TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20088060173 Viçosa do Ceará
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. DANOS MORAIS. ENTREGA SEM AUTORIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES CONSTANTES EM PRONTUÁRIO MÉDICO CARACTERIZADO PELO SIGILO. VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE E DA VIDA PRIVADA. VIOLAÇÃO DO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA E DA RESOLUÇÃO Nº 1.638/2002 DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. CÓDIGO DE ÉTICA DOS ASSISTENTES SOCIAIS INOBSERVADO. ATO ILEGAL. DANO IN RE IPSA. DANOS PRESUMIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente demanda trata acerca da ofensa ao direito de privacidade de cidadã que teve informação de prontuário médico divulgado a terceiro, sem autorização, por assistente social do Hospital e Maternidade Municipal de Viçosa do Ceará. Indubitavelmente, portanto, a necessidade da responsabilização do ente apelante, com fulcro no art. 37 , § 6º , da Constituição Federal , que atribui a responsabilidade objetiva ao ente público. 2. Assistente social assinou declaração com informação contida em prontuário médico da paciente. O artigo 1º da Resolução 1.638/02 do Conselho Federal de Medicina afirma que o referido documento tem caráter legal, sigiloso e científico. 3. O Código de Ética Médica, o qual se aplica às organizações de prestação de serviços médicos, dispõe que é vedado ao profissional liberar cópias do prontuário sob sua guarda, salvo quando autorizado, por escrito, pelo paciente, para atender ordem judicial ou para a sua própria defesa, o que não houve no caso em comento. 4. A privacidade é protegida de tal maneira que sua violação gera direito a indenização por danos morais in re ipsa. Portanto, não há que se falar nas consequências de danos materialmente factíveis para ensejar a referida indenização, sendo estes presumíveis. Precedente do STJ. 5. Apelação conhecida, mas desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR