DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos de apelação e negar provimento aos apelos 1, 2, 3 e 5 e dar provimento parcial ao apelo 4, nos termos do voto. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR.ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS EDIS DA LEGISLATURA 1997/2000. INVIOLABILIDADE MATERIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DOS SUPLENTES. AUSÊNCIA DE PROVAS. INTEGRAÇÃO DA LIDE PELA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 6º , § 3º , DA LEI Nº 4.717 /65.JUNTADA DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA.INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LEI MUNICIPAL Nº 1.652/2000.AUMENTO DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS (PREFEITO, VICE- PREFEITO, SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, VEREADORES) PARA A LEGISLATURA 2001 /2004. INOBSERVÂNCIA DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL . AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO FINANCEIRO E DE DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA. VEDAÇÃO DO AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL EXPEDIDO NOS CENTO E OITENTA DIAS ANTERIORES AO FINAL DO MANDATO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE E MORALIDADE. VALOR A SER RESTITUÍDO. ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CORRETAMENTE FIXADOS. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS. APELOS 1, 2, 3 E 5 DESPROVIDOS E APELO 4 PROVIDO PARCIALMENTE.Reconhecida a ilegitimidade passiva dos edis da legislatura de 1997/2000, pois, ao votarem a Lei Municipal nº 1.652/2000, apenas atuaram no exercício do mandato parlamentar (inviolabilidade material - artigo 29 , inciso VIII , da Constituição Federal ).Os documentos juntados não têm o condão de provar a existência de litisconsortes passivos necessários (suplentes).Afigura-se evidente a legitimidade ad causam do Município, uma vez que este é o gestor da coisa pública. Saliente-se que a Administração Pública pode, segundo seus próprios critérios, contestar a ação, posicionar-se ao lado do autor em prol da nulidade do ato inquinado como ilegal, ou omitir-se, nos termos do § 3º , do artigo 6º da Lei da Ação Popular , ou seja, o ente público tem a opção de defender ou impugnar o ato questionado. No caso, o ente municipal optou por contestar, restando vencido na lide.As certidões do Tribunal Regional Eleitoral provam a cidadania dos autores da demanda, estando cumprido o disposto no artigo 1º , § 3º , da Lei nº 4.717 /65.Não há falar em cerceamento de defesa, haja vista que as provas produzidas foram suficientes para demonstrar que a Lei Municipal nº 1.652/2000 incorreu em ilegalidade e lesividade ao patrimônio público, sendo desnecessária maior dilação probatória.Ação popular julgada procedente no sentido de declarar a nulidade da Lei Municipal nº 1.652/2000, que majorou os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários do Município de Irati, referente à legislatura de XXXXX-2004, vez que referida lei inobservou a Lei de Responsabilidade Fiscal , bem como violou os princípios que regem a Administração Pública (moralidade, impessoalidade e legalidade).Tendo em vista que os agentes políticos da legislatura de 1997/2000 recebiam TIDE e verbas de representação, já que o subsídio não era pago em parcela única, descontar tais valores para efeitos de cálculo do montante a ser ressarcido, implicaria em redução de vencimentos, o que é vedado (artigo 37 , inciso XV , da Constituição Federal ).Os honorários advocatícios foram corretamente arbitrados, levando em consideração o grau de zelo profissional, a natureza e complexidade da demanda e o tempo dispendido para a resolução do feito. (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1278469-7 - Irati - Rel.: Luiz Mateus de Lima - Unânime - - J. 29.09.2015)