TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. AÇÃO ANULATÓRIA. MERCADORIA A GRANEL. QUEBRA. AGENTE MARÍTIMO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. SÚMULA 192 DO EXTINTO TFR. TRANSPORTADOR MARÍTIMO. IMPOSTO DE IMPORTACAO. INDEVIDO. 1. Discute-se o direito à anulação do crédito tributário, pelo qual se exige o pagamento do Imposto de Importacao, em virtude de falta de mercadoria importada a granel decorrente de quebra. 2. De acordo com os precedentes jurisprudenciais, a autora, na qualidade de agente marítimo não deverá responder por eventuais débitos decorrentes da importação, mesmo tendo assumido obrigações, por ocasião do desembaraço do bem, com a assinatura do Termo de Responsabilidade, pois não se equipara ao transportador nem ao contribuinte do imposto, por manter vínculo contratual com este, para o agenciamento do transporte das mercadorias, conforme já delimitado pela a Súmula 192 , do extinto Tribunal Federal de Recursos, aplicável na espécie. 3. Os normativos da Secretaria da Receita Federal elegeram percentuais bem inferiores, para a hipótese de pagamento dos impostos, em caso de quebra, no transporte a granel, tolerando a perda e deixando de tributar quando aquela for inferior a 0,5% para líquido ou gasoso e 1% para sólidos. Nessas hipóteses, ocorrendo a perda, por quebra natural, impõe ao transportador e ao agente marítimo a responsabilidade pelos impostos devidos, com características indenizatórias ao Fisco, pelo seu não ingresso no País. 4. A legislação aduaneira adotou como parâmetro para a desoneração da multa o percentual de 5% (cinco por cento) (Decreto-Lei nº 37 /66 - "Art. 107 . Aplicam-se ainda as seguintes multas: a) por ponto percentual que ultrapasse a margem de 5% (cinco por cento), na diferença de peso apurada em relação ao manifesto de carga a granel apresentado pelo transportador marítimo, fluvial ou lacustre;") tendo a jurisprudência, como medida de justiça fiscal, alargado esse parâmetro para acolher também os Impostos incidentes na importação, in casu, imputado por responsabilidade ao transportador e ao agente marítimo, porquanto entendeu-se como indevida a tributação face à inexistência de previsão legal para tanto. 5. E várias são as razões para que não se faça a tributação. Os bens trazidos a granel não são acondicionados adequadamente em embalagens, dessa forma estão sujeitos às intempéries e podem, sendo grãos, sujeitarem-se ao ressecamento ou à umidade e no caso de líquido à evaporação ou ao vazamento do produto, ainda, terem parte da carga perdida durante a carga e a descarga, dentre outros. 6. Precedentes. 7. Apelação provida com a inversão do ônus da sucumbência.