Lei nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Dispõe sobre a profissão de Bombeiro Civil e dá outras providências.
Artigo 5 da Lei nº 11.901 de 12 de Janeiro de 2009
Art. 5o A jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais.