TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. GUARDA ALTERNADA. ALIMENTOS IN NATURA. MANUTENÇÃO DO ACORDO EM RAZÃO DA PECULIAR SITUAÇÃO VIVENCIADA PELOS AUTORES. 1. Não é a conveniência dos pais que deve orientar a definição da guarda, mas o interesse do filho. 2. A chamada guarda compartilhada não consiste em transformar o filho em objeto, que fica à disposição de cada genitor ou guardião por um determinado período, mas uma forma harmônica ajustada, que permita à criança desfrutar tanto da companhia paterna como também da genitora, sem que ela perca seus referenciais de moradia. 3. Tendo em mira que os autores, mediante consenso, estabeleceram verdadeira guarda alternada do filho, desde a separação fática, pela qual o infante permanece uma semana na companhia de cada um, estando todos já adaptados com essa rotina estabelecida, não há razão para intervir no ajuste, especialmente por não haver qualquer indicativo de prejuízo à criança. 4. Apesar de não ser recomendável a fixação de alimentos in natura, em razão dos conflitos que podem surgir entre os genitores, ficando comprovada a boa relação mantida entre o ex-casal, não há justificativa para alterar a divisão das despesas com o filho por eles estabelecida, sendo que, em caso de eventual descumprimento da obrigação assumida por qualquer deles, poderá a questão ser revista em ação revisional de alimentos, para que o filho menor não venha a ser prejudicado. Recurso desprovido.