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6 de Maio de 2024

O médico deve manter o dever de sigilo

ano passado

O médico não deve ser delator de seu paciente.

Em recente decisão, o STJ determinou tratamento de uma ação penal em face da constatação de quebra do sigilo profissional entre médico e paciente.

No caso concreto, o médico denunciou a paciente a polícia em virtude de suspeita de aborto, além de ter prestado depoimento como testemunha no processo.

De acordo com o Tribunal, a quebra do dever de sigilo acarretou a nulidade do processo penal.

O Tribunal encaminhou ainda os autos ao Conselho Regional de Medicina ao qual o médico está vinculado, para abertura de processo ético por violação do art. 73 do Código de Ética Médica, que impede a revelação de fato de que tenha conhecimento em virtude de exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente.

O processo também foi enviado ao Ministério Público, para que seja analisado o crime de violação de segredo profissional, previsto no art. 154 do Código Penal, que consiste em revelar, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão d de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem.

O paciente poderá ainda ajuizar ação indenizatória em face do médico visando a condenação do profissional a indeniza-lo pelos danos morais e materiais decorrentes quebra do dever de sigilo.

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