23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Apelação (CPC): XXXXX-96.2016.8.09.0012
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA ART. 250, ECA. HOSPEDAR MENOR DESACOMPANHADO DE PAIS/RESPONSÁVEIS OU SEM AUTORIZAÇÃO. SENTENÇA SEM FUNDAMENTAÇÃO. ART. 93, IX, CF/88 E ART. 489, § 1º, CPC. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. ART. 373, II, CPC.
1. Segundo o art. 93, IX, CF/88, todas as decisões judiciais e administrativas devem ser fundamentadas. O art. 489, § 1º, CPC, por sua vez, elucida o que seriam decisões não fundamentadas.
2. O caso sob análise está devidamente fundamentada, não violando os citados dispositivos legais. Ademais, decisão com pouca fundamentação não se confunde com decisão sem fundamentação.
3. Segundo o art. 373, II, CPC, cabe ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorreu no caso dos autos. Não tendo se desincumbido do seu dever probatório, não há como dar provimento ao seu apelo.
4. A infração administrativa do art. 250, ECA, punida com multa, traz como conduta ilícita hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere. Independente do que venha ocorrer no interior do estabelecimento, a simples hospedagem do menor em desacordo com o preceito legal já configura a infração tipificada.
5. É dever do estabelecimento de hospedagem cuidar e fiscalizar para que menores não se hospedem em suas dependências em desconformidade com a norma legal.
Decisão
DECISÃO NOS AUTOS.