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Jurisprudência que cita Mandato Parlamentar

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260035 SP XXXXX-94.2020.8.26.0035

    Jurisprudência • Acórdão • 

    VEREADOR. Município de Águas de Lindoia. Mandato. Cassação pela Câmara Municipal. Alegada quebra de decoro parlamentar. Pedido de declaração de nulidade do processo de cassação. Conduta do autor que não configurou quebra de decoro, nos termos do art. 7º, III, do Decreto-Lei 207 /1967. Críticas à postura da Casa Legislativa em relação à cassação dos mandatos de outros Vereadores que guardam relação direta com o exercício do mandato parlamentar e estão abarcadas pela imunidade prevista no art. 29 , VIII da Constituição Federal . Ausência de justa causa para abertura do processo de cassação do mandato pela Câmara Municipal. Violação dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e legalidade. Justa causa que é condição de procedibilidade do processo de cassação e está sujeita ao controle de legalidade realizado pelo Poder Judiciário. Sentença de procedência. Recurso não provido.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-7 (Acórdão)

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    DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos de apelação e negar provimento aos apelos 1, 2, 3 e 5 e dar provimento parcial ao apelo 4, nos termos do voto. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR.ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS EDIS DA LEGISLATURA 1997/2000. INVIOLABILIDADE MATERIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DOS SUPLENTES. AUSÊNCIA DE PROVAS. INTEGRAÇÃO DA LIDE PELA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 6º , § 3º , DA LEI Nº 4.717 /65.JUNTADA DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA.INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LEI MUNICIPAL Nº 1.652/2000.AUMENTO DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS (PREFEITO, VICE- PREFEITO, SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, VEREADORES) PARA A LEGISLATURA 2001 /2004. INOBSERVÂNCIA DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL . AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO FINANCEIRO E DE DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA. VEDAÇÃO DO AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL EXPEDIDO NOS CENTO E OITENTA DIAS ANTERIORES AO FINAL DO MANDATO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE E MORALIDADE. VALOR A SER RESTITUÍDO. ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CORRETAMENTE FIXADOS. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS. APELOS 1, 2, 3 E 5 DESPROVIDOS E APELO 4 PROVIDO PARCIALMENTE.Reconhecida a ilegitimidade passiva dos edis da legislatura de 1997/2000, pois, ao votarem a Lei Municipal nº 1.652/2000, apenas atuaram no exercício do mandato parlamentar (inviolabilidade material - artigo 29 , inciso VIII , da Constituição Federal ).Os documentos juntados não têm o condão de provar a existência de litisconsortes passivos necessários (suplentes).Afigura-se evidente a legitimidade ad causam do Município, uma vez que este é o gestor da coisa pública. Saliente-se que a Administração Pública pode, segundo seus próprios critérios, contestar a ação, posicionar-se ao lado do autor em prol da nulidade do ato inquinado como ilegal, ou omitir-se, nos termos do § 3º , do artigo 6º da Lei da Ação Popular , ou seja, o ente público tem a opção de defender ou impugnar o ato questionado. No caso, o ente municipal optou por contestar, restando vencido na lide.As certidões do Tribunal Regional Eleitoral provam a cidadania dos autores da demanda, estando cumprido o disposto no artigo 1º , § 3º , da Lei nº 4.717 /65.Não há falar em cerceamento de defesa, haja vista que as provas produzidas foram suficientes para demonstrar que a Lei Municipal nº 1.652/2000 incorreu em ilegalidade e lesividade ao patrimônio público, sendo desnecessária maior dilação probatória.Ação popular julgada procedente no sentido de declarar a nulidade da Lei Municipal nº 1.652/2000, que majorou os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários do Município de Irati, referente à legislatura de XXXXX-2004, vez que referida lei inobservou a Lei de Responsabilidade Fiscal , bem como violou os princípios que regem a Administração Pública (moralidade, impessoalidade e legalidade).Tendo em vista que os agentes políticos da legislatura de 1997/2000 recebiam TIDE e verbas de representação, já que o subsídio não era pago em parcela única, descontar tais valores para efeitos de cálculo do montante a ser ressarcido, implicaria em redução de vencimentos, o que é vedado (artigo 37 , inciso XV , da Constituição Federal ).Os honorários advocatícios foram corretamente arbitrados, levando em consideração o grau de zelo profissional, a natureza e complexidade da demanda e o tempo dispendido para a resolução do feito. (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1278469-7 - Irati - Rel.: Luiz Mateus de Lima - Unânime - - J. 29.09.2015)

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20178160045 Arapongas XXXXX-42.2017.8.16.0045 (Acórdão)

    Jurisprudência • Acórdão • 

    apelação cível. DENÚNCIA VISANDO À CASSAÇÃO DE MANDATO DE VEREADOR. VÍCIO DE INICIATIVA. PROCESSO DE CASSAÇÃO REGULADO POR LEGISLAÇÃO LOCAL (REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES DE ARAPONGAS). INAPLICABILIDADE DO DECRETO-LEI Nº 201 /67 (APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA). ILEGALIDADE DO ATO EM DECORRÊNCIA DA ILEGITIMIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - XXXXX-42.2017.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 18.09.2020)

Doutrina que cita Mandato Parlamentar

  • Capa

    Crise dos Poderes da República: judiciário, legislativo e executivo

    2017 • Editora Revista dos Tribunais

    George Salomão Leite, Lenio Luiz Streck, Nelson Nery Júnior e Delosmar Mendonça Junior

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Constituição Federal Comentada

    2021 • Editora Revista dos Tribunais

    José Miguel Garcia Medina

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Direito Constitucional Brasileiro: Organização do Estado e dos Poderes

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    Clèmerson Merlin Clève

    Encontrados nesta obra:

Notícias que citam Mandato Parlamentar

  • Quando o mandato parlamentar é um desserviço

    No caso do RS, em especial, na Assembleia Legislativa, o que se constata, ao longo do exercício parlamentar, com raríssimas exceções, é o uso do mandato, para todo e qualquer fim, menos o de bem legislar... Por Pedro Lagomarcino, advogado (OAB-RS nº 63.784) contato@pedrolagomarcino.adv.br Muito se espera de quem recebe um mandato ao ser eleito... Deveríamos esperar que a regra geral fosse o protagonismo dos parlamentares, no que concerne a proposição de tais mecanismos

  • O mandato parlamentar precisa ser transparente

    de seu mandato... O deputado Junior Aprillanti, em menos de 10 meses como parlamentar na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, tem demonstrado que transparência e diálogo com a população são marcas registradas

  • Professor Pinheiro comenta mandato parlamentar

    O parlamentar encerra seu mandato em 31 de janeiro. Entre as ações, o deputado citou o projeto de indicação nº 194/13 , que altera a lei estadual nº 13.811, de 16/08/2006... Segundo o deputado, seu mandato procurou dar voz a grupos menos favorecidos, como os indígenas e quilombolas... A mudança na lei, de acordo com o parlamentar, “altera todo o arcabouço cultural do Ceará”

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