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Jurisprudência que cita Violação do Segredo Médico

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20088060173 Viçosa do Ceará

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    DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. DANOS MORAIS. ENTREGA SEM AUTORIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES CONSTANTES EM PRONTUÁRIO MÉDICO CARACTERIZADO PELO SIGILO. VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE E DA VIDA PRIVADA. VIOLAÇÃO DO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA E DA RESOLUÇÃO Nº 1.638/2002 DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. CÓDIGO DE ÉTICA DOS ASSISTENTES SOCIAIS INOBSERVADO. ATO ILEGAL. DANO IN RE IPSA. DANOS PRESUMIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente demanda trata acerca da ofensa ao direito de privacidade de cidadã que teve informação de prontuário médico divulgado a terceiro, sem autorização, por assistente social do Hospital e Maternidade Municipal de Viçosa do Ceará. Indubitavelmente, portanto, a necessidade da responsabilização do ente apelante, com fulcro no art. 37 , § 6º , da Constituição Federal , que atribui a responsabilidade objetiva ao ente público. 2. Assistente social assinou declaração com informação contida em prontuário médico da paciente. O artigo 1º da Resolução 1.638/02 do Conselho Federal de Medicina afirma que o referido documento tem caráter legal, sigiloso e científico. 3. O Código de Ética Médica, o qual se aplica às organizações de prestação de serviços médicos, dispõe que é vedado ao profissional liberar cópias do prontuário sob sua guarda, salvo quando autorizado, por escrito, pelo paciente, para atender ordem judicial ou para a sua própria defesa, o que não houve no caso em comento. 4. A privacidade é protegida de tal maneira que sua violação gera direito a indenização por danos morais in re ipsa. Portanto, não há que se falar nas consequências de danos materialmente factíveis para ensejar a referida indenização, sendo estes presumíveis. Precedente do STJ. 5. Apelação conhecida, mas desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-0

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    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUNTADA DE CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITOS BANCÁRIOS COM CLÁUSULA DE CONFIDENCIALIDADE. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS ( CPC , ART. 155 ). RESTRIÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RELEVANTE INTERESSE PÚBLICO. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 155 do Código de Processo Civil , em sintonia com a Constituição Federal , impõe, como regra, a publicidade dos atos processuais, admitindo, no entanto, hipóteses em que o feito se processará mediante segredo de justiça. Essas hipóteses constituem rol exemplificativo, não exaustivo, sendo autorizado o segredo de justiça em outras situações também merecedoras de tutela jurisdicional, por envolverem a preservação de outras garantias, valores e interesses fundamentais, como o direito à intimidade da parte ( CF , art. 5º , X ), ao sigilo de dados ( CF , art. 5º , XII ), o resguardo de informações necessário ao exercício profissional ( CF , art. 5º , XIV ) ou para atender a interesse público, relacionado à segurança da sociedade e do Estado ( CF , art. 5º , XXXIII ). 2. Na espécie, os motivos apresentados pelos recorrentes referem-se à necessidade inerente ao exercício profissional, atividade bancária, e justificam o pretendido processamento do feito sob segredo de justiça, pois aquela atividade é normalmente exercida sob sigilo bancário amparado em leis complementares, nos termos do art. 192 da Constituição Federal . 3. A pretensão de juntada aos autos, da ação de cobrança de honorários, do contrato de cessão de créditos firmado entre a instituição bancária e a sociedade empresária securitizadora, dotado de cláusula de confidencialidade, enseja a decretação do segredo de justiça por tratar de informações e dados de natureza privada prevalente, afetando a intimidade e a segurança negocial das pessoas envolvidas nos créditos cedidos, além de técnicas de expertise e know-how desenvolvidas pelas partes contratantes, afetando suas condições de competitividade no mercado financeiro, não constituindo mero inconveniente a ser suportado pelos litigantes e terceiros. O caso, portanto, também configura proteção de segredo comercial, a exemplo do que preconiza a regra do art. 206 da Lei 9.279 /96. 4. Recurso especial provido.

  • STF - AG.REG. NA RECLAMAÇÃO: Rcl 19464 SP XXXXX-27.2015.1.00.0000

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    EMENTA Agravo regimental na reclamação. ADPF nº 130/DF . Direito Constitucional e Direito Penal. Inquérito Policial. Imputação do art. 10 da Lei nº 9.296 /96. Afastamento do sigilo de dados telefônicos de jornalista e de empresa que edita periódico. Sigilo da fonte (art. 5º , XIV , CF ). Inexistência da exigida aderência inequívoca entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo da decisão paradigma. Inadmissibilidade da reclamação. Precedentes. Não provimento do agravo regimental. Constrangimento ilegal flagrante configurado. Hipótese de concessão de habeas corpus de ofício. Quebra de segredo de justiça sem autorização judicial (art. 10 , segunda parte, da Lei nº 9.296 /96). Crime que admite duas modalidades: intrusão (acesso indevido) e revelação. Publicação, por veículo de imprensa, do conteúdo sigiloso de conversações telefônicas interceptadas por ordem judicial. Conduta que, em tese, se subsume formalmente na modalidade revelação. Hipótese, contudo, de crime próprio, que somente pode ser cometido por quem tenha legítimo acesso ao procedimento de interceptação telefônica. Atipicidade manifesta da conduta do jornalista. Afastamento do sigilo de dados telefônicos do jornalista e da empresa que edita o periódico. Inadmissibilidade no caso concreto. Violação do sigilo de fonte (art. 5º , XIV , CF ). Prova ilícita (art. 5º , LVI , CF e art. 157 , CPP ). Concessão, de ofício, de ordem de habeas corpus, para determinar o trancamento do inquérito policial e a inutilização dos dados obtidos mediante afastamento do sigilo telefônico. 1. A exceção constitucional à inviolabilidade “[d]o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas” (art. 5º , XII , da CF/88 ) para os profissionais e as sociedades empresárias vinculadas à atividade de imprensa não foi objeto da ADPF nº 130/DF . 2. Ausência de decisão vinculante da Suprema Corte na ADPF nº 130/DF ou mesmo de fundamentos determinantes expendidos nesse julgado que corroborem o entendimento de que a garantia do sigilo da fonte jornalística (inciso XIV do art. 5º da CF/88 ) consiste em “regra constitucional” e, portanto, “não comporta nenhuma exceção”. 3. Para que seja admitido o manejo da reclamação constitucional, exige-se a presença de aderência inequívoca do objeto do ato reclamado ao conteúdo da decisão paradigma, o que não ocorreu na espécie. 4. Não provimento do agravo regimental. 5. Presença de flagrante constrangimento ilegal, que autoriza a concessão, de ofício, de ordem de habeas corpus. 6. O crime de quebra de sigilo bancário (art. 10 da Lei Complementar nº 105 /01) comporta duas modalidades: intrusão (acesso indevido) e revelação, conforme já assentou o Supremo Tribunal Federal ( Pet nº 3.898/DF , Pleno, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 18/12/09). 7. Como a ação nuclear (“quebrar”) de ambos os crimes é idêntica, a quebra de segredo de justiça sem autorização judicial (art. 10 , segunda parte, da Lei nº 9.296 /96) admite essas mesmas modalidades. 8. A quebra de segredo de justiça na modalidade revelação constitui crime próprio, que somente pode ser praticado por quem legitimamente tenha acesso ao procedimento de interceptação telefônica, o que não é o caso de jornalista. 9. Inexistência, na espécie, de indícios mínimos de que o jornalista, ao publicar o conteúdo do procedimento de interceptação telefônica, tenha concorrido para a intrusão ou para a violação do segredo de justiça por quem tinha o dever de resguardá-lo, razão por que é atípica a conduta a ele imputada. 10. Nessas circunstâncias, é vedado, ante o sigilo constitucional de fonte (art. 5º , XIV , CF ), ordenar-se o afastamento do sigilo telefônico do jornalista autor da matéria ou da empresa jornalística que a publicou a pretexto de se apurar a autoria do vazamento das informações sobre segredo de justiça. 11. Os dados obtidos mediante indevido afastamento de sigilo telefônico, com violação do sigilo de fonte, constituem prova ilícita, inadmissível no processo penal (art. 5º , LVI , CF e art. 157 , CPP ). 12. Ordem concedida de ofício para determinar o trancamento do inquérito policial, tornar sem efeito o indiciamento do jornalista e ordenar a inutilização dos dados obtidos mediante indevido afastamento do sigilo telefônico.

Notícias que citam Violação do Segredo Médico

  • O médico deve manter o dever de sigilo

    O processo também foi enviado ao Ministério Público, para que seja analisado o crime de violação de segredo profissional, previsto no art. 154 do Código Penal , que consiste em revelar, sem justa causa... O Tribunal encaminhou ainda os autos ao Conselho Regional de Medicina ao qual o médico está vinculado, para abertura de processo ético por violação do art. 73 do Código de Ética Médica, que impede a revelação... segredo, de que tem ciência em razão d de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem

  • Sigilo médico e paciente X Denuncia a aborto

    O artigo 154 considera "violação do segredo profissional" que alguém revele "segredo de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem... O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, citou o Código Penal para reafirmar que o médico é "proibido de revelar segredo de que tem conhecimento em razão da profissão"... "Diante dos fatos, fomos autorizados pelo médico a falar com a autora", complementa outro

  • Adulterar atestado médico além de crime configura despedida por justa causa.

    de segredo da empresa, ato de indisciplina ou de insubordinação, abandono de emprego, entre outras... causa pelo empregador estão elencadas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho , dentre elas podemos citar: a desídia no desempenho das respectivas funções, embriaguez habitual ou em serviço, violação... A dispensa por justa causa se deu, pois a ex-empregada apresentou a empresa atestado médico falso no intuito de se beneficiar perante o empregador

Doutrina que cita Violação do Segredo Médico

  • Capa

    Direito Penal: Parte Especial: Arts. 121 a 154-B

    2021 • Editora Revista dos Tribunais

    Luciano Anderson de Souza

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Responsabilidade Civil do Médico

    2021 • Editora Revista dos Tribunais

    Miguel Kfouri Neto

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Código Penal Comentado - Ed. 2022

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    Luciano Anderson de Souza

    Encontrados nesta obra:

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