RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . ATO COATOR CONSISTENTE EM DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL SUSCITADA PELO RECLAMADO E FIXOU A COMPETÊNCIA NO LOCAL DE DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. NÃO OBSERVÂNCIA DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS . EFEITOS EXTRAPROCESSUAIS . ADMISSIBILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA . AFASTAMENTO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SBDI-II. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . O ato coator consiste em decisão do juízo da Vara do Trabalho de Jequié/BA que rejeitou a exceção de incompetência territorial suscitada pelo ora impetrante , admitindo o ajuizamento da reclamação trabalhista no foro do domicílio do reclamante , local diverso da contratação e da prestação dos serviços, com fundamento no princípio do acesso à Justiça. II . O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região extinguiu a ação mandamental sem resolução do mérito sob o fundamento de não cabimento do writ em razão da existência de recurso próprio para impugnar o ato coator, conforme diretriz da OJ nº 92 da SBDI-II do TST. III . Conquanto a decisão que rejeita a exceção de incompetência territorial seja passível de impugnação por meio de recurso próprio, no caso em testilha o ato coator reverbera efeitos extraprocessuais, com a habilidade de causar prejuízo material às partes fora do processo, autorizando o manejo imediato do mandado de segurança. Explico. IV . É incontroverso nos autos da reclamação trabalhista subjacente que a parte impetrante consiste em microempresa, estabelecida no Município de Cajazeiras/PB, e que o litisconsorte passivo foi contratado e prestou serviços no Município de Cajazeiras/PB, tendo, contudo, ajuizado reclamação trabalhista no Município de Jequié/BA, foro de seu atual domicílio. V. A jurisprudência da SBDI-II do TST fixou-se no sentido de admitir o ajuizamento da ação no foro do domicílio do reclamante nos casos em que ficar resguardado o direito de defesa da empregadora, como na hipótese de empresas de grande porte, com atuação em várias localidades do território nacional, o que por certo não é o caso dos autos, pois a parte impetrante consiste em microempresa, de diminuto capital social, estabelecida no interior do Estado da Paraíba, de modo que o foro competente para o processamento e julgamento da reclamação trabalhista deve ser o do local da prestação de serviços . VI . Assim , o ato coator que fixa a competência no foro de domicílio do reclamante , local diverso da contratação e da prestação dos serviços na hipótese de reclamada microempresa sem filial no foro do domicílio do trabalhador , viola a esfera jurídica da parte impetrante, porquanto em desalinho com o art. 651 da CLT , imputando à reclamada o ônus desarrazoado quanto aos custos decorrentes do exercício do seu direito de defesa na reclamação trabalhista. VII . Assim, conquanto a decisão que rejeita a exceção de incompetência seja passível de impugnação após a prolação da sentença, por meio do recurso ordinário, diante das particularidades do caso concreto e com a finalidade de evitar os iminentes prejuízos , de impossível ou difícil reparação , oriundos dos efeitos lesivos exógenos decorrentes do ato coator, admite-se a impetração do mandado de segurança. Nesse sentido, precedentes da SBDI-II/TST. VIII . Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando o acórdão recorrido, conceder a segurança para determinar que a autoridade coatora remeta os autos da reclamação trabalhista matriz a uma das Varas do Trabalho do local da prestação do serviço .