28 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO: ApReeNec XXXXX-04.2016.4.03.6104 SP
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes
Processo
Publicação
Julgamento
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Ementa
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. INCLUSÃO DE DESPESAS COM CAPATAZIA NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO. FACULDADE DO CONTRIBUINTE. RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO DO CONTRIBUINTE PROVIDO. 1.
A jurisprudência pátria é assente em reconhecer que as despesas com capatazia não incluem a base de cálculo do imposto de importação.
2. Tanto a jurisprudência quanto as normas aplicáveis delimitam que só podem incluir o valor aduaneiro os gastos ocorridos até a chegada ao porto ou local de importação da mercadoria, sendo certo que as despesas com capatazia ocorrem após a chegada ao porto.
3. Destarte, não procede a alegação de que a interpretação ao Decreto nº 6.759/09 inclui a aludida despesa, bem como, em razão da impossibilidade dessa interpretação, torna-se ilegal a Instrução Normativa nº 327/03, no que se refere à inclusão daquelas despesas na base de cálculo do imposto de importação.
4. O direito pretendido – de exclusão das despesas com capatazia da base de cálculo do Imposto de Importação – foi reconhecido e os valores recolhidos indevidamente àquele título podem ser repetidos pela ora apelante da maneira que lhe melhor convier, seja pelo instituto da compensação ou da restituição, lembrando-se que, em qualquer caso, deve passar pelo procedimento administrativo competente.
5. Recurso de apelação interposto pela União e reexame necessário desprovidos; e recurso de apelação interposto pelas impetrantes, provido.