TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20107689001 MG
(V.V) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - ESTADIA DE MENOR EM MOTEL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS - DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA PARTE DEMANDADA E O DANO SOFRIDO PELO DEMANDANTE - FATO INDICADO NA PEÇA DE INGRESSO COMO ENSEJADOR DE SOFRIMENTO PSÍQUICO - INICIAÇÃO SEXUAL PRECOCE DE ADOLESCENTE - FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA EFETIVO PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL - CONSIDERAÇÃO, PELO MAGISTRADO, DE CONSEQUÊNCIAS NÃO EXPRESSAMENTE INDICADAS NA EXORDIAL COMO CAUSA DE PEDIR - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO IMPROCEDENTE - RECURSO NÃO PROVIDO. - Em se tratando de fato do serviço, a atrair responsabilidade objetiva do fornecedor, mostra-se imprescindível, para o acolhimento da pretensão indenizatória deduzida na inicial, a comprovação da conduta da parte Demandada, do dano alegados na peça de ingresso e do nexo causal entre eles. - A mera iniciação sexual precoce de adolescente não gera, por si só, dano moral indenizável caso inexista, nos autos, qualquer indício de que ela tenha experimentado sofrimento psíquico em razão desse fato, ainda que a estadia de menor em motel, desacompanhado dos pais ou responsável, e sem autorização configure infração administrativa prevista no artigo 250 do Estatuto da Criança e do Adolescente . - Não pode o Julgador valer-se de atividade interpretativa para, segundo sua crença subjetiva, substituir a parte autora, extraindo, dos fatos narrados, consequências não expressamente indicadas na peça - que delimita os limites objetivos da lide - sob pena, inclusive, de se configurar vício de julgamento extra petita, gerador de nulidade processual. (v.v) EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. FREQUÊNCIA DE MENOR EM MOTEL. OFENSA AO ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. DANOS MORAIS. REQUISITOS COMPROVADOS. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. SENTENÇA REFORMADA. I. A responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, advém do ato ilícito, resultante da conduta do agente; lesão ao direito alheio; além do nexo causal. II. A Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente introduziram na nossa cultura jurídica uma nova percepção, inspirada na concepção da criança e do adolescente como sujeitos de direitos e cuidados especiais, assegurando à criança, ao adolescente e ao jovem, proteção à qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 227 CF/88 ). Esta medida busca enaltecer a primazia do interesse das crianças e dos adolescentes, com a proteção integral dos seus direitos. III. Qualquer conduta decorrente de dolo ou culpa (negligência, imprudência, imperícia) capaz de colocar o menor em situação de risco, repercute negativamente em sua ordem moral. IV. O art. 250, do Estatuto da Criança e Adolescente, proíbe a hospedagem de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere, por representar situação de negligencia capaz de repercutir de forma negativa em seus direitos da personalidade, já que tal situação expõe o menor à circunstância de extrema vulnerabilidade. V. Presentes os requisitos legais, acolhe-se o dever de reparação pelos danos morais praticados por motéis e estabelecimentos congêneres que permitirem a presença e frequência de menores em suas dependências, em desacordo com a norma esculpida no art. 250 do Estatuto da Criança e Adolescente. VI. Prevalecendo o dever de indenizar, a fixação do valor a ser atribuído à titulo de danos morais, deverá atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.