Jornada de 36 (Trinta e Seis) Horas Semanais em Legislação

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  • Lei nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009.

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Dispõe sobre a profissão de Bombeiro Civil e dá outras providências.

    Artigo 5 da Lei nº 11.901 de 12 de Janeiro de 2009

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    Art. 5o A jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais.
  • Decreto no 3.192, de 5 de outubro de 1999.

    Legislação04/10/2013Presidência da Republica
    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81 , item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 36 da Lei nº 6.533, de 24 de maio de 1978, DECRETA: Regulamenta

    Artigo 44 do Decreto nº 3.192 de 05 de Outubro de 1999

    Legislação04/10/2013Presidência da Republica
    8 (oito) sessões semanais; IV - Circo e variedades: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 36 (trinta e seis) horas semanais; V - Dublagem: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 40 (quarenta) horas semanais... com limitação de 30 (trinta) semanais; II - Cinema, inclusive publicitário, quando em estúdio: 6 (seis) horas diárias; III - Teatro: a partir da estréia do espetáculo terá a duração das sessões, com... A jornada normal de trabalho dos profissionais de que trata este regulamento terá, nos setores e atividades respectivas, as seguintes durações: I - Radiodifusão, fotografia e gravação: 6 (seis) horas diárias
  • Decreto no 82.385, de 5 de outubro de 1978.

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição , adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, altera dispositivos dos Decretos-Leis nºs 9.760 , de 5 de setembro de 1946, e 2.398, de 21 de dezembro de 1987, regulamenta o § 2º do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras providências.

    Artigo 44 do Decreto nº 82.385 de 05 de Outubro de 1978

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    8 (oito) sessões semanais; IV - Circo e variedades: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 36 (trinta e seis) horas semanais; V - Dublagem: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 40 (quarenta) horas semanais... com limitação de 30 (trinta) semanais; II - Cinema, inclusive publicitário, quando em estúdio: 6 (seis) horas diárias; III - Teatro: a partir da estréia do espetáculo terá a duração das sessões, com... A jornada normal de trabalho dos profissionais de que trata este regulamento terá, nos setores e atividades respectivas, as seguintes durações: I - Radiodifusão, fotografia e gravação: 6 (seis) horas diárias
  • Decreto nº 7.235, de 19 de julho de 2010.

    Legislação26/11/2016Presidência da Republica
    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição , e tendo em vista o disposto na Lei no 12.190 , de 13 de janeiro de 2010, DECRETA: Regulamenta a Lei no 12.190 , de 13 de janeiro de 2010, que concede indenização por dano moral às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida.

    Artigo 235E do Decreto nº 7.235 de 19 de Julho de 2010

    Legislação26/11/2016Presidência da Republica
    (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) § 1o Nas viagens com duração superior a 1 (uma) semana, o descanso semanal será de 36 (trinta e seis) horas por semana trabalhada ou fração semanal trabalhada... Convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do motorista, em razão da especificidade do transporte... Convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do motorista profissional empregado em regime de compensação

    Artigo 235D do Decreto nº 7.235 de 19 de Julho de 2010

    Legislação26/11/2016Presidência da Republica
    (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) § 1o Nas viagens com duração superior a 1 (uma) semana, o descanso semanal será de 36 (trinta e seis) horas por semana trabalhada ou fração semanal trabalhada... Convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do motorista, em razão da especificidade do transporte... Convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do motorista profissional empregado em regime de compensação

    Artigo 235C do Decreto nº 7.235 de 19 de Julho de 2010

    Legislação26/11/2016Presidência da Republica
    (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) § 1o Nas viagens com duração superior a 1 (uma) semana, o descanso semanal será de 36 (trinta e seis) horas por semana trabalhada ou fração semanal trabalhada... Convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do motorista, em razão da especificidade do transporte... Convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do motorista profissional empregado em regime de compensação
  • Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004

    Legislação10/06/2012Governo do Estado de São Paulo
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Institui Gratificação Suplementar - G.S. para os servidores que especifica, e dá outras providências correlatas

    Artigo 1 Lc nº 957 de 13 de Setembro de 2004 de São Paulo

    Legislação10/06/2012Governo do Estado de São Paulo
    (cento e setenta reais), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho; b) R$ 153,00 (cento e cinqüenta e três reais), quando em jornada de 36 (trinta e seis) horas semanais de trabalho... horas semanais de trabalho; b) R$ 63,00 (sessenta e três reais), quando em jornada de 36 (trinta e seis) horas semanais de trabalho; c) R$ 52,50 (cinqüenta e dois reais e cinqüenta centavos), quando em... de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho; b) R$ 63,00 (sessenta e três reais), quando em jornada de 36 (trinta e seis) horas semanais de trabalho; c) R$ 52,50 (cinqüenta e dois reais e cinqüenta centavos
  • Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943

    Legislação25/09/2014Presidência da Republica
    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, DECRETA: Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

    Artigo 235E do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

    Legislação25/09/2014Presidência da Republica
    (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) (Vide ADI 5322) § 1o Nas viagens com duração superior a 1 (uma) semana, o descanso semanal será de 36 (trinta e seis) horas por semana trabalhada ou fração... Convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do motorista, em razão da especificidade do transporte... Convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do motorista profissional empregado em regime de compensação

    Artigo 235D do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

    Legislação25/09/2014Presidência da Republica
    Convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do motorista, em razão da especificidade do transporte... Convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do motorista profissional empregado em regime de compensação... (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) (Vide ADI 5322) § 1o Nas viagens com duração superior a 1 (uma) semana, o descanso semanal será de 36 (trinta e seis) horas por semana trabalhada ou fração

    Artigo 235C do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

    Legislação25/09/2014Presidência da Republica
    Convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do motorista, em razão da especificidade do transporte... (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) (Vide ADI 5322) § 1o Nas viagens com duração superior a 1 (uma) semana, o descanso semanal será de 36 (trinta e seis) horas por semana trabalhada ou fração... Convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do motorista profissional empregado em regime de compensação
  • Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001

    Legislação10/06/2012Governo do Estado de São Paulo
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Institui Gratificação Geral para os servidores que especifica e dá outras providências

    Artigo 1 Lc nº 901 de 12 de Setembro de 2001 de São Paulo

    Legislação10/06/2012Governo do Estado de São Paulo
    (setenta e dois reais), quando em jornada de 36 (trinta e seis) horas semanais de trabalho; c) R$ 60,00 (sessenta reais), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho; d) R$ 48,00 (quarenta... de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho; b) R$ 72,00 (setenta e dois reais), quando em jornada de 36 (trinta e seis) horas semanais de trabalho; c) R$ 60,00 (sessenta reais), quando em jornada de... em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho; b) R$ 72,00 (setenta e dois reais), quando em jornada de 36 (trinta e seis) horas semanais de trabalho; c) R$ 60,00 (sessenta reais), quando em
  • Decreto nº 14.329, de 29 de novembro de 1979

    Legislação10/06/2012Governo do Estado de São Paulo
    PAULO SALIM MALUF, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Regulamenta o Capítulo V da Lei Complementar nº 201 , de 9 de novembro de 1978, que dispõe sobre jornada

    Artigo 3 do Decreto nº 14.329 de 29 de Novembro de 1979 de São Paulo

    Legislação10/06/2012Governo do Estado de São Paulo
    de Trabalho Docente: 40 (quarenta) horas. sendo 36 (trinta e seis) horas-aulas e 4 (quatro) horas-atividades; II - Jornada Completa de Trabalho Docente: 30 (trinta) horas, sendo 27 (vinte e sete) horas-aula... Artigo 3 .º - As jornadas de trabalho instituídas pela Lei Complementar nº 201, de 9 de novembro de 1978, para o pessoal docente do Quadro Magistério, têm a seguinte duração semanal: I - Jornada Integral... e 3 (três) horas-atividades; III - Jornada Parcial de Trabalho Docente: 20 (vinte) horas, sendo 18 (dezoito) horas-aula e 2 (duas) horas-atividade
  • Decreto de 24 de dezembro de 2008.

    Legislação28/02/2016Presidência da Republica
    A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e o DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo inciso I do artigo 405 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT , resolvem: Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de diversos órgãos do Poder Executivo e de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, crédito suplementar no valor

    Artigo 235D do Decreto de 24 de Dezembro de 2008

    Legislação28/02/2016Presidência da Republica
    Convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do motorista profissional empregado em regime de compensação... 11 (onze) horas, totalizando 35 (trinta e cinco) horas, usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo... Nas viagens de longa distância com duração superior a 7 (sete) dias, o repouso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do intervalo de repouso diário de

    Artigo 235C do Decreto de 24 de Dezembro de 2008

    Legislação28/02/2016Presidência da Republica
    Convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do motorista profissional empregado em regime de compensação... (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) § 9o As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal... 11 (onze) horas, totalizando 35 (trinta e cinco) horas, usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo

    Artigo 235B do Decreto de 24 de Dezembro de 2008

    Legislação28/02/2016Presidência da Republica
    Convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do motorista profissional empregado em regime de compensação... (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) § 9o As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal... 11 (onze) horas, totalizando 35 (trinta e cinco) horas, usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo
  • Lei Complementar nº 19 de 15 de julho de 1998

    Legislação10/06/2012Camara Municipal de Campo Grande
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, ANDRÉ PUCCINELLI, Prefeito Municipal de Campo Grande-MS, sanciono a seguinte Lei Complementar: INSTITUI O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE - PCM/PMCG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    Artigo 23 Lc nº 19 de 15 de Julho de 1998 do Munícipio de Campo Grande

    Legislação10/06/2012Camara Municipal de Campo Grande
    Art. 23 - A jornada de trabalho do especialista em educação é de 18 (dezoito) horas e 36 (trinta e seis) horas semanais.
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