TRT-8 - ROT XXXXX20235080130
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. TRANSTORNO DE DEPRESSÃO E BIPOLARIDADE. SÚMULA 443. DO C. TST. APLICABILIDADE. Por meio da Súmula nº 443 do C. TST, sedimentou-se o entendimento de que a dispensa de empregados portadores de doença grave, as quais suscitam estigma ou preconceito, é presumidamente discriminatória, sendo do empregador o encargo probatório de demonstrar a ocorrência de outros motivos ensejadores da rescisão contratual em tais casos, de forma a afastar a mencionada presunção. As doenças mentais que acometem a reclamante contem estigmas que atraem a incidência do referido verbete. Pelos autos, a dispensa da autora caracterizou-se como discriminatória e extrapolou os limites do poder potestativo do empregador, pois não ficou demonstrado, de forma cabal e efetiva, as razões de ordem disciplinar, técnica, estrutural, econômica ou financeira, com vistas a afastar a presumida discriminação, o que malferiu a dignidade da empregada, pelo que deve ser mantido o reconhecimento da nulidade da despedida discriminatória, bem como a reintegração da obreira com o deferimento dos direitos correlatos vindicados. Sentença mantida no aspecto. (TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-27.2023.5.08.0130 ROT; Data: 30/01/2024; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: LUIS JOSE DE JESUS RIBEIRO )