Lei nº 12.790, de 14 de Março de 2013.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de comerciário.
Artigo 2 da Lei nº 12.790 de 14 de Março de 2013
Art. 2o Na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), a atividade ou função desempenhada pelos empregados do comércio deverá ser especificada, desde que inexista a possibilidade de classificação