Imposto de Importação Indevido em Jurisprudência

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  • TRF-4 - RECURSO CÍVEL XXXXX20204047120 RS XXXXX-35.2020.4.04.7120

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    EMENTA TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. REMESSA POSTAL INTERNACIONAL. ISENÇÃO. LIMITE. US$100. 1. Relativamente às importações realizadas por meio de remessa postal internacional, a TNU uniformizou entendimento de que, por exorbitarem o poder regulamentar, são ilegais a condição de o remetente ser pessoa física e a limitação do valor da remessa em US$50, previstas na Portaria MF 156/1999, já que não encontram respaldo no Decreto-Lei 1.804 /1980. 2. Apesar de inicialmente ter-se posicionado em outro sentido, a jurisprudência desta 5ª Turma Recursal alinhou-se à uniformização promovida pela Turma Nacional e está consolidada nessa linha de entendimento. 3. Assim, com base no Decreto-Lei 1.804 /1980, são isentas ao Imposto de Importação as remessas postais internacionais no valor de até US$100 (cem dólares estadunidenses), independentemente da natureza do remetente. _________________________________________________________

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AMS XXXXX19974036100 SP

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    TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. MOMENTO DO FATO GERADOR. DATA DO REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. 1. A impetrante pretende a devolução ao país de origem das mercadorias que, segundo a autoridade impetrada, estavam em desacordo com a fatura. O pedido foi indeferido, uma vez que a autoridade impetrada entendeu que o fato gerador do imposto de importação já teria ocorrido quando da entrada da mercadoria no território nacional. 2. O art. 23 do Decreto-Lei nº 37 /66 prevê que: "Quando se tratar de mercadoria despachada para consumo, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro, na repartição aduaneira, da declaração a que se refere o artigo 44 ." 3. Conforme se vê, o fato gerador do imposto de importação ocorre com o registro da Declaração de Importação. 4. Dessa forma, nada impede a devolução da mercadoria importada ao país de origem nos termos da Portaria nº 306/95 e Decreto nº 1623 /85, uma vez que a importação não se aperfeiçou, já que não houve a nacionalização da mercadoria por meio da Declaração de Importação. 5. Assim, não tendo sido aperfeiçoada a importação, não há falar em fato gerador de imposto, de forma que inexistiu prejuízo ao erário. 6. Apelação e remessa oficial improvidas.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260053 SP XXXXX-90.2021.8.26.0053

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    apelação – AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA – ICMS-IMPORTAÇÃOIMPORTAÇÃO INDIRETA - Pretensão inicial voltada à anulação do AIIM nº 4.136.049-7, lavrado pelo Fisco em razão do não recolhimento de ICMS-Importação no Estado de São Paulo e do creditamento indevido do mesmo imposto pela autora – Descabimento - o Estado que detém legitimidade ativa para exigir o recolhimento do ICMS-Importação é aquele onde estiver situado o estabelecimento do destinatário da mercadoria – Inteligência do art. 155 , § 2º , IX , 'a', da CF/88 c.c. art. 11, I, 'd', Lei Complementar nº 87 /96 – Elementos apresentados nos autos que demonstram ser a autora a destinatária da mercadoria importada, tendo se utilizado de pessoa jurídica diversa apenas para se furtar do recolhimento do tributo no Estado de São Paulo – Importação indireta - Simulação – Inteligência do quanto decidido pelo STF no tema 520 da Repercussão Geral - Autora que não se desincumbiu do ônus de infirmar a presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo impugnado – sentença de improcedência mantida - Recurso desprovido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO: APELREEX XXXXX20144047113 RS XXXXX-21.2014.404.7113

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    TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO E PIS /COFINS-IMPORTAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. ART. 5º , XXXV , DA CF . 1. Os extratos das declarações de importação e os comprovantes de arrecadação comprovam o regular recolhimento a título de Imposto de Importação e PIS /COFINS-importação. 2. Apesar de não haver normatização clara acerca da possibilidade de repetição do indébito na seara administrativa, há previsão expressa de não incidência tributária. 3. A inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º , XXXV , da Constituição Federal ) dispensa o prévio esgotamento da instância administrativa para ingresso em juízo.

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO: ApReeNec XXXXX20164036104 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. INCLUSÃO DE DESPESAS COM CAPATAZIA NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO. FACULDADE DO CONTRIBUINTE. RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO DO CONTRIBUINTE PROVIDO. 1. A jurisprudência pátria é assente em reconhecer que as despesas com capatazia não incluem a base de cálculo do imposto de importação. 2. Tanto a jurisprudência quanto as normas aplicáveis delimitam que só podem incluir o valor aduaneiro os gastos ocorridos até a chegada ao porto ou local de importação da mercadoria, sendo certo que as despesas com capatazia ocorrem após a chegada ao porto. 3. Destarte, não procede a alegação de que a interpretação ao Decreto nº 6.759 /09 inclui a aludida despesa, bem como, em razão da impossibilidade dessa interpretação, torna-se ilegal a Instrução Normativa nº 327/03, no que se refere à inclusão daquelas despesas na base de cálculo do imposto de importação. 4. O direito pretendido – de exclusão das despesas com capatazia da base de cálculo do Imposto de Importação – foi reconhecido e os valores recolhidos indevidamente àquele título podem ser repetidos pela ora apelante da maneira que lhe melhor convier, seja pelo instituto da compensação ou da restituição, lembrando-se que, em qualquer caso, deve passar pelo procedimento administrativo competente. 5. Recurso de apelação interposto pela União e reexame necessário desprovidos; e recurso de apelação interposto pelas impetrantes, provido.

  • TJ-SP - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20178260014 SP XXXXX-06.2017.8.26.0014

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    APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – EMBARGOS À EXECUÇÃO – ICMS – IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA - Pretensão da empresa autora, que adquiriu as mercadorias de empresa importadora situada no Estado do Espírito Santos, de ver anulado o débito fiscal lançado em seu desfavor – Hipótese na qual ficou demonstrado nos autos, pela documentação juntada e pelo laudo pericial, que as operações de importação foram realizadas por encomenda, não havendo relação jurídico-tributária entre a autora e o Fisco estadual. Responsabilidade pelo recolhimento do imposto a ser atribuída à empresa importadora - Impossibilidade de acolhimento da tese do Fisco Estadual no sentido de que houve importação por conta e ordem de terceiro, caso em que o Estado de São Paulo poderia ser considerado credor do tributo – Inteligência do decidido pelo C. STF no julgamento do Tema nº 520 - Hipótese de importação sob encomenda - Destinatário legal da importação situado em outro estado da federação - Imposto indevido ao fisco paulista – Autuação afastada - Creditamento do imposto autorizado – Manutenção da sentença. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR DA CAUSA EXCESSIVO - FIXAÇÃO POR EQUIDADE – Impossibilidade, diante do julgamento do Tema 1076 pelo C. STJ. Recurso de apelação da embargada e reexame necessário não providos.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174047000 PR XXXXX-91.2017.4.04.7000

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    TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. EX-TARIFÁRIO. RESOLUÇÃO CAMEX. PUBLICAÇÃO POSTERIOR AO REGISTRO DA DI. EXTENSÃO DE EFEITOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. In casu, reexamina-se a apelação interposta pela União por força da decisão proferida pelo STJ no REsp XXXXX/RS , que anulou o acórdão anterior, afastando o reconhecimento da prescrição da pretensão da parte autora e determinando "o retorno dos autos à origem para que seja analisado o mérito da restituição do indébito pleiteada". 2. O regime de ex-tarifário consiste na redução temporária da alíquota do imposto de importação de bens de capital, de informática e telecomunicação, quando não houver a produção nacional equivalente. 3. As resoluções da CAMEX que reconhecem o direito à redução da alíquota do imposto de importação de determinada mercadoria não possuem efeitos retroativos, mas declaratórios de uma situação fática constituída anteriormente a sua edição, sendo seus efeitos estendidos à data do registro da declaração de importação, quando o benefício foi postulado antes da importação do bem. 4. Demonstrado nos autos haver perfeita identidade entre os produtos objeto de análise administrativa e os produtos importados, é de ser reconhecido o direito à fruição do benefício, com a condenação da União à repetição do indébito. 5. Honorários advocatícios fixados na forma do § 11 do art. 85 do CPC .

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL - 160224: AC 14227 SP XXXXX-8

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    TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. AÇÃO ANULATÓRIA. MERCADORIA A GRANEL. QUEBRA. AGENTE MARÍTIMO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. SÚMULA 192 DO EXTINTO TFR. TRANSPORTADOR MARÍTIMO. IMPOSTO DE IMPORTACAO. INDEVIDO. 1. Discute-se o direito à anulação do crédito tributário, pelo qual se exige o pagamento do Imposto de Importacao, em virtude de falta de mercadoria importada a granel decorrente de quebra. 2. De acordo com os precedentes jurisprudenciais, a autora, na qualidade de agente marítimo não deverá responder por eventuais débitos decorrentes da importação, mesmo tendo assumido obrigações, por ocasião do desembaraço do bem, com a assinatura do Termo de Responsabilidade, pois não se equipara ao transportador nem ao contribuinte do imposto, por manter vínculo contratual com este, para o agenciamento do transporte das mercadorias, conforme já delimitado pela a Súmula 192 , do extinto Tribunal Federal de Recursos, aplicável na espécie. 3. Os normativos da Secretaria da Receita Federal elegeram percentuais bem inferiores, para a hipótese de pagamento dos impostos, em caso de quebra, no transporte a granel, tolerando a perda e deixando de tributar quando aquela for inferior a 0,5% para líquido ou gasoso e 1% para sólidos. Nessas hipóteses, ocorrendo a perda, por quebra natural, impõe ao transportador e ao agente marítimo a responsabilidade pelos impostos devidos, com características indenizatórias ao Fisco, pelo seu não ingresso no País. 4. A legislação aduaneira adotou como parâmetro para a desoneração da multa o percentual de 5% (cinco por cento) (Decreto-Lei nº 37 /66 - "Art. 107 . Aplicam-se ainda as seguintes multas: a) por ponto percentual que ultrapasse a margem de 5% (cinco por cento), na diferença de peso apurada em relação ao manifesto de carga a granel apresentado pelo transportador marítimo, fluvial ou lacustre;") tendo a jurisprudência, como medida de justiça fiscal, alargado esse parâmetro para acolher também os Impostos incidentes na importação, in casu, imputado por responsabilidade ao transportador e ao agente marítimo, porquanto entendeu-se como indevida a tributação face à inexistência de previsão legal para tanto. 5. E várias são as razões para que não se faça a tributação. Os bens trazidos a granel não são acondicionados adequadamente em embalagens, dessa forma estão sujeitos às intempéries e podem, sendo grãos, sujeitarem-se ao ressecamento ou à umidade e no caso de líquido à evaporação ou ao vazamento do produto, ainda, terem parte da carga perdida durante a carga e a descarga, dentre outros. 6. Precedentes. 7. Apelação provida com a inversão do ônus da sucumbência.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AC 14227 SP XXXXX-8

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    TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. AÇÃO ANULATÓRIA. MERCADORIA A GRANEL. QUEBRA. AGENTE MARÍTIMO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. SÚMULA 192 DO EXTINTO TFR. TRANSPORTADOR MARÍTIMO. IMPOSTO DE IMPORTACAO. INDEVIDO. 1. Discute-se o direito à anulação do crédito tributário, pelo qual se exige o pagamento do Imposto de Importacao, em virtude de falta de mercadoria importada a granel decorrente de quebra. 2. De acordo com os precedentes jurisprudenciais, a autora, na qualidade de agente marítimo não deverá responder por eventuais débitos decorrentes da importação, mesmo tendo assumido obrigações, por ocasião do desembaraço do bem, com a assinatura do Termo de Responsabilidade, pois não se equipara ao transportador nem ao contribuinte do imposto, por manter vínculo contratual com este, para o agenciamento do transporte das mercadorias, conforme já delimitado pela a Súmula 192 , do extinto Tribunal Federal de Recursos, aplicável na espécie. 3. Os normativos da Secretaria da Receita Federal elegeram percentuais bem inferiores, para a hipótese de pagamento dos impostos, em caso de quebra, no transporte a granel, tolerando a perda e deixando de tributar quando aquela for inferior a 0,5% para líquido ou gasoso e 1% para sólidos. Nessas hipóteses, ocorrendo a perda, por quebra natural, impõe ao transportador e ao agente marítimo a responsabilidade pelos impostos devidos, com características indenizatórias ao Fisco, pelo seu não ingresso no País. 4. A legislação aduaneira adotou como parâmetro para a desoneração da multa o percentual de 5% (cinco por cento) (Decreto-Lei nº 37 /66 - "Art. 107 . Aplicam-se ainda as seguintes multas: a) por ponto percentual que ultrapasse a margem de 5% (cinco por cento), na diferença de peso apurada em relação ao manifesto de carga a granel apresentado pelo transportador marítimo, fluvial ou lacustre;") tendo a jurisprudência, como medida de justiça fiscal, alargado esse parâmetro para acolher também os Impostos incidentes na importação, in casu, imputado por responsabilidade ao transportador e ao agente marítimo, porquanto entendeu-se como indevida a tributação face à inexistência de previsão legal para tanto. 5. E várias são as razões para que não se faça a tributação. Os bens trazidos a granel não são acondicionados adequadamente em embalagens, dessa forma estão sujeitos às intempéries e podem, sendo grãos, sujeitarem-se ao ressecamento ou à umidade e no caso de líquido à evaporação ou ao vazamento do produto, ainda, terem parte da carga perdida durante a carga e a descarga, dentre outros. 6. Precedentes. 7. Apelação provida com a inversão do ônus da sucumbência.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174047100 RS XXXXX-65.2017.4.04.7100

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    PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. ADUANEIRO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. EX-TARIFÁRIO. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA. ESSECIALIDADE DO PRODUTO. CRITÉRIO DE TRIBUTAÇÃO. ENQUADRAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROVIMENTO. 1. Havendo nos autos laudos técnicos e outros documentos contendo todos os dados e informações necessárias à elucidação da questão e à formação do convencimento do magistrado, é desnecessária a realização de perícia judicial. 2. Nos termos do artigo 4º da Lei nº 3.244 /1957, o benefício postulado pela impetrante, denominado de 'Ex-Tarifário' consiste na isenção ou redução de alíquota do imposto de importação sobre bens de capital destinados a reformar ou ampliar o parque industrial brasileiro, em caso de inexistência de produção nacional. 3. O fato de as dimensões do equipamento importado divergirem daquelas informadas pela própria empresa para obtenção do benefício fiscal - e constantes no "Ex 035" da Resolução CAMEX nº 19/2017 - não afasta a possibilidade de incidência da redução da alíquota do imposto de importação. Apesar da diferença constatada, todas as demais características essenciais e funcionalidades do produto foram confirmadas, não tendo havido alteração de finalidade ou desvirtuação de natureza. 4. Deve prevalecer uma interpretação do sistema harmonizado mais consentânea com a especificidade, qualificada pela finalidade e essencialidade como critério de tributação. Isso porque, do ponto de vista tributário-constitucional, o que interessa não é a natureza do produto, mas a sua finalidade específica, mercê da sua destinação. 5. As circunstâncias do caso concreto não autorizam concluir pela má-fé da empresa importadora. Pelo contrário, vê-se que a prestação de informações inexatas (tanto no pleito do ex-tarifário quanto na declaração de importação) deu-se unicamente por força dos dados que haviam sido passados à empresa pelo fabricante do produto. 6. Reconhecido o enquadramento do produto importado pela parte autora no Ex-tarifário 8479.90.90 - Ex 035, constante da Resolução CAMEX nº 19/2017, para fins de incidência do imposto de importação com alíquota de 2%; sendo indevida a cobrança de diferenças tributárias a esse título, bem como de multas administrativas; fazendo jus à restituição e/ou compensação dos valores, devidamente atualizados. 7. Recurso de apelação provido. Invertidos os ônus sucumbenciais.

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