29 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO: APELREEX XXXXX-21.2014.404.7113 RS XXXXX-21.2014.404.7113
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
PRIMEIRA TURMA
Julgamento
Relator
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
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Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO E PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. ART. 5º, XXXV, DA CF.
1. Os extratos das declarações de importação e os comprovantes de arrecadação comprovam o regular recolhimento a título de Imposto de Importação e PIS/COFINS-importação.
2. Apesar de não haver normatização clara acerca da possibilidade de repetição do indébito na seara administrativa, há previsão expressa de não incidência tributária.
3. A inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) dispensa o prévio esgotamento da instância administrativa para ingresso em juízo.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.