagamento de honorários advocatícios.

De acordo com o relato apresentado em audiência judicial, os valores repassados ao réu, seja através de saques por ele mesmo efetuados nas contas bancárias das vítimas, seja através de pagamentos por elas próprias a ele em seu escritório, eram combinados em contrapartida aos serviços prestados por ele.

São os depoimentos prestados pelas vítimas:

[...]

Conforme se constata em leitura aos depoimentos acima, algumas vítimas se dirigiam elas próprias ao escritório do acusado para pagar os honorários, segundo elas, combinado em relação à prestação do serviço, outras deixavam o cartão com o réu porque entendiam ser mais prático, inclusive explicando que o advogado as entregava corretamente os valores mensais que não se destinavam ao pagamento dos honorários.

As vítimas, quase em sua totalidade, afirmaram ter ficado satisfeitas com os serviços prestados, bem como que indicaram ou indicariam o advogado a terceiros.

Além disso, ao serem ouvidas, as supostas vítimas explicaram que os valores eram repassados ao réu ou sacados por ele a título de pagamento das prestações de honorários, cessando os repasses ou retiradas assim que atingida a quantidade de parcelas combinadas a título de pagamento, o que confirma que não se tratava de apropriação indevida.

As vítimas relataram que procuravam os serviços do advogado ora acusado, para obterem benefício previdenciário, não pagando quantia alguma inicialmente e, apenas arcando com os honorários quando obtinham êxito em ter aprovado o benefício que pleitearam, conforme o próprio acusado confessou em seu interrogatório, (f.1021/1022).

O réu, quando ouvido, esclareceu que as vítimas deixavam o cartão do banco com ele quando elas definiam assim, bem como que cobrava de 7 a 12 salários mínimos pelos serviços advocatícios que prestava quanto à obtenção de benefício previdenciário, além do que quanto ao valor "cada casa é um caso"

(f. 1021). Com isso, não se configurou o tipo legal de apropriação indébita,

simplesmente pelo fato de não ter o réu se apossado indevidamente de coisa alheia, visto que o fazia de maneira consentida e autorizada e não se tratava de dinheiro indevido e nem mesmo com destinação diversa da finalidade, uma vez que se prestou a pagamento de serviço realizado.

Aliás, quando o cartão bancário estava em posse do acusado, ao cessarem os pagamentos dos valores combinados, a targeta era devolvida ao seu proprietário ou até mesmo este era orientado a pleitear segunda via junto à instituição bancária, não havendo relatos de que o réu teria retirado das contas dos clientes que lhe confiavam o cartão mais dinheiro do que o combinado.

Assim, além de não restar configurada a figura da apropriação indébita, não se caracterizou o dolo do réu de apropriar-se indevidamente, mas, conforme tudo o que exposto alhures, remunerar- se pelos serviços prestados.

Ademais, a forma eleita pelo réu de se remunerar, bem como avençada com seus clientes, por si só, não configura o crime que lhe fora imputado pela denúncia, ainda que, considerando o bom exercício da advocacia, pode não ser considerada a melhor forma de cobrança.

Contudo, os valores cobrados a título de honorários desde que observem o patamar mínimo sugerido pela tabela da OAB, dizem respeito ao preço de cada profissional da advocacia, não se configurando o crime de apropriação indébita o simples fato do preço aplicado pelo profissional estar acima da referida tabela, mormente quando se considera que foi aceito pelos clientes que receberam o serviço.

Ressalte-se que, o fato de se tratarem as vítimas de pessoas simples também não é capaz de caracterizar a prática pelo réu do crime de apropriação indébita, visto que, conforme os depoimentos alhures, as pessoas procuravam os serviços do réu de maneira consciente e dele se beneficiavam obtendo junto ao INSS os benefícios aos quais faziam jus, mas que não eram capazes de obter por conta própria.

Conforme já exposto no voto, muitas vítimas deixavam o cartão com o réu porque entendiam ser mais prático para que o advogado retirasse os valores e lhes entregassem, inclusive era opção de cada uma delas deixar ou não o referido cartão, conforme foi apurado nos autos.

Portanto, de acordo com o conjunto probatório, bem como os argumentos já expostos quando proferi o voto, não se caracterizou o dolo de retenção do cartão magnético de conta bancária, motivo pelo qual, mantenho o provimento do recurso para absolvição do acusado.

Desta maneira, considerar imoral, irregular ou abusiva a maneira de cobrança dos honorários advocatícios realizada pelo réu é questão que não envolve a seara do Direito Penal no que se refere ao crime de apropriação indébita, ao menos em relação especificamente às vítimas examinadas nestes autos, cabendo, se for o caso, intervenção do Órgão de Classe.

Diante de todo o exposto, dou provimento ao recurso da defesa para reformar a sentença, absolvendo o réu Elandio Verediano Silva, nos termos do ad. 386, III do CPP.

O Ministério Público alega que (fls. 1.207-1.208):

[...] o Tribunal a quo violou o disposto no art. 168 8 8,§ § 1ºº, inciso III, do Código Penal l l, porquanto, conforme reconhecido pelo próprio voto condutor do acórdão, o ora recorrido, mediante ajuste verbal, prestou às vítimas serviços advocatícios, no intuito de pleitear, administrativamente, benefícios previdenciários. Em caso de êxito, o acusado se apropriava dos cartões bancários dos ofendidos, sacava e retinha os seus benefícios durante 24 (vinte e quatro) meses, apropriando-se, indevidamente, dos preventos em meses alternados.

Em que pese a argumentação do recorrente, o acórdão impugnado destacou, em essência, que, embora o meio empregado pelo acusado para o adimplemento dos honorários advocatícios (retenção dos cartões bancários) possa ser considerado imoral, abusivo ou contrário à ética da profissão, não foi identificada, em relação às vítimas destes autos, dolo de apropriação indevida de valores, além do acordado entre as partes, nem de retenção dos cartões magnéticos das vítimas.

Dessa forma, a modificação das premissas fáticas estabelecidas no acórdão impugnado demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ, conforme consignado na decisão que inadmitiu a pretensão na Corte de origem.

II. Dispositivo

À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial .

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 16 de dezembro de 2022.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Relator

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(STJ - AREsp: 2162627 MG 2022/0206568-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Publicação: DJ 21/12/2022)

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