Adicional Noturno
O que você precisa saber.
Trabalhador urbano que presta serviço entre as 22:00 (vinte e duas) horas até as 05:00 (cinco) horas do dia subsequente, se enquadra no trabalhador noturno, tendo direito de um adicional mínimo de 20% (vinte porcento) sobre o valor da hora trabalhada no período diurno, qual seja, a jornada que ocorra das 06:00 (seis) horas até as 21 (vinte uma) hora e 59 (cinquenta e nove) minutos do dia seguinte, esse adicional é devido também para aqueles que trabalham no regime de revezamento conforme o entendimento do Superior Tribunal Federal (STF) dispõe súmula 213, o direito deste adicional está previsto na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 7º, inciso IX que dispõe: "remuneração do trabalho noturno superior ao diurno".
Quando ocorre a transferência de horário na prestação de serviço, o trabalhador que trabalhava no turno noturno sendo transferido para o horário diurno perde o direito do pagamento do adicional noturno, pois aqui não se trata de direito adquirido. Mas quando ocorrer de se realizar a prestação de serviço em horários mistos, ou seja, uma parte no diurno e outra no noturno, o período trabalhado no noturno deve ser remunerado com o respectivo adicional.
A hora de trabalho é computada com os 60 (sessenta) minutos, no entanto quando trabalhado das 22:oo (vinte e duas horas) do dia até as 05:00 (cinco) horas do dia seguinte, dentro do horário noturno para as regras da lei trabalhista a contagem da hora é reduzida, sendo contabilizada em 52:30 (cinquenta e dois minutos e trinta segundos). Isso ocorre por ser um trabalho considerado mais penoso ao trabalhador, fazendo com que gere uma redução na qualidade de vida.
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