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Modelos que citam S Partes

  • Minuta de acordo extrajudicial entre as partes

    Modelos • 31/01/2023 • Bianca Fraga

    ASSINATURA DAS PARTES ASSINATURA DOS ADVOGADOS... DAS OBRIGAÇÕES O presente acordo extingue e quita toda e qualquer situação relativa XXXXX havido entre as partes que assinam esta minuta, prevenindo litigio, nos seguintes termos: XXXXX DOS PEDIDOS Ante... Excelência, , informar que TRANSIGIRAM , colocando termo à presente lide, de acordo com as condições a seguir expostas: Declaram, para fins de registro, que o acordo foi precedido de conversações em que as partes

  • Cumprimento Provisório de Sentença de Parte Incontroversa

    Modelos • 24/08/2020 • Perfil Removido

    vem esta parte exequente promover o atual Cumprimento de Sentença, para que a parte executada realize os pagamentos, na forma e sob as penas da lei, nos casos de descumprimento... (destacamos) Assim, e tendo a parte executada apresentado planilha dos pagamentos efetuados no período procedeu-se com a atualização dos valores, na forma vergastada em sentença condenatória... na Avenida XXXXX XXXXXX, XXX, apartamento XXX – Bloco XX, Bairro, Fortaleza-CE, CEP 60.XXX-XXX, vêm, por seu advogado que ao final subscreve, requerer o presente CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA da parte

  • [Modelo] Exceção de Ilegitimidade de Parte

    Modelos • 03/06/2021 • Advocacia Digital

    PROC. 6.415 qualificada no processo em referência, vem, através da Defensoria Pública, interpor a presente EXCEÇÃO DE ILEGITIMIDADE DE PARTE ✅ Pegue seu acesso Banco de Petições Premium 🏆 👉🏼 Clique... PROCESSAMENTO : Deve a presente exceção ser autuada em apartado dos autos principais, conforme preceitua o art. 111 , do Código de Processo Penal . - DA TEMPESTIVIDADE : A “exceção de ilegitimidade de parte

Jurisprudência que cita S Partes

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT . CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. NECESSIDADE DE INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de adotar, como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos" ( EDcl no REsp XXXXX/MG , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe de 19/08/2011). 2. Verificada a sucumbência mínima, caberá à parte adversa arcar, por inteiro, com os ônus da sucumbência. 3. No caso, o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente para reconhecer a necessidade de correção monetária da indenização no período compreendido entre a data do acidente e a data do recebimento administrativo da indenização, período inferior ao originalmente pleiteado. Sem que haja necessidade de incursionar no conjunto fático-probatório dos autos, constata-se que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido formulado originalmente, de modo que deve a seguradora responder por inteiro pelos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 21 do CPC/1973 (art. 86 , parágrafo único , do CPC/2015 ). 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-3

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PROVENTOS INTEGRAIS. PRETENSÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015 . INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ARTS. 85 E 86 DO CPC/2015 , APONTADOS COMO VIOLADOS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DA ANÁLISE FÁTICA DA CAUSA, RECONHECEU A SUCUMBÊNCIA DO AUTOR EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 86 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CPC/2015 . ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AFERIÇÃO DA OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OU MÍNIMA, NA VIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE, NA VIA RECURSAL ELEITA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 . Incidência do Enunciado Administrativo 3/2016 do STJ ("aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC "). II. Na origem, trata-se de demanda ajuizada por Amadeu José do Nascimento em face da União, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, bem como o recebimento dos valores decorrentes, desde o requerimento administrativo, em 30/04/2014, até a data da sua efetiva implantação, em face de omissão da ré na análise do pedido. A sentença, proferida na vigência do CPC/2015 , julgou a ação parcialmente procedente - para condenar a União a implantar a aposentadoria por tempo de contribuição do autor, com proventos integrais, desde 12/12/2015, data em que implementadas as condições para a concessão do benefício -, condenando a ré ao julgamento de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 20 , § 4º , do CPC/73 . Apelou o autor, postulando a concessão da aposentadoria a partir de 30/04/2014, bem como a fixação de honorários de acordo com o CPC/2015 , em 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. O acórdão recorrido negou provimento à Apelação do autor e deu parcial provimento ao apelo da União, apenas para esclarecer que, como o autor permaneceu na ativa até julho de 2019, em eventual execução deve ser compensada a remuneração pela União entre 12/12/2015 e a aposentadoria que veio a ser concedida, na via administrativa. O autor opôs Embargos de Declaração ao acórdão, alegando omissão do julgado, sendo eles acolhidos, para fixar os honorários de advogado, com fundamento no art. 85 , §§ 2º e 3º , I , do CPC/2015 - vigente na data da sentença -, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Foram opostos Declaratórios pela União, suscitando omissão do aresto quanto à condenação do autor em honorários de advogado, de vez que a ação fora julgada parcialmente procedente, tendo havido condenação apenas da ré na verba honorária. A matéria trazida à apreciação desta Corte diz respeito apenas ao reconhecimento, ou não, da sucumbência recíproca ou mínima, para fins de fixação dos honorários advocatícios. III. Inocorre violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 , porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. Após examinar os elementos fáticos da causa, concluiu o Tribunal de origem no sentido de que "não há qualquer omissão no acórdão hostilizado quanto à condenação do autor em honorários de sucumbência. Isso porque, esta Turma julgadora, ao constatar que não analisou a insurgência recursal do autor, ora embargante, contra a parte da sentença que fixou os honorários sucumbenciais de acordo com o art. 20 do CPC/1973 , sanou a omissão apontada e, de forma clara, firmou o entendimento de que a União - então a parte sucumbente na causa desde a prolação da sentença - deveria ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos exatos termos do art. 85 , §§ 2º e 3º , I , do CPC/2015 . É certo que não houve manifestação expressa no voto condutor de que o autor, na espécie, teria sucumbido em parte mínima do pedido, afastando, portanto, a ocorrência sucumbência recíproca. No entanto, a ausência dessa manifestação no acórdão - agora devidamente esclarecida - não justifica o acolhimento dos presentes embargos de declaração". IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp XXXXX/MG , Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008; REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017; REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017. V. O aresto ora combatido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "a legislação aplicável para a fixação dos honorários advocatícios será definida pela data da sentença, devendo ser observada a norma adjetiva vigente no momento de sua publicação" (STJ, EAREsp XXXXX/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL. DJe de 1º/02/2019), incidindo, no caso, o CPC de 2015 . VI. Consoante a jurisprudência do STJ, havendo sucumbência em parte mínima do pedido, deve ser aplicado o art. 86 , parágrafo único , do CPC/2015 , no sentido de que, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários de advogado. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp XXXXX/DF , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/06/2017; AgInt no REsp XXXXX/CE , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 25/06/2019; EDcl no REsp XXXXX/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017. VII. Com efeito, "quando a perda for ínfima, é equiparada à vitória, de sorte que a parte contrária deve arcar com a totalidade da verba de sucumbência (custas, despesas e honorários de advogado). A caracterização de 'parte mínima do pedido' dependerá da aferição pelo juiz, que deverá levar em consideração o valor da causa, o bem da vida pretendido e o efetivamente conseguido pela parte" (NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, Código de Processo Civil Comentado - 16ª ed. Rev. dos Tribunais, 2016, p.501). Em consequência, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em Recurso Especial, tendo em vista a circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula 7 desta Corte" (STJ, AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2016; AgInt no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/03/2020; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 24/05/2021. VIII. Recurso Especial conhecido, em parte, e, nessa extensão, improvido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AgInt no RMS XXXXX CE XXXX/XXXXX-4

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL. DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO MAGISTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, "nos termos do art. 343 do CPC/1973 (atual artigo 385 do NCPC /2015), o depoimento pessoal é um direito conferido ao adversário, seja autor ou réu", de modo que "não cabe à parte requerer seu próprio depoimento" ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 7/6/2016). 2. Conquanto o art. 385 , caput, parte final, do CPC autorize ao magistrado, de ofício, determinar a oitiva pessoal das partes litigantes, trata-se de uma faculdade a ser exercida segundo seu juízo de conveniência e oportunidade. Isso porque "compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015 (arts. 130 e 131 do CPC/1973 )", razão pela qual "Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" ( AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 4/11/2021). 3. Agravo interno não provido.

Doutrina que cita S Partes

  • Capa

    Curso de direito comercial: sociedades

    2019 • Editora Revista dos Tribunais

    Fábio Ulhoa Coelho

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Contratos na Sociedade de Consumo: Vontade e Confiança

    2020 • Editora Revista dos Tribunais

    André Perin Schmidt Neto

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Processo Civil Brasileiro - Vol. II - Ed. 2022

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    Araken de Assis

    Encontrados nesta obra:

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