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28 de Maio de 2024

Confirmada Justa causa de empregada que foi a festa durante período de atestado

empregado que foi a festa durante período de atestado médico tem mantida justa causa pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.

Publicado por Vinicius Cavalcante
há 3 anos

Em face de comportamento desidioso e ímprobo de empregado, cabe demissão por justa causa. Nesse contexto, os desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região entenderam pela manutenção da sentença que indeferiu o pedido de afastamento da despedida motivada e de reintegração ao emprego de uma empregada de uma fundação pública. Conforme consta no processo, a autora apresentou um atestado médico à empregadora para justificar o afastamento do trabalho no período de 5 a 10 de junho de 2019, em virtude de uma cervicalgia. Entretanto, no dia 7 de junho ela postou uma foto em sua rede social, indicando que nesta data estava em uma casa noturna. A circunstância foi admitida pela empregada no Processo Administrativo Disciplinar instaurado. Ao final, a empregada foi despedida por justa causa. A trabalhadora alegou que ela estaria sendo vítima de uma perseguição por parte da instituição pública empregadora, por ter ingressado com ação trabalhista. Segundo a empregada, o processo administrativo disciplinar contra ela foi instaurado no dia posterior ao da audiência inicial do processo judicial, o que comprova o ânimo de retaliação da reclamada.

Em primeira instância, a juíza Bernarda Núbia Toldo, da 1ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul (RS), observou que no ano de 2019 a autora tinha várias faltas ao trabalho, muitas delas abonadas por atestados médicos e outras sem justificativa, tendo inclusive recebido advertência formal por este motivo.

Além disso, para a magistrada, ficou comprovado também que, durante o período que possuía atestado médico e supostamente estaria acamada, a emprega foi a uma festa.

"É inegável o comportamento inadequado da autora, que mesmo afastada em face de atestado médico, estava exercendo atividades totalmente incompatíveis com o problema de saúde apresentado e registrado no atestado médico", salientou a julgadora.

Recurso ao TRT

A trabalhadora recorreu ao TRT-4. A relatora do caso, desembargadora Rosane Serafini Casa Nova, ponderou que "em que pese a argumentação da reclamante, no sentido de que o processo administrativo disciplinar seria apenas uma represália da reclamada, em face do ajuizamento de reclamatória trabalhista pela autora, observo que desde 2017 a autora vem cometendo faltas injustificadas, atrasando-se no início da jornada e saindo antecipadamente, descumprindo a jornada contratada, o que configura comportamento negligente, previsto na alínea e do artigo 482 da CLT".

Fonte: bit.ly/3B5gZYC

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