STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX ES XXXX/XXXXX-6
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO AMOROSO. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA. CAUSA DE ISENÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 181, INC. I, DO CP . CASAMENTO. MÁ-FÉ EVIDENCIADA DESDE O INÍCIO DA EMPREITADA CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESCUSA ABSOLUTÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os fatos narrados não podem ser considerados como iter criminis ou atos preparatórios do delito, mas sim como a prática efetiva de 5 estelionatos em momentos distintos, circunstância que se amolda ao instituto da continuidade delitiva. 2. No mais, as instâncias ordinárias, a partir dos elementos fáticos e probatórios existentes nos autos, entenderam que estão preenchidos os requisitos necessários ao reconhecimento da continuidade delitiva. A inversão do julgado, de maneira a reconhecer crime único, demandaria nova incursão nas provas e fatos que instruem o caderno processual, o que é inviável em habeas corpus 3. A escusa absolutória prevista no art. 181 , I , do CP é uma circunstância legal que isenta o agente de pena, tendo em vista considerações de ordem político-criminal. A finalidade é manter a unidade familiar, levando-se em conta motivos de ordem utilitária, baseados na existência de laços familiares ou afetivos entre os envolvidos.4. Na hipótese, contudo, desde o início do relacionamento, a intenção do paciente, ora agravante, era ludibriar a vítima, mantendo-a em erro. O réu atuou com evidente má-fé, com o fim de obter vantagem patrimonial indevida, não havendo que se falar em escusa absolutória.5. Vige no sistema processual penal o princípio da lealdade, da boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais. Em outras palavras, a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza, ou nemo auditur propriam turpitudinem allegans.6. Agravo regimental a que se nega provimento.