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Jurisprudência que cita Ocupação e Uso do Solo

  • TJ-GO - XXXXX20168090007

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE LOTE RESIDENCIAL EM CONDOMÍNIO FECHADO. DIVERGÊNCIA DA ÁREA DE OCUPAÇÃO DO TERRENO INFORMADA PELOS VENDEDORES COM AQUELA PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. CULPA NA MODALIDADE NEGLIGÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CONSISTENTES NO REEMBOLSO DAS TAXAS DE CONDOMÍNIO E ITU PAGOS DURANTE O PERÍODO EM QUE A PROIBIÇÃO DE CONSTRUIR NOS LIMITES INFORMADOS PERSISTIU. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. I ? Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta em face Terras Alpha Anápolis Empreendimentos Imobiliários Ltda, Via Anápolis Ltda e Alphaville Urbanismo S /A. II ? Alegam os autores que adquiriram das reclamadas um lote de terras para construção residencial em um condomínio fechado às margens da BR 060, Bairro Santo Antônio, no município de Anápolis/GO. Aduzem que em 21/1/2014 as requeridas fizeram a entrega do empreendimento com a entrega do lote aos autores e iniciada a cobrança das taxas de condomínio. Contudo, quando da compra do lote pelos autores, foi veiculada publicidade anunciando que a taxa de ocupação do imóvel era de 60% (sessenta por cento) na ocasião da venda, quando na verdade o plano diretor do Município somente permitia taxa de ocupação de 30% (trinta por cento), o que inviabilizaria a edificação no imóvel com a metragem pretendida, restando, pois configurada a propaganda enganosa e o dever de indenizar. Posteriormente, em 9/9/2015, houve alteração legislativa elevando a taxa de ocupação para 70% (setenta por cento), resolvendo a questão da ocupação. Assim, os autores requerem o pagamento das taxas condominiais e os encargos tributários que suportaram durante o período em que precisaram esperar a alteração legislativa para edificar no terreno, bem como pagamento de indenização por dano moral. III ? Apresenta a contestação, as requeridas Terras Alpha Anápolis Empreendimentos Imobiliários Ltda, Via Anápolis Ltda e Alphaville Urbanismo S /A alegam, inicialmente incompetência do juizado especial ante a matéria discutida ser de cunho fiscal, ilegitimidade da requerida Alphaville Urbanismo S /A, no mérito diz que era perfeitamente possível a utilização da área conforme pleiteado pelos autores na exordial, aduz que inclusive foi encaminhado comunicado aos autores a respeito do assunto aproveitamento da área do lote, assim não há que se falar de propaganda enganosa por parte das requeridas. Aduz que os autores não demonstraram a negativa da prefeitura de aprovar projeto de construção e sequer foi entregue projeto ao condomínio, como previsto em contrato. Aduz que as taxas de condomínio e taxas fiscais são devidas pelos autores desde a entrega do lote aos mesmos. Afirma que por não ter cometido ato ilícito em desfavor dos autores, não há que se falar em danos morais indenizáveis. Requer, ao final, a improcedência total dos pedidos. IV ? Prolatada a sentença, a juíza a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. V ? Os autores opuseram embargos de declaração, que não foram acolhidos. VI ? Inconformados, os autores interpuseram recurso inominado pugnando pela reforma da sentença para deferir os pleitos da inicial e condenar as requeridas no pagamento das taxas condominiais e os encargos tributários que suportaram durante o período em que precisaram esperar a alteração legislativa para edificar no terreno, bem como pagamento de indenização por dano moral. Sem contrarrazões. VII ? Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo, por serem beneficiários da justiça gratuita, motivos pelos quais dele CONHEÇO. VIII ? Inicialmente, RAZÃO NÃO ASSISTE à juíza a quo quanto a alegada continência desta ação com a Ação Civil Pública nº 325151.26.2015, estendendo os efeitos da coisa julgada proferida naqueles autos, vez que não se trata de direitos ou interesses difusos, mas sim interesse ou direitos individuais homogêneos, cujos efeitos ocorrem apenas no caso de procedência do pedido, não sendo o caso. IX ? Quanto ao pleito de restituição das taxas condominiais e os encargos tributários que suportaram durante o período em que precisaram esperar a alteração legislativa para edificar no terreno. REGISTRO, POR OPORTUNO, QUE EM RECENTE JULGAMENTO PROFERIDO NESTA TURMA RECURSAL, EM PROCESSO DA RELATORIA DA DRA. ROZANA FERNANDES CAMAPUM , TRATANDO-SE DE CASO IDÊNTICO, ACOMPANHEI A RELATORA DESPROVENDO O RECURSO INTERPOSTO, CONTUDO, APÓS ME APROFUNDAR NO ASSUNTO EM QUESTÃO MUDEI DE POSICIONAMENTO. Conclui, sem grande esforço, que as requeridas inseriram no Regulamento do Condomínio (evento 11, arquivo 1, fls. 74/97), bem como na publicidade de comercialização do condomínio, percentual de ocupação diverso daquele previsto, à época, na Lei Complementar Municipal de Anápolis nº 132/2006, que dispõe sobre condomínios urbanísticos de unidades com gestão autônoma. Tal diferença de percentual de aproveitamento do solo provocou atrasos de cerca de 20 meses para se dar início ao protocolo junto a prefeitura local para aprovação de projetos e início de obras e consequentemente a utilização do imóvel, já que o empreendimento fora entregue ao autor na data de 21/1/2014, no entanto a alteração legislativa que viabilizou o aumento de percentual de aproveitamento do solo só foi sancionada em 9/9/2015, X ? Portanto, agindo de forma precipitada começaram a comercializar os lotes antes da alteração legislativa, que somente ocorreu 20 meses após a entrega do empreendimento, restando caracterizada a conduta culposa na modalidade negligência, gerando, dessa forma, o dever de indenizar os danos materiais e morais suportados pelos autores. XI ? Conforme se verifica pela Certidão de Uso de Solo emitida pela municipalidade de Anápolis (evento 1, arquivos 20 e 21), diferente do afirmado pelas requeridas na contestação, em momento algum a prefeitura teve entendimento diverso da legislação atinente ao caso, tanto que em referida certidão consta que a taxa de ocupação do imóvel dos autores seria de 30% e não os 60% prometidos pelas requeridas. Portanto, constata-se que nenhum alvará de construção seria emitido fora dos limites estabelecidos na LC 132 /2006. Assim, sem relevância a comprovação de protocolo de requerimentos seja no condomínio ou na Prefeitura de Anápolis. XII ? Dessa forma, a conduta negligente e desarrazoada das requeridas ao comercializar e entregar os lotes com percentual de ocupação diverso daquele previsto na legislação municipal, atrasou a efetiva entrega do imóvel, posto que de nada serviria a entrega de toda a infraestrutura do condomínio, sem a possibilidade dos autores darem início aos projetos de construção, devendo portanto, as requeridas reembolsarem os autores das despesas de condomínio e dos impostos incidentes sobre o imóvel (ITU) durante o período em que a limitação persistiu, ou seja, entre 21/1/2014 a 9/9/2015. XIII ? Quanto ao pleito de indenização por danos morais.. Para fins de indenização por danos extrapatrimoniais não basta a existência do ato ilícito, pois há que ficar comprovada repercussão negativa suficiente a causar sofrimentos que ultrapassem os limites dos meros dissabores e irritações comuns. No presente caso, se extrai ofensa ao direito de personalidade dos autores, pois, como narrado na exordial, os autores adquiriram o imóvel com o desejo de lá residir, construir uma casa, ver seu sonho da casa própria realizado, no entanto, viu tudo cair por terra ante a negligente e desarrazoada atitude das requeridas em liberaram para comercialização e depois realizaram a entrega do condomínio, sem o aproveitamento de uso de solo conforme prometido anteriormente. Entendo que a situação enfrentada não pode ser atribuída aos autores. As requeridas foram as responsáveis pela frustração suportada pelos autores, que na ilusão da obtenção de um imóvel, no entanto, ante a divergência de taxa de ocupação de solo do lote, seus sonhos foram desfeitos por culpa exclusiva das requeridas, que sequer tentaram solucionar o problema. A atitude das requeridas enseja indenização por danos morais, já que demonstrados desdobramentos gravosos para os autores, posto tiveram os seus sonhos e luta, além de dinheiro, tolidos pela atitude descompromissada das requeridas. Não se trata de mero dissabor em decorrência de inadimplemento contratual, mas sim de comportamento abusivo das requeridas ao faltar com o dever de informação correta e embasada na legislação municipal de regência, o que causou a impossibilidade de uso regular do imóvel adquirido pelos autores, em pleno desrespeito ao consumidor.XIV ? Sérgio Cavalieri Filho, a propósito, conceitua o dano moral como a ?lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame ou humilhação à vítima que, fugindo à normalidade, tenha interferido intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar?. XV ? Quanto ao valor indenizatório, atento aos preceitos da proporcionalidade e razoabilidade e às finalidades reparatórias e pedagógicas da indenização, sem acarretar enriquecimento sem causa dos autores, desestimulando a prática de novo ato ilícito pela ré. XVI ? O STJ estabeleceu que ?na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado?. Portanto, da detida análise dos autos, tem-se que o valor de R$ 5.000.00 (cinco mil reais), se mostra dentro do razoável.XVII ? RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para reformar a sentença, condenando as requeridas a restituir aos autores as despesas de condomínio e dos impostos incidentes sobre o imóvel (ITU) durante o período em que a limitação persistiu, ou seja, entre 21/1/2014 a 9/9/2015 e no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). As quantias devidas deverão ser corrigidas monetariamente a partir da citação e acrescidas de juros legais de 12% ao ano a partir do trânsito em julgado deste acórdão.XVIII ? Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9099 /95, já que os recorrentes foram vencedores.

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Taxa municipal. Torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz. Fiscalização do funcionamento das estações. Impossibilidade. Fiscalização do uso e da ocupação do solo por tais torres e antenas. Possibilidade. Necessidade de observância das competências da União, como aquelas para legislar privativamente sobre telecomunicações, fiscalizar os serviços de telecomunicações e editar normas gerais sobre direito urbanístico. Proporcionalidade com o custo da atividade municipal subjacente. 1. As competências da União para legislar sobre telecomunicações, editar normas gerais sobre direito urbanístico e fiscalizar os serviços de telecomunicações não se confundem com as competências dos municípios para editar leis sobre assuntos de interesse local, inclusive sobre uso e ocupação do solo, e fiscalizar, consideradas as torres e as antenas de transmissão e recepção de dados e voz instaladas em seus territórios, a observância de suas leis sobre uso e ocupação do solo. As competências de ambos os entes federados podem conviver harmonicamente. 2. Compete à União a taxa decorrente do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz (nesse sentido: Lei nº 5.070/66). 3. Respeitadas as competências da União e, nesse contexto, as leis por ela editadas, especialmente a Lei Geral de Telecomunicações , a Lei Geral de Antenas, a Lei do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações e as leis sobre normas gerais de direito urbanístico, podem os municípios instituir taxa para fiscalização do uso e ocupação do solo por torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz, observada a proporcionalidade com o custo da atividade municipal subjacente. 4. Declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 2.344, de 6 de dezembro de 2006, do Município de Estrela d’Oeste, com modulação dos efeitos, estabelecendo-se que a decisão produza efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito. Ficam ressalvadas as ações ajuizadas até a mesma data. 5. Fixação da seguinte tese para o Tema nº 919 de Repercussão Geral: “A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22 , IV , da Constituição Federal , não competindo aos municípios instituir referida taxa”. 6. Recurso extraordinário provido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-28.2022.8.26.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Agravo de instrumento. Antecipação de tutela. Administrativo. Cobrança de taxa de ocupação por uso de solo e espaço aéreo. Agravante que se qualifica como empresa privada concessionária de serviço público, que não paga taxa de ocupação por uso de solo e espaço aéreo em terreno dominial sob administração da DER - Departamento de Estradas e Rodagens do Estado de São Paulo. Precedentes do STJ. Antecipação de tutela deferida. Recurso provido.

Doutrina que cita Ocupação e Uso do Solo

  • Capa

    Manual de Direito Urbanístico

    2019 • Editora Revista dos Tribunais

    Leandro Teodoro Andrade

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Registro de Imóveis e Parcelamento do Solo

    2020 • Editora Revista dos Tribunais

    Vicente de Abreu Amadei

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Regularização Fundiária Urbana e Seus Mecanismos de Titulação de Ocupantes

    2020 • Editora Revista dos Tribunais

    Paola de Castro Ribeiro Macedo

    Encontrados nesta obra:

Peças Processuais que citam Ocupação e Uso do Solo

  • Petição (Outras) - TJSP - Ação Parcelamento do Solo - Mandado de Segurança Cível

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2019.8.26.0602 em 22/03/2021 • TJSP · Comarca · Foro de Sorocaba, SP

    06.-) Afirma que, o que inviabilizou a expedição das certidões de uso de solo requerida pelos Apelantes são as regras de ocupação prevista para a ZR-1 , que vedam a construção de residências multifamiliares... de Solo pelos Apelados, autorizando a construção de um residencial multifamiliar dentro dos parâmetros e coeficientes de ocupação da ZR2... a construção de um condomínio residencial multifamiliar , utilizando os coeficientes de ocupação e uso da ZR-2, por ser medida de inteira justiça

  • Documentos diversos - TJSP - Ação Parcelamento do Solo - Cumprimento de Sentença - contra Prefeitura Municipal de Guararema

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2024.8.26.0219 em 08/01/2024 • TJSP · Foro · Foro Distrital de Guararema da Comarca de Mogi das Cruzes, SP

    a localização e o exercício de atividades que configuram uso urbano e ocupação de solo em Áreas Rurais do Município e dá outras providências", conforme se verá adiante... Relativas ao Uso e Ocupação do Solo no Município de Guararema e dá outras providências" e Lei Complementar Municipal nº 3.080, de 18 de março de 2015, que "Dispõe sobre a realização de empreendimentos... Não se olvida que as limitações de ordem pública relativas ao uso e ocupação de solo, a arruamento, salubridade, segurança, funcionalidade e estética da cidade destinam-se a propiciar melhor qualidade

  • Petição - TJAM - Ação Parcelamento do Solo - Ação Civil Pública - de Ministério Público do Estado do Amazonas - Primeiro Grau contra Instituto Municipal de Planejamento Urbano - Implurb, Estado do Amazonas e Superintendencia Estadual de Habitacao - Suhab

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.8.04.0001 em 14/06/2023 • TJAM · Foro · Fórum Henoch Reis da Comarca de Manaus, AM

    A estratégia de uso e ocupação do solo urbano tem como objetivo geral ordenar e regulamentar o uso e a ocupação do solo para garantir a qualidade de vida da população, incluindo a reconfiguração da paisagem... O uso e a ocupação do solo urbano são disciplinados em lei municipal específica, por meio de normas relativas aos usos e atividades e à intensidade de ocupação, visando: I - à qualidade de vida da população... e a ocupação do solo, exercendo o poder de polícia administrativa para tanto; (...)

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