AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467 /2017. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS. DELIMITAÇÃO DE VALORES. NECESSIDADE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O reconhecimento da transcendência quanto à tese denulidade por negativa de prestação jurisdicionaldepende de uma análise prévia acerca da perspectiva de procedência da alegação. O artigo 93 , IX , da Carta Magna , ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. Não obstante, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. O Regional fundamentou a decisão no art. 897 , § 1º , da CLT e na Orientação Jurisprudencial 13, III, da Seção Especializada daquela Corte. Logo, ainda que o recorrente não se conforme com a decisão, a hipótese não seria de negativa de prestação jurisdicional, mas de decisão contrária aos seus interesses. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467 /2017. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS. DELIMITAÇÃO DE VALORES. NECESSIDADE. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de controvérsia sobre a delimitação dos valores na impugnação dos cálculos da execução. O Regional entendeu que o artigo 897 , § 1º , da CLT , exige, além dos requisitos de admissibilidade comuns a todos os recursos, que no agravo de petição a executada apresente delimitação justificada dos valores e matérias que impugna, o que não ocorreu in casu . A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigo 897 , § 1º , da CLT ). Assim a alegação de afronta ao art. 5º , XXXV , da Constituição Federal , no caso concreto, não autorizaria o reconhecimento da transcendência para promover o processamento de recurso de revista em processo de execução. O dispositivo trata da inafastabilidade do controle jurisdicional, afigurando-se impertinente ao debate, porquanto não se negou a jurisdição ao recorrente, mas apenas se exigiu o cumprimento da regra relativa aos agravos de petição, constante do art. 897 , § 1º , da CLT . As alegações recursais não superam o óbice do artigo 896 , § 2º , da CLT , e da Súmula 266 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.