Hospedagem de Menor em Motel em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20107689001 MG

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    (V.V) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - ESTADIA DE MENOR EM MOTEL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS - DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA PARTE DEMANDADA E O DANO SOFRIDO PELO DEMANDANTE - FATO INDICADO NA PEÇA DE INGRESSO COMO ENSEJADOR DE SOFRIMENTO PSÍQUICO - INICIAÇÃO SEXUAL PRECOCE DE ADOLESCENTE - FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA EFETIVO PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL - CONSIDERAÇÃO, PELO MAGISTRADO, DE CONSEQUÊNCIAS NÃO EXPRESSAMENTE INDICADAS NA EXORDIAL COMO CAUSA DE PEDIR - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO IMPROCEDENTE - RECURSO NÃO PROVIDO. - Em se tratando de fato do serviço, a atrair responsabilidade objetiva do fornecedor, mostra-se imprescindível, para o acolhimento da pretensão indenizatória deduzida na inicial, a comprovação da conduta da parte Demandada, do dano alegados na peça de ingresso e do nexo causal entre eles. - A mera iniciação sexual precoce de adolescente não gera, por si só, dano moral indenizável caso inexista, nos autos, qualquer indício de que ela tenha experimentado sofrimento psíquico em razão desse fato, ainda que a estadia de menor em motel, desacompanhado dos pais ou responsável, e sem autorização configure infração administrativa prevista no artigo 250 do Estatuto da Criança e do Adolescente . - Não pode o Julgador valer-se de atividade interpretativa para, segundo sua crença subjetiva, substituir a parte autora, extraindo, dos fatos narrados, consequências não expressamente indicadas na peça - que delimita os limites objetivos da lide - sob pena, inclusive, de se configurar vício de julgamento extra petita, gerador de nulidade processual. (v.v) EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. FREQUÊNCIA DE MENOR EM MOTEL. OFENSA AO ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. DANOS MORAIS. REQUISITOS COMPROVADOS. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. SENTENÇA REFORMADA. I. A responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, advém do ato ilícito, resultante da conduta do agente; lesão ao direito alheio; além do nexo causal. II. A Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente introduziram na nossa cultura jurídica uma nova percepção, inspirada na concepção da criança e do adolescente como sujeitos de direitos e cuidados especiais, assegurando à criança, ao adolescente e ao jovem, proteção à qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 227 CF/88 ). Esta medida busca enaltecer a primazia do interesse das crianças e dos adolescentes, com a proteção integral dos seus direitos. III. Qualquer conduta decorrente de dolo ou culpa (negligência, imprudência, imperícia) capaz de colocar o menor em situação de risco, repercute negativamente em sua ordem moral. IV. O art. 250, do Estatuto da Criança e Adolescente, proíbe a hospedagem de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere, por representar situação de negligencia capaz de repercutir de forma negativa em seus direitos da personalidade, já que tal situação expõe o menor à circunstância de extrema vulnerabilidade. V. Presentes os requisitos legais, acolhe-se o dever de reparação pelos danos morais praticados por motéis e estabelecimentos congêneres que permitirem a presença e frequência de menores em suas dependências, em desacordo com a norma esculpida no art. 250 do Estatuto da Criança e Adolescente. VI. Prevalecendo o dever de indenizar, a fixação do valor a ser atribuído à titulo de danos morais, deverá atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

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  • TRT-17 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20145170001

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    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CAMAREIRA DE MOTEL. Faz jus a camareira de motel, responsável pela limpeza dos quartos, limpeza dos banheiros e retirada do lixo, a adicional de insalubridade em grau máximo, conforme entendimento já consagrado na Súmula 448 , II, do TST. As instalações sanitárias dos quartos de motel devem ser classificadas como de uso público ou coletivo de grande circulação, vez que inúmeras pessoas utilizam essas instalações. Irrelevante que os banheiros sejam utilizados pelos clientes sucessivamente, isto é, uns após os outros, vez que, ao final do dia, inúmeras pessoas terão utilizado as instalações. Ademais, a camareira de motel é responsável pela limpeza e retirada do lixo não apenas de uma instalação sanitária, mas de várias, conforme o número de suítes do motel.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20195210001

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    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467 /2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAMAREIRA. LIMPEZA DE BANHEIROS EM HOTEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O entendimento do Regional no sentido de não considerar alta a rotatividade em hotéis se comparada a um shopping ou rodoviária, ou mesmo motel, resultando no afastamento do deferimento do adicional de insalubridade à camareira, cuja função engloba a limpeza de apartamentos, banheiros, corredores, escadas, troca de roupa de cama, troca de toalhas, recolhimento do lixo dos banheiros e da roupa de cama suja, dentre outras, apresenta-se contrária ao entendimento pacificado desta Corte. Transcendência política reconhecida. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS EM HOTEL. Segundo a Súmula 448 do TST, somente a limpeza de instalações sanitárias em residências e escritórios exclui o pagamento do adicional de insalubridade, não sendo possível o elastecimento do entendimento para outras situações. Logo, constata-se o enquadramento previsto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78 se a função é exercida em local de acesso ao público em geral (caso dos hotéis e motéis). Recurso de revista conhecido e provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-3

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    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO RESIDENCIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. LOCAÇÃO FRACIONADA DE IMÓVEL PARA PESSOAS SEM VÍNCULO ENTRE SI, POR CURTOS PERÍODOS. CONTRATAÇÕES CONCOMITANTES, INDEPENDENTES E INFORMAIS, POR PRAZOS VARIADOS. OFERTA POR MEIO DE PLATAFORMAS DIGITAIS ESPECIALIZADAS DIVERSAS. HOSPEDAGEM ATÍPICA. USO NÃO RESIDENCIAL DA UNIDADE CONDOMINIAL. ALTA ROTATIVIDADE, COM POTENCIAL AMEAÇA À SEGURANÇA, AO SOSSEGO E À SAÚDE DOS CONDÔMINOS. CONTRARIEDADE À CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO QUE PREVÊ DESTINAÇÃO RESIDENCIAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os conceitos de domicílio e residência ( CC/2002 , arts. 70 a 78 ), centrados na ideia de permanência e habitualidade, não se coadunam com as características de transitoriedade, eventualidade e temporariedade efêmera, presentes na hospedagem, particularmente naqueles moldes anunciados por meio de plataformas digitais de hospedagem. 2. Na hipótese, tem-se um contrato atípico de hospedagem, que se equipara à nova modalidade surgida nos dias atuais, marcados pelos influxos da avançada tecnologia e pelas facilidades de comunicação e acesso proporcionadas pela rede mundial da internet, e que se vem tornando bastante popular, de um lado, como forma de incremento ou complementação de renda de senhorios, e, de outro, de obtenção, por viajantes e outros interessados, de acolhida e abrigo de reduzido custo. 3. Trata-se de modalidade singela e inovadora de hospedagem de pessoas, sem vínculo entre si, em ambientes físicos de estrutura típica residencial familiar, exercida sem inerente profissionalismo por aquele que atua na produção desse serviço para os interessados, sendo a atividade comumente anunciada por meio de plataformas digitais variadas. As ofertas são feitas por proprietários ou possuidores de imóveis de padrão residencial, dotados de espaços ociosos, aptos ou adaptados para acomodar, com certa privacidade e limitado conforto, o interessado, atendendo, geralmente, à demanda de pessoas menos exigentes, como jovens estudantes ou viajantes, estes por motivação turística ou laboral, atraídos pelos baixos preços cobrados. 4. Embora aparentemente lícita, essa peculiar recente forma de hospedagem não encontra, ainda, clara definição doutrinária, nem tem legislação reguladora no Brasil, e, registre-se, não se confunde com aquelas espécies tradicionais de locação, regidas pela Lei 8.245 /91, nem mesmo com aquela menos antiga, genericamente denominada de aluguel por temporada (art. 48 da Lei de Locações). 5. Diferentemente do caso sob exame, a locação por temporada não prevê aluguel informal e fracionado de quartos existentes num imóvel para hospedagem de distintas pessoas estranhas entre si, mas sim a locação plena e formalizada de imóvel adequado a servir de residência temporária para determinado locatário e, por óbvio, seus familiares ou amigos, por prazo não superior a noventa dias. 6. Tampouco a nova modalidade de hospedagem se enquadra dentre os usuais tipos de hospedagem ofertados, de modo formal e profissionalizado, por hotéis, pousadas, hospedarias, motéis e outros estabelecimentos da rede tradicional provisora de alojamento, conforto e variados serviços à clientela, regida pela Lei 11.771 /2008. 7. O direito de o proprietário condômino usar, gozar e dispor livremente do seu bem imóvel, nos termos dos arts. 1.228 e 1.335 do Código Civil de 2002 e 19 da Lei 4.591 /64, deve harmonizar-se com os direitos relativos à segurança, ao sossego e à saúde das demais múltiplas propriedades abrangidas no Condomínio, de acordo com as razoáveis limitações aprovadas pela maioria de condôminos, pois são limitações concernentes à natureza da propriedade privada em regime de condomínio edilício. 8. O Código Civil , em seus arts. 1.333 e 1.334 , concede autonomia e força normativa à convenção de condomínio regularmente aprovada e registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente. Portanto, existindo na Convenção de Condomínio regra impondo destinação residencial, mostra-se indevido o uso de unidades particulares que, por sua natureza, implique o desvirtuamento daquela finalidade ( CC/2002 , arts. 1.332 , III , e 1.336 , IV ). 9. Não obstante, ressalva-se a possibilidade de os próprios condôminos de um condomínio edilício de fim residencial deliberarem em assembleia, por maioria qualificada (de dois terços das frações ideais), permitir a utilização das unidades condominiais para fins de hospedagem atípica, por intermédio de plataformas digitais ou outra modalidade de oferta, ampliando o uso para além do estritamente residencial e, posteriormente, querendo, incorporarem essa modificação à Convenção do Condomínio. 10. Recurso especial desprovido.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. ECA . APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. INGRESSO OU HOSPEDAGEM DE MENOR EM MOTEL. MULTA. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Comprovado o ingresso ou hospedagem indevidos de menores em motel, configurada está a hipótese prevista no artigo 250 do Estatuto da Criança e do Adolescente , que prevê, como pena, a aplicação de multa. No caso dos autos, ficou devidamente comprovado que a menor hospedou-se no motel do demandado sem que tenha havido qualquer controle para seu ingresso no estabelecimento. Logo, é cabível a fixação da multa de 20 salários mínimos aplicada pela sentença. NEGARAM PROVIMENTO. ( Apelação Cível Nº 70069671675, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 07/07/2016).

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL E DE REPARAÇÃO DE DANOS. ECAD. DIREITOS AUTORAIS . APARELHOS (RÁDIO E TELEVISÃO) EM QUARTOS DE HOTEL, MOTEL E AFINS. TRANSMISSÃO DE OBRAS MUSICAIS, LITEROMUSICAIS E AUDIOVISUAIS. LEIS N. 9.610 /1998 E 11.771 /2008. COMPATIBILIDADE. TV POR ASSINATURA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. PEDIDOS PROCEDENTES. OMISSÕES INEXISTENTES. PRESCRIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TABELA DE VALORES FIXADOS PELO ECAD. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA DE 10% INDEVIDA. TUTELA INIBITÓRIA. 1. Delimitação da controvérsia Possibilidade de cobrança pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD de direitos autorais por transmissão de obras musicais e audiovisuais em quarto de hotel, de motel e afins. 2. Tese definida para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "A disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais permite a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD." b) "A contratação por empreendimento hoteleiro de serviços de TV por assinatura não impede a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, inexistindo bis in idem." 3. Julgamento do caso concreto a) Ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não caracterizada, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu, fundamentadamente, todas as questões mencionadas pelo recorrente, sendo desnecessário referir-se expressamente a determinados dispositivos legais. b) Caso em que é devido o pagamento de valores ao ECAD, a título de direitos autorais , em decorrência da disponibilização nos quartos do hotel de equipamentos de rádio e de televisão (TV por assinatura) para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais, observados os efeitos da MP n. 907 , de 26/11/2019, durante sua vigência . c) Na linha da jurisprudência do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual, é de três anos o prazo prescricional para a cobrança/ressarcimento de direitos autorais decorrentes da disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais. d) As importâncias efetivamente devidas deverão ser apurados em liquidação de sentença, observados os valores constantes de tabelas elaboradas pelo ECAD. Precedentes. e) Os juros de mora e a correção monetária deverão incidir desde a data em que cometida a infração ao direito autoral , quando passou a ser devido o respectivo pagamento. f) A multa moratória de 10% (dez por cento) não é devida por ausência de previsão legal, conforme orientação do que decidiu o STJ. g) Nos termos do art. 497 do CPC/2015 e do art. 105 da Lei n. 9.610 /1998, é cabível a concessão de tutela inibitória para que seja imediatamente suspensa a disponibilização aos hóspedes dos equipamentos (rádio e tv) destinados à transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais, arbitrada multa diária para o caso de descumprimento. Tal suspensão perdurará enquanto não emitida pelo ECAD a necessária autorização. 4. Recurso especial a que se dá parcial provimento para julgar procedente, em parte, os pedidos deduzidos na inicial.

  • TJ-MS - XXXXX20208120101 Dourados

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    E M E N T A – RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA OU ADOLESCENTE - INGRESSO E PERMANÊNCIA DE MENOR EM MOTEL DESACOMPANHADA DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS E SEM AUTORIZAÇÃO ESCRITA - APLICAÇÃO DE MULTA AO ESTABELECIMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPOR AO USUÁRIO O RESSARCIMENTO DOS VALORES – RESPONSABILIDADE PESSOAL DO ESTABELECIMENTO NO ATO FISCALIZAR E PROIBIR A ENTRADA DE MENORES - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.

  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20168090012

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    APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA ART. 250 , ECA . HOSPEDAR MENOR DESACOMPANHADO DE PAIS/RESPONSÁVEIS OU SEM AUTORIZAÇÃO. SENTENÇA SEM FUNDAMENTAÇÃO. ART. 93 , IX , CF/88 E ART. 489 , § 1º , CPC . NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. ART. 373 , II , CPC . 1. Segundo o art. 93 , IX , CF/88 , todas as decisões judiciais e administrativas devem ser fundamentadas. O art. 489 , § 1º , CPC , por sua vez, elucida o que seriam decisões não fundamentadas. 2. O caso sob análise está devidamente fundamentada, não violando os citados dispositivos legais. Ademais, decisão com pouca fundamentação não se confunde com decisão sem fundamentação. 3. Segundo o art. 373 , II , CPC , cabe ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorreu no caso dos autos. Não tendo se desincumbido do seu dever probatório, não há como dar provimento ao seu apelo. 4. A infração administrativa do art. 250 , ECA , punida com multa, traz como conduta ilícita hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere. Independente do que venha ocorrer no interior do estabelecimento, a simples hospedagem do menor em desacordo com o preceito legal já configura a infração tipificada. 5. É dever do estabelecimento de hospedagem cuidar e fiscalizar para que menores não se hospedem em suas dependências em desconformidade com a norma legal. 6. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

  • TJ-MT - XXXXX20198110011 MT

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    EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA – HOSPEDAGEM DE MENOR DE 18 ANOS DESACOMPANHADA DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS E SEM AUTORIZAÇÃO DESTES – PROCEDÊNCIA – IMPOSIÇÃO DE MULTA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE VA DE QUE A APELANTE TENHA AGIDO COM NEGLIGÊNCIA – DESCABIMENTO –PROVAS SUFICIENTES – VIOLAÇÃO DO ARTIGO 250 DO ECA – PEDIDO DE REDUÇÃO DA MULTA FIXADA EM 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS – PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – REDUÇÃO NECESSÁRIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Presentes os requisitos configuradores de infração administrativa pela conduta tipificada na legislação vigente, consistente em hospedar em motel menor de 18 (dezoito) anos de idade, devida a condenação da apelante ao pagamento de multa. No entanto, o importe de 20 (vinte) salários-mínimos vigentes, se revela excessivo, pois não há notícia de que o estabelecimento seja reincidente na prática de infração administrativa contra menores, devendo obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual reduz-se para 3 salários-mínimos. Inteligência do artigo 250 do Estatuto da Criança de do Adolescente.-

  • TJ-RR - Apelação Cível: AC XXXXX

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    APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - PERMISSÃO DE ENTRADA E HOSPEDAGEM DE MENOR EM MOTEL SEM AUTORIZAÇÃO - INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 250 DO ECA - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE . RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Submete-se a multa o hotel, motel ou pensão que hospedar ou permitir a entrada de criança ou adolescente sem autorização dos pais, responsáveis ou da autoridade judiciária. 2. Ante os argumentos utilizados pela apelante de que não tinha conhecimento que se tratava de pessoa menor de idade, em razão de já ter ingressado outras vezes no estabelecimento portando um documento, com foto, que comprovava sua maior idade, e que, desta vez, apesar de não estar fazendo uso de documento de identificação, teve a sua entrada permitida em razão de já ter frequentado outras vezes o estabelecimento, caracterizada ficou a total negligência da apelante, em permitir a entrada da adolescente sem o documento de identificação capaz de comprovar a sua verdadeira idade. 3. Recurso desprovido. 4. Sentença mantida.

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