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17 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região TRT-17 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX-26.2014.5.17.0001

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

WANDA LÚCIA COSTA LEITE FRANÇA DECUZZI
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Ementa

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CAMAREIRA DE MOTEL.

Faz jus a camareira de motel, responsável pela limpeza dos quartos, limpeza dos banheiros e retirada do lixo, a adicional de insalubridade em grau máximo, conforme entendimento já consagrado na Súmula 448, II, do TST. As instalações sanitárias dos quartos de motel devem ser classificadas como de uso público ou coletivo de grande circulação, vez que inúmeras pessoas utilizam essas instalações. Irrelevante que os banheiros sejam utilizados pelos clientes sucessivamente, isto é, uns após os outros, vez que, ao final do dia, inúmeras pessoas terão utilizado as instalações. Ademais, a camareira de motel é responsável pela limpeza e retirada do lixo não apenas de uma instalação sanitária, mas de várias, conforme o número de suítes do motel.

Acórdão

A C O R D A M os Magistrados da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, na Sessão Ordinária realizada no dia 25.01.2018, sob a Presidência da Exma. Desembargadora Claudia Cardoso de Souza; com a participação dos Exmos. Desembargadores Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi e Marcello Maciel Mancilha e do douto representante do Ministério Público do Trabalho, Procurador: Levi Scatolin; por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da reclamante; no mérito, por maioria, dar-lhe parcial provimento para deferir à reclamante: 1) adicional de insalubridade em grau máximo, 40%, a ser calculado sobre o salário mínimo vigente em cada época, com reflexos em horas extras, adicional noturno, férias mais 1/3, 13º salário, FGTS mais 40% e aviso prévio; 2) adicional noturno sobre 9 horas diárias, considerando-se os dias de efetivo trabalho, com reflexos em RSR, horas extras prestadas no período noturno, férias mais 1/3, 13º salário, FGTS mais 40% e aviso prévio, devendo ser deduzido o adicional noturno já pago, conforme contracheques; 3) diferenças de horas decorrentes da redução ficta da hora noturna entre o período das 22h às 7h, devendo ser considerados os dias de efetivo trabalho, com reflexos em RSR, adicional noturno, férias mais 1/3, 13º salário, FGTS mais 40% e aviso prévio. Oficie-se o MPT, para que adote as providências que entender cabíveis, relativamente à questão discutida no tópico 2.2.7. Custas pela reclamada no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora majorado para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Vencida, quanto às diferenças do adicional noturno e quanto à hora noturna, a Desembargadora Claudia Cardoso de Souza.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-17/621429979

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