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Jurisprudência que cita Incorporação Imobiliária

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-9

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    RECURSO ESPECIAL. DIREITO IMOBILIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. NECESSIDADE DE REGISTRO DO MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO. VALIDADE DOS CONTRATOS DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. DESTITUIÇÃO DA INCORPORADORA. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir, além da existência de negativa de prestação jurisdicional, se é possível a adjudicação compulsória de imóvel objeto de contrato de compromisso de compra e venda firmado com quem não era proprietário do bem. 2. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. A incorporação imobiliária envolve a promessa de venda de uma coisa futura, composta por edificações erguidas em um único terreno, sobre as quais haverá titularidade exclusiva da unidade ocupada pelo adquirente, mas compartilhada a propriedade do terreno com os demais adquirentes, em regime de condomínio. 4. É obrigação legal do incorporador levar a registro, na matrícula do imóvel a ser incorporado, o memorial de incorporação a fim de gerar segurança jurídica às relações que envolvam o bem, de modo que, enquanto não registrado o memorial, não se pode comercializar as unidades autônomas futuras. 5. O incorporador poderá ser destituído pela maioria absoluta dos votos dos adquirentes das unidades autônomas quando, sem justa causa, paralisar as obras por mais de 30 (trinta) dias ou retardar-lhes excessivamente o andamento. Contudo, para que haja a adjudicação compulsória do imóvel pelos adquirentes é imprescindível a formalização da incorporação, mediante o registro do memorial na matrícula do imóvel. 6. Na espécie, inviável adjudicação do imóvel, pois o memorial de incorporação não foi devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis e a comercialização dos bens se deu por pessoa que não possuía sequer uma perspectiva de aquisição do domínio do terreno. 7. Contudo, o descumprimento da obrigação de registro do memorial de incorporação pelo incorporador não implica a invalidade ou nulidade do contrato de compromisso de compra e venda, pois este gera efeitos obrigacionais entre as partes e, até mesmo, contra terceiros. Assim, a questão deverá ser resolvida pela rescisão do contrato e a condenação da suposta incorporadora por perdas e danos. 8. Recurso especial conhecido e desprovido.

  • TJ-DF - XXXXX20218070020 1602088

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    APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DO REGISTRO DA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. PRÁTICA DE ATOS DE INCORPORADOR. DISPOBILIZAÇÃO DE UNIDADES À VENDA SEM O REGISTRO PRÉVIO. LEI Nº 4.591 /64. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Lei 4.591 /64, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, traz em seu bojo algumas regras básicas para a oferta pública de unidades imobiliárias, entre elas, a de que ?nenhuma incorporação poderá ser proposta à venda sem a indicação expressa do incorporador, devendo também seu nome permanecer indicado ostensivamente no local da construção? (art. 31, § 2º). 2. O construtor que ofertou no mercado de consumo empreendimento sem a devida incorporação imobiliária e individualização de matrícula, em inobservância as exigências impostas pelas alíneas do art. 32 da Lei n. 4.591 /64, deve ser responsabilizado pessoalmente pelos atos que praticou na qualidade de incorporador, impondo-se a aplicação da multa prevista no § 5º do artigo 35 da Lei 4.591 /64, equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos pelo apelado para aquisição do imóvel. 3. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Recurso Inominado: RI XXXXX20188160182 PR XXXXX-02.2018.8.16.0182 (Acórdão)

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    RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. ISS. MUNICÍPIO DE CURITIBA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. CONSTRUÇÃO FEITA EM TERRENO PRÓPRIO. VENDA DE UNIDADES APÓS CONSTRUÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Inicialmente, insta consignar que inexiste nos autos qualquer discussão acerca da legalidade do Decreto Municipal 1.876/13, limitando-se a controvérsia na da possibilidade de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS ou ISSQN) nas hipóteses em que há incorporação imobiliária. 2. No caso, conforme restou incontroverso nos autos, o recorrido é incorporador de imóveis, no qual constrói em terreno próprio unidades autônomas para venda, mediante cobrança de um preço global, compreendendo, portanto, terreno e construção. 3. A construção por ele realizada tem como única finalidade a venda, a fim de atingir o objetivo final da incorporação direta. Nesses casos, o incorporador não presta um serviço a terceiro, mas tão-somente para si, razão pela qual descabida a incidência do ISS, por inexistir fato gerador da cobrança. Neste sentido: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA DIRETA. CONSTRUÇÃO FEITA PELO INCORPORADOR EM TERRENO PRÓPRIO, POR SUA CONTA E RISCO. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A TERCEIRO. ( REsp XXXXX / RN RECURSO ESPECIAL XXXXX/XXXXX-7, Ministro Castro Meira, Segunda Turma, Julgamento 01/06/2010). 4. Recurso inominado conhecido e desprovido. Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, deve ser ele conhecido. No mérito, porém, o recurso deve ser , ante as razões postas na ementa.desprovido Condena-se o reclamado recorrente a pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação atualizado, ficando dispensado do pagamento das custas nos termos do art. 5º da Lei nº. 18.413/2014. (TJPR - 4ª Turma Recursal - XXXXX-02.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 12.04.2019)

Modelos que citam Incorporação Imobiliária

Doutrina que cita Incorporação Imobiliária

  • Capa

    O Direito e o Extrajudicial: Direito Penal

    2021 • Editora Revista dos Tribunais

    Fernando Gentil Gizzi de Almeida Pedroso, Felipe Esmanhoto Mateo, Guilherme Guimarães Feliciano, João Santa Terra Júnior, Alberto Gentil de Almeida Pedroso e Rafael Brum Miron

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Condomínio e Incorporação Imobiliária - Vol. VII - Ed. 2022

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    Celso Maziteli Neto, Enéas Costa Garcia, José Marcelo Tossi Silva e Leonardo Brandelli

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Coleção curso de tributos indiretos - PIS e COFINS

    2016 • Editora Revista dos Tribunais

    Adolpho Bergamini

    Encontrados nesta obra:

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