[Modelo] Ação de regulamentação de guarda e convivência
Doutrina e jurisprudência de guarda compartilhada.
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EXMO (A). SR (A). DR (A). JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DO (colocar foro de competência).
NOME, qualificação, por seu procurador, vem pela presente, propor AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA E CONVIVÊNCIA em face de (nome e qualificação de quem detém a guarda), conforme segue:
(Os fatos aqui descritos são fictícios. Neste momento deve-se narrar o motivo que levou à ruptura do poder familiar conjunto, lembrando não ser necessária nenhuma atitude nociva de quem detém a guarda para que a guarda compartilhada seja efetivada)
As partes são pais da menor (nome do menor), conforme certidão de nascimento anexa (docs.).
Divorciaram-se consensualmente no ano de 2013 (docs.), sendo naquele momento também estabelecida a forma de exercício de guarda e visitas do menor, posteriormente modificada em função de ação de regulamentação de visitas (doc.).
Houve a necessidade de nova ação visando a regulamentação de visitas em virtude de alguns empecilhos colocados pela genitora para que tais termos se efetivassem, minando a convivência da menor com seu pai e resvalando na alienação parental.
Após referida ação judicial, a relação entre os genitores melhorou sensivelmente em relação à sua filha, com interrupções de fato de algumas atitudes nocivas, porém, outras permanecem, tais como negar que o Autor leve a menor à escola sob a justificativa da genitora pagar transporte escolar.
Portanto, a guarda unilateral é impossível de ser mantida, pois, além da aptidão do genitor em exercer o poder familiar, a genitora abusa de sua situação de detentora da guarda unilateral.
DO DIREITO
Prescreve o art. 1.584, inciso II e § 2º, do Código Civil:
Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:
II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.
§ 2o Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.
No presente caso, o genitor tem plena capacidade de exercer o poder familiar, assim o deseja e têm possibilidade de flexibilizar sua rotina para que o convívio com sua filha se dê de forma equilibrada e igualitária em relação à genitora.
Mais importante do que isso, compreende o genitor que “a guarda compartilhada é um sistema de corresponsabilidade dos pais no exercício do dever parental em caso de dissolução da sociedade matrimonial ou do companheirismo [1]”, devendo, portanto, haver cooperação entre os pais visando o melhor desenvolvimento da criança, sendo certo que assim já age, porém, tem encontrado alguns obstáculos para efetiva-la.
É, também, por tais obstáculos que pretende a guarda compartilhada, uma vez que esta “define os dois genitores, do ponto de vista legal, como iguais detentores da autoridade parental para tomar todas as decisões que afetem os filhos [2]”.
A aplicação de referido instituto reforça os laços familiares por meio do esforço conjunto na criação e educação do (a) menor, mantendo a necessária referência materna e paterna, além de reduzir as possibilidades de alienação parental, sendo certo que, por tais motivos, a guarda compartilhada protege o melhor interesse da criança como vêm decidindo o STJ [3].
Como consequência do estabelecimento da guarda compartilhada, pretende o Autor que a convivência com a menor ocorra de forma igualitária, mediante o revezamento semanal de lares, nos termos do art. 1.583, § 2º, do Código Civil, que determina o seguinte:
Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.
§ 2o Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos:
Quanto ao tema, leciona Conrado Paulino da Rosa: “Imperioso ressaltar, nessa esteira, que guarda e convivência são institutos distintos. Embora comumente confundidos, o primeiro diz respeito ao modo de gestão dos interesses da prole – que pode ser de forma conjunta ou unilateral – e o segundo, anteriormente tratado como direito de visitas, versa sobre o período de convivência que cada genitor terá com os filhos, sendo necessária a sua fixação em qualquer modalidade de guarda [4]”.
Frise-se a ciência do genitor quanto à necessidade de cooperação e corresponsabilidade de ambos os pais, não implicando o tempo de convivência que pretende - no qual há período exclusivo de poder parental sobre a menor por tempo preestabelecido - em guarda alternada.
Quanto ao parâmetro a ser adotado em relação à convivência, é entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça que esta deve se dar de forma conjunta.
Nas palavras da Ministra Nancy Andrighi: “A custódia física conjunta é o ideal a ser buscado na fixação da guarda compartilhada, porque sua implementação quebra a monoparentalidade na criação dos filhos, fato corriqueiro na guarda unilateral, que é substituída pela implementação de condições propícias à continuidade da existência de fontes bifrontais de exercício do Poder Familiar [5]”.
No mesmo sentido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. CONSENSO. NECESSIDADE. ALTERNÂNCIA DE RESIDÊNCIA DO MENOR. POSSIBILIDADE.
1. A guarda compartilhada busca a plena proteção do melhor interesse dos filhos, pois reflete, com muito mais acuidade, a realidade da organização social atual que caminha para o fim das rígidas divisões de papéis sociais definidas pelo gênero dos pais.
2. A guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do Poder Familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial.
3. Apesar de a separação ou do divórcio usualmente coincidirem com o ápice do distanciamento do antigo casal e com a maior evidenciação das diferenças existentes, o melhor interesse do menor, ainda assim, dita a aplicação da guarda compartilhada como regra, mesmo na hipótese de ausência de consenso.
4. A inviabilidade da guarda compartilhada, por ausência de consenso, faria prevalecer o exercício de uma potestade inexistente por um dos pais. E diz-se inexistente, porque contrária ao escopo do Poder Familiar que existe para a proteção da prole.
5. A imposição judicial das atribuições de cada um dos pais, e o período de convivência da criança sob guarda compartilhada, quando não houver consenso, é medida extrema, porém necessária à implementação dessa nova visão, para que não se faça do texto legal, letra morta.
6. A guarda compartilhada deve ser tida como regra, e a custódia física conjunta - sempre que possível - como sua efetiva expressão.
7. Recurso especial provido.
(STJ - REsp: XXXXX RS XXXXX/XXXXX-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/06/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2014) (g. N.).
Desta forma, tanto a aplicação da guarda compartilhada quanto o período de convivência que pretende o Autor encontram respaldo na lei, jurisprudência e doutrina.
DA CONVIVÊNCIA (os tópicos são apenas exemplificativos, não há forma fixa de se estabelecer os termos de convivência)
Requer o Autor que a convivência se dê da seguinte forma:
· Alternância de lares, buscando o genitor a menor na saída da escola na segunda-feira e a levando, também na escola, na segunda-feira seguinte, dia em que a mãe a buscará, permanecendo em sua companhia por mais uma semana nestes moldes;
· Natais e ano-novo alternados, mesmo que o feriado seja durante a semana de convivência do outro;
· Nas férias escolares de janeiro permanecer a menor, nos primeiros quinze dias, com quem tiver passado o ano-novo imediatamente anterior e a outra quinzena com o outro genitor; em julho de cada ano passará sempre a primeira quinzena com o pai e a segunda com a mãe;
· No dia dos pais e aniversário do pai, caso não seja na semana em que permanecerá com o genitor, a filha passará na companhia deste e vice-versa;
· Havendo feriados na terça-feira, poderá quem estiver na convivência da menor com ela permanecer, levando-a à escola na quarta-feira para que o outro genitor possa busca-la na saída;
· No caso de viagem, deve haver o aviso do local com 24hrs de antecedência.
DO PEDIDO
Isto posto, requer o Autor:
1. A concessão da justiça gratuita, estando anexos a presente o extrato dos três últimos meses;
2. A citação da Requerida nos termos do artigo 246, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para, querendo, contestar a presente demanda no prazo legal, sob pena de confissão;
3. A intimação do representante do Ministério Público para que possa opinar nos presentes autos;
4. A total procedência do pedido nos termos explicitados, com a condenação da Ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Protesta pela admissão de todas as provas em direito permitidas, especialmente pelo depoimento pessoal da Ré, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, juntada de documentos, perícias e outras, sem exclusão de nenhuma que necessária seja.
Dá-se a causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Termos em que,
Pede deferimento.
Local e data.
Luiz Guilherme S. G. Ferreira
OAB/SP 314.845
[1] GRISARD FILHO, Waldyr. Guarda compartilhada. 7. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 190.
[2] Idem, p. 90-91.
[3] http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/Not%C3%ADcias/Not%C3%ADcias/Em-c...
[4] PAULINO DA ROSA, Conrado. Nova lei da guarda compartilhada. 1 Ed. Saraiva, 2015, p. 65.
[5] STJ – Resp: XXXXX MG XXXXX/XXXXX-5, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 23/08/2011, T3 – Terceira Turma – Dje 31/08/2011.
4 Comentários
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Excelente redação do dr. Luiz Ferreira! Meus parabéns!
Uma observação, contudo, deve ser feita quanto ao seguinte trecho: "Como consequência do estabelecimento da guarda compartilhada, pretende o Autor que a convivência com a menor ocorra de forma igualitária, mediante o revezamento semanal de lares, nos termos do art. 1.583, § 2º, do Código Civil, que determina o seguinte (...)".
Da forma como está escrito "revezamento semanal de lares, pode dar a interpretação de que a guarda compartilhada pretendida pelo casal culminaria em guarda alternada a qual possui muita baixa aceitação na doutrina moderna do Direito das Famílias. Claro que há que se observar os detalhes de cada caso, mas profissionais da área de psicologia desaconselham a alternância dos lares, como um revezamento, mesmo sob a égide do modelo da Guarda Compartilhada, tratando-se esse equilíbrio de tempo apenas de uma tentativa de amplo convívio com os pais da criança em cada caso concreto, sem a uma divisão quantitativa e" milimétrica " do tempo (cinquenta-cinquenta), mas antes de tudo uma divisão qualitativa desta convivência.
Smj.
Paulo Veil
OAB/DF 43.089 continuar lendo
Muito boa a sua colocação Dr. Paulo. De fato, o revezamento físico de lares não é o mais recomendado do ponto de vista psicológico. O que ocorreu neste modelo foi que o caso concreto no qual me baseei permitia tal possibilidade, pois os pais moravam perto e a criança já entrava na pré-adolescência. De toda a forma agradeço pela contribuição. continuar lendo
Guarda compartilhada aonde a prole fique cada semana com um dos genitores, não criaria na criança algum dano psicológico. Pois criariam filhos sem referências? continuar lendo
Um ótimo desenvolvimento de requerer a guarda compartilhada quando não há um consenso entre as partes envolvidas. continuar lendo