Trabalhador urbano que presta serviço entre as 22:00 (vinte e duas) horas até as 05:00 (cinco) horas do dia subsequente, se enquadra no trabalhador noturno, tendo direito de um adicional mínimo de 20% (vinte porcento) sobre o valor da hora trabalhada no período diurno, qual seja, a jornada que ocorra das 06:00 (seis) horas até as 21 (vinte uma) hora e 59 (cinquenta e nove) minutos do dia seguinte, esse adicional é devido também para aqueles que trabalham no regime de revezamento conforme o entendimento do Superior Tribunal Federal (STF) dispõe súmula 213 , o direito deste adicional está previsto na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 7º , inciso IX que dispõe: "remuneração do trabalho noturno superior ao diurno". Quando ocorre a transferência de horário na prestação de serviço, o trabalhador que trabalhava no turno noturno sendo transferido para o horário diurno perde o direito do pagamento do adicional noturno, pois aqui não se trata de direito adquirido. Mas quando ocorrer de