Em recente sentença, a 3ª Vara Cível do Foro Regional III – Jabaquara do Estado de São Paulo, julgou procedente a ação, confirmando a liminar que obrigou o plano de saúde a emitir autorização e assumir a cobertura dos custos médico-hospitalares e do material necessário à realização dos procedimentos de denervação facetaria, rizotomia percutânea e discectomia percutânea, prescritos a paciente, bem como custear sua internação hospitalar para realização da cirurgia, após o laudo pericial ter concluído que a cirurgia era necessária para a patologia da paciente. A recusa do plano de saúde a dar cobertura ao tratamento recomendado a paciente foi fundamentada em parecer de sua junta médica, que teria concluído pela desnecessidade dos procedimentos e materiais cirúrgicos indicados pelo profissional de saúde que a acompanha. A Juíza entendeu que o laudo pericial foi conclusivo ao indicar que a cirurgia era devida e, que estava bem fundamentado em literatura médica, sendo, portanto, julgada procedente