Expedição de Diploma e Histórico Escolar em Jurisprudência

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  • TRF-2 - : XXXXX20144020000 XXXXX-07.2014.4.02.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. UNIVERSIDADE. COBRANÇA PELA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA, HISTÓRICO ESCOLAR E OUTROS DOCUMENTOS RELACIONADOS À VIDA ACADÊMICA. IMPOSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA MANTIDA. 1. A Portaria Normativa nº 40, de 12.12.2007, do MEC, veda expressamente a cobrança pela expedição de primeira via de diploma e histórico escolar (art. 32, § 4º). 2. Segundo a jurisprudência do STJ, é indevida a exigência de qualquer contraprestação pela expedição de primeira via de diploma, por se tratar de serviço que decorre da própria prestação educacional, e que, portanto, é abarcado pelo valor das mensalidades pagas pelos alunos (1ª Turma, REsp XXXXX , Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 2.9.2014). 3. Esta Corte Regional, a seu turno, possui inúmeros julgados no sentido de ser vedado às instituições de ensino superior a cobrança por serviços relativos não só à expedição, em primeira via, de diplomas e de históricos escolares, mas também de qualquer outro documento que decorra diretamente da atividade acadêmica, tais como declarações, certidões de conclusão de curso e históricos parciais. Confira-se: 5ª Turma Especializada, Reex. XXXXX-57.2013.4.02.5120 , Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, EDJF12R 14.10.2015; 6ª Turma Especializada, AC XXXXX-15.2012.4.02.5110 , Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, EDJF2R 29.6.2015; 6ª Turma Especializada, AC XXXXX-97.2012.4.02.5110 , Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, EDJF2R 2.10.2013. 4. À luz da Portaria Normativa nº 40, de 12.12.2007, do MEC, da jurisprudência do STJ e deste Tribunal Regional, encontra-se caracterizada a verossimilhança do direito alegado. 5. Presente, também, o risco de lesão de difícil reparação, na medida em que expedição de diplomas, históricos e demais certificados de ensino, condicionada ao pagamento de taxa, pode impedir ou dificultar o ingresso de alunos no mercado de trabalho, bem como em estágios e cursos de pós-graduação. 6. Agravo de Instrumento não provido.

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  • TRF-3 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: RemNecCiv XXXXX20174036100 SP

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    E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR PARA FINS DE POSSE EM CARGO PÚBLICO. PRIMEIRA VIA. COBRANÇA DE TAXA PREVISTA NO MANUAL DO ALUNO. ILEGALIDADE. COBRANÇA AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. 1 - A Resolução n. 01/83 e a Resolução n. 03/89, ambas do antigo Conselho Federal de Educação, previam que os custos da expedição da primeira via do diploma universitário (modelo oficial), identidade estudantil, boletins de notas, cronogramas, currículos e programas estariam abrangidos pelo valor pago a título de mensalidade, porquanto considerados como uma contraprestação à anuidade escolar. 2 - A Portaria MEC nº 40/2007 (art. 32, § 4º) reiterou a ilegalidade da referida cobrança de taxa para expedição de diplomas (modelo oficial) e histórico escolar final: 3 - Portanto, é vedada a cobrança de taxa para a expedição de diploma (modelo oficial), certificado de conclusão de curso, histórico escolar, dentre outros, desde que seja a 1ª via requerida. Precedentes. 4 - No caso vertente, a impetrante concluiu seu curso em 10/2016 e solicitou a emissão de seu histórico escolar em 07/2017, quando, de fato, não possuía mais vínculo acadêmico com a instituição de ensino, tratando-se, portanto, de ex-aluna. 5 - Por certo, a jurisprudência reconhece que a cobrança para a expedição de documentos acadêmicos é ilegal tanto para alunos quanto para ex-alunos, permitindo apenas a cobrança quando se tratar de taxas que remunerem a expedição de segunda via dos referidos documentos, requisitados dentro do mesmo período letivo, por se enquadrarem no conceito de serviço extraordinário previsto no § 2º, do art. 4º da resolução supracitada. 6 - Reexame necessário desprovido.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Recurso Inominado: RI XXXXX20168160182 PR XXXXX-61.2016.8.16.0182 (Acórdão)

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    AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSTITUIÇÃO DE ENSINO – PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA E HISTÓRICO ESCOLAR DE CURSO SUPERIOR – AUSÊNCIA DE PROVAS QUE JUSTIFIQUEM A EXCESSIVA DEMORA NA EMISSÃO E NÃO ENTREGA DO DIPLOMA E HISTÓRICO ESCOLAR – DESCASO COM O CONSUMIDOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL CARACTERIZADO – FIXADO EMQUANTUM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) – APLICAÇÃO ENUNCIADO 12.13, A TRU/PR – CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER EM EMITIR E ENTREGAR O DIPLOMA E O HISTÓRICO ESCOLAR DO RECLAMANTE – SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido I - Relatório. (TJPR - 3ª Turma Recursal - XXXXX-61.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Marco Vinícius Schiebel - J. 10.02.2017)

  • TJ-MS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238120000 Chapadão do Sul

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – EMISSÃO DO HISTÓRICO ESCOLAR – DIREITO SUBJETIVO DO ALUNO, AINDA QUE INADIMPLENTE. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS – ASTREINTES FIXADOS EM VALOR COMPATÍVEL AS PECULIARIDADES DO CASO. DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Constitui direito subjetivo dos discentes a informação e expedição de documentos que versem acerca de sua vida escolar, inclusive com indicação das séries, ciclos ou etapas cursadas, o rendimento e a frequência. Por outro lado, impõe-se como dever da instituição de ensino, quando instada, o fornecimento do histórico escolar, declarações e certificados de conclusão de curso aos alunos, a ser efetuado em tempo razoável. 2. Se estão presentes os requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a tutela de urgência deve ser deferida, mostrando-se correta a decisão agravada que determinou a instituição de ensino o fornecimento do histórico escolar ao discente. 3. Inexistindo vedação à imposição de multa para a hipótese de descumprimento da obrigação, tenho que não se afigura exagerado o valor arbitrado pelo juízo singular, em especial se considerarmos que a obrigação pretendida é de certa urgência e tem por escopo regularizar a situação escolar dos agravados. Recurso conhecido e improvido.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20188050080 7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Feira de Santana

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-86.2018.8.05.0080 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: UNIÃO METROPOLITANA UNIME FEIRA DE SANTANA LTDA Advogado (s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, EMERSON LOPES DOS SANTOS, LEANDRO TOURINHO DANTAS APELADO: LUIS AMERICO SANTOS SILVA Advogado (s):GERALDO VALE DO ESPIRITO SANTO JUNIOR EMENTA Apelação Cível. CDC . Ação Indenizatória decorrente de responsabilidade civil em face da negativa de entrega do histórico escolar ou certidão de curso. Sentença procedência, sendo a apelante condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Conforme o CDC , a responsabilidade dos fornecedores é objetiva (art. 14). Ou seja, independentemente da culpa dos fornecedores, eles respondem pelos danos causados aos consumidores, em razão de defeitos nos serviços que prestam. Conforme entendimento jurisprudencial, a instituição privada de ensino não pode se negar a fornecer histórico escolar ou qualquer documento que o aluno necessite, ainda que inadimplente (art. 6º da Lei 9870 /99). Na hipótese, sustentou a apelante inexistência de prova quanto à solicitação pelo apelado da emissão do histórico escolar ou documento equivalente em sua instituição e que, assim, não restou evidenciada qualquer negativa ao fornecimento de tal documentação. Contudo, a própria apelante juntou aos autos as solicitações, realizadas pelo apelado, em 2013, de emissão de certidão de estudo e de histórico escolar. E não comprovou a recorrente, ônus que lhe cabia, o atendimento a tais requerimentos, sendo certo que o histórico escolar, colacionado aos autos pela recorrente, data de 06/04/2018, quando o apelado já havia ajuizado esta ação. Logo, a demora na entrega dos documentos, ainda que o motivo não tenha sido inadimplência, demonstra existência de falha na prestação de serviço. E, considerando a necessidade dos mencionados documentos para que o apelado fosse dispensado de disciplinas na nova Universidade em que se matriculou, conclui-se que a conduta da apelante ultrapassa o mero aborrecimento e enseja reparação por danos morais. Em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o valor da reparação por danos morais fixado na sentença - R$ 10.000,00 - revela-se adequado e atende às finalidades ressarcitória e punitiva inerentes à indenização, não merecendo qualquer revisão. Sentença mantida. Apelação cível não provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º XXXXX-86.2018.8.05.0080, que figuram como apelante UNIÃO METROPOLITANA UNIME FEIRA DE SANTANA LTDA, e como apelado, LUIS AMERICO SANTOS SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento parcial ao recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos:

  • TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: REOMS XXXXX20184014000

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    ENSINO SUPERIOR. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. DEMORA INJUSTIFICADA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. FATO CONSUMADO. 1. Remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança versando sobre expedição de diploma de curso superior, na qual a segurança foi deferida para confirmar liminar no sentido de determinar à autoridade coatora que expeça, no prazo de até 02 (dois) dias, o diploma de nível superior da impetrante. 2. Na sentença considerou-se: a) a impetrante concluiu o Curso de Nutrição no ano de 2017, tendo colado grau em 05 de setembro de 2017. Ademais, resta comprovado que a impetrante requereu administrativamente a expedição do diploma em 13/09/2017, tendo expirado o prazo previsto pela Instituição de Ensino Superior para expedição do mesmo; b) a conclusão de curso superior confere ao aluno o direito à obtenção da respectiva titulação, competindo à instituição de ensino a expedição, em prazo razoável, do diploma a ele correspondente. Isso é o que se deflui do art. 48 da Lei n. 9.394 /96. 3. É orientação jurisprudencial assente nesta Corte de que a instituição de ensino superior não pode se omitir em expedir diploma de conclusão de curso ou histórico escolar em virtude de burocracia ou problemas administrativos internos (TRF-1, REOMS XXXXX-61.2015.4.01.3600 , Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 16/04/2018). 4. A liminar foi deferida em 01/03/2018 e confirmada pela sentença, tendo a parte impetrada demonstrado a expedição do diploma em 19/03/2018. Deve ser preservado o fato consumado. O decurso do tempo consolidou a situação alicerçada em decisão judicial. 5. Negado provimento à remessa necessária.

  • TJ-GO - XXXXX20198090007

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. HISTÓRICO ESCOLAR ERRADO E INCOMPLETO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE LANÇAMENTO DE APROVAÇÃO. TRANSFERÊNCIA EXTERNA. ARGUMENTO AFASTADO. MANTIDA OBRIGAÇÃO DE FAZER. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DAS ASTREINTES DEVIDOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER ADIMPLIDA PARCIALMENTE. VALOR MULTA ADEQUADO E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Narra a parte autora, ora recorrido, ter concluído o curso de Administração ofertado pela reclamada, apresentando Diploma registrado sob o nº SRD-236960. Aduz exercer atualmente a atividade de bibliotecário e por exigência do mercado de trabalho, optou em fazer um segundo curso de graduação como portador de título, inscrevendo-se no curso de Biblioteconomia, ao que solicitou a 1ª via do Histórico Escolar, em 05/08/2019, sem êxito. Aos 10/08/2019, o reclamante foi até a secretaria da faculdade e mais uma vez não conseguiu ter acesso ao documento pretendido. Aos 14/08/2019, o reclamante solicitou novamente o histórico escolar, pagou a taxa exigida, e mais uma vez não foi atendido. Na sequência, encaminhou e-mail para a ouvidoria da reclamada e não obteve retorno. Alega ter perdido a oportunidade de matricular-se no curso pretendido no segundo semestre de 2019. Se dirigiu até o Procon, ao que foi estabelecido o prazo de cinco dias para a reclamada entregar o histórico escolar, ao que a reclamada se negou a entregar e posteriormente, o entregou de maneira incompleta, razão pela qual ajuizou a presente demanda, pois está passando por verdadeira via crucis para ter acesso ao seu histórico escolar em razão da falha na prestação de serviço. Sentença prolatada no evento n. 27, em que os pedidos foram julgados procedentes, determinando-se a entrega imediata do histórico escolar, sob pena de multa fixada em R$ 10.000,00, o pagamento de R$ 6.000,00, a título de danos morais, e a restituição do valor de R$ 106,00 pagos indevidamente pelo reclamante. Irresignada com a r. sentença, a instituição de ensino requerida interpôs inominado no evento 55, visando afastar a multa diária imposta pelo juízo a quo e ainda afastar a obrigação de emitir o histórico escolar de acordo com as notas constantes do cadastro do aluno, especificando as disciplinas tidas como aproveitamento, pois decorrem de aproveitamento de materiais de outra instituição de ensino.2. De saída, importante destacar que é aplicável os regramentos instituídos pelo Código de Defesa do Consumidor aos contratos de prestação de serviços educacionais, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o art. 3º , § 2º da Lei 8.078 /90.3. In casu, pretende a reclamada, ora recorrente, afastar a multa imposta pelo atraso no cumprimento da obrigação de fazer, reconhecida na decisão exarada no evento n. 50, bem assim, considerar a obrigação de fazer ? emissão de histórico escolar ? de acordo com as notas constantes do cadastro do aluno, em especial nas disciplinas tidas como ?aproveitamento?. Insta mencionar, que a decisão combatida, acostada ao evento n. 50, o juiz a quo, considerando que a obrigação não restou cabalmente adimplida, reputou devida a multa arbitrada na sentença, na quantia de R$ 10.000,00, desde 01.06.2020, corrigida pelo INPC e juros legais, bem como determinou que as matérias cursadas deveriam constar no histórico escolar como ?aprovado? e retirar a informação ?transferência externa?. Soma que o Reclamante afirma que aproveitou 2 matérias e na contestação às fls. 112 do PDF completo a parte reclamada fala em 4 matérias e no histórico escolcar fez constar 24 disciplinas, o que não é verossímel. Não há como crer um volume tão elevados de matérias aproveitadas de um curso para outro e sem nenhum demonstração probatória neste sentido, já que não juntou a Faculdade com a peça de defesa o histórico escolar encaminhado pela Univerisidade de MG para fins de provar que naquele curso foram cursadas 24 matérias que poderiam ser aproveitadas neste curso. Logo, o certo é que a Universidade faça constar no histórico escolar somente as matérias que foram reaproveitadas nesta assertiva, sendo que as matérias efetivamente cursadas na própria Instituição deve constar como aprovado. O histórico escolar não retrata a realidade e está em confronto tanto com as declarações do reclamante que fala em aproveitamento de duas matérias como com as declarações constantes da própria contestação que fala em 4 matérias. 4. O recorrido apresentou diploma de conclusão do curso de Administração, em 26 de junho de 2018 (evento n. 01, arq. 05), sem, contudo, entregar o histórico escolar ou entregá-lo com informações incorretas. A recorrente, após apresentar vários históricos escolares, afirmou que as informações anotados são constantes do cadastro do aluno, o qual adveio de outra instituição de ensino, razão pela qual não é possível cumprir com a obrigação de fazer como determinado judicialmente, vez que as matérias não foram cursadas na instituição de ensino, mas sim aproveitadas. Trata de responsabilidade objetiva, sendo que compete a parte ré a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte reclamante. A parte reclamada emitiu diploma de conclusão de curso, o qual, necessariamente tem que estar acompanhado de histórico escolar. Evidente, portanto, que o recorrido concluiu o curso de Administração e tem direito ao histórico escolar constando informações corretas, razão pela qual está caracterizada a falha na prestação de serviço, ensejando direito à indenização.5. Relativamente ao pleito recursal referente à obrigação de fazer ? emissão de histórico escolar ? de acordo com as notas constantes do cadastro do aluno, em especial nas disciplinas tidas como ?aproveitamento?, verifica-se que não assiste razão ao recorrente. Veja que o recorrente expediu diploma de conclusão de curso em proveito do recorrido, confirmando que ele foi devidamente aprovado em todas as matérias constantes da grade curricular concernente ao curso de Administração. Caso o recorrido não tivesse sido aprovado, ele não teria colado grau. Impossível colar grau em qualquer curso, recebendo diploma, sem a devida aprovação, seja esta decorrente do curso de matérias na própria instituição de ensino ou em outra instituição. Certo é que a instituição de ensino tem discricionariedade para verificar o que pode ou não ser aceito de outro curso ou de outra instituição para ?aproveitamento?. Entretanto, a partir do momento em que o aluno está apto a colar grau, pressupõe necessariamente, conforme comprovado pelo diploma de conclusão de curso, que ele foi aprovado em todas as matérias, inclusive as decorrentes de aproveitamento. Ademais, para aproveitamento de matérias, além de coincidir com a grade do curso, a instituição que considera possível aproveitar matérias, necessariamente tem que ter recebido o histórico escolar da instituição da qual o aluno veio transferido, devendo essas informações constar no histórico escolar completo em razão da conclusão do curso. Portanto, correta a sentença que determinou constar no histórico escolar ?aprovado? em todas as matérias, independente da instituição em que foram cursadas.6. Com relação à multa pelo descumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença (evento n. 27) e reconhecida como devida pelo juiz a quo, no valor de R$ 10.000,00, desde 01.06.2020, corrigida pelo INPC e juros legais (evento n. 50), há que se mencionar um breve relato dos autos. Verifica-se que em decisão acostada ao evento n.9, foi deferida a tutela antecipada, determinando que a reclamada entregasse o histórico escolar. Devidamente intimada, a reclamada juntou aos autos o documento solicitado (evento n. 16, arq. 01). Na sequência, apresentou contestação (evento n 21). Impugnação (evento n. 25), oportunidade em que o reclamante aduziu que o histórico escolar juntado apresentava erros, constando 24 disciplinadas como ?aproveitamento de estudos?, quando na verdade foram aproveitadas apenas duas matérias, a saber, economia e teorias da administração, sendo as outras 22 matérias devidamente cursadas. Acrescentou ter colado grau em 16/08/2018, enquanto que a emissão do diploma ocorreu apenas em 21/09/2019, sem consolidação do histórico. Sentença (evento n. 27), determinando a entrega imediatamente do histórico escolar, sob pena de multa fixada em R$ 10.000,00. Ato contínuo, a reclamada manifestou nos autos, comprovando o cumprimento de sentença, juntando o histórico escolar do autor (evento n. 31, arq. 02). Em atenção ao novo histórico escolar acostado aos autos, o recorrido aduziu que o documento apresentado estava novamente errado, por constava 22 matérias com a observação ?falta cursar? (evento n. 34). A reclamada apresentou novo histórico escolar (evento n. 40, arq. 02), ao que o autor novamente manifestou quanto ao documento, visto que as observações ?falta cursar? foram substituídas por ?aproveitamento? (evento n. 42). Em nova manifestação, a reclamada juntou novo histórico escolar, afirmando que as informações são pertinentes ao ingresso na instituição em 2014/1, cursando regularmente até o 6º período do curso de Administração, sob a matrícula XXXXX, quando houve a transferência externa em que o aluno passou para a matrícula XXXXX, relatando que as matérias lançadas como ?aproveitamento?, foram cursadas em outra matrícula (evento n. 46). Por sua vez, o reclamante aduziu que as informações lançadas estão erradas, alegando que ingressou na instituição por processo regular ? exame de vestibular, bem assim, cursou todas as matérias e obteve notas e carga horária para aprovação (evento n. 48). Portanto, acertadamente o juiz a quo reconheceu que a obrigação não foi adimplida, vez que juntou por diversas vezes o histórico escolar do recorrido com informações incorretas e inconsistentes, ora constando ?falta cursar? ora constando ?aproveitamento?. Não é possível a aprovação de aluno, inclusive com a expedição de diploma, sem a aprovação em todas as matérias exigidas na grade curricular do curso, independente se as matérias foram cursadas diretamente na instituição de ensino ou se aproveitadas de outro curso ou de outra instituição, conforme mencionado alhures. Denota-se que para aceitar as matérias outrora cursadas pelo aluno, mesmo como aproveitamento, é necessário que haja a sua aprovação. Lado outro, caso não houvesse aprovação, certamente as matérias não seriam aproveitadas. Assim, tem-se que a obrigação não foi adimplida. Ademais, apesar de afirmar que o recorrido adveio de transferência externa, consta como ingresso no histórico escolar apresentado que o ingresso ocorreu através de processo seletivo. Assim, é devida a multa fixada na sentença.7. No tocante a astreite o valor de R$10.000,00 não guardou a proporcionalidade e razoabilidade, razão porque a reduzo para o valor de R$5.000,00.8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE para reduzir o valor da multa para R$ 5.000,00.

  • TJ-MG - Remessa Necessária-Cv XXXXX70908784001 MG

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    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. MUNICÍPIO DE BETIM. DEMONSTRAÇÃO DA ESCOLARIDADE. REGRA EDITALÍCIA. APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA E HISTÓRICO ESCOLAR. DECLARAÇÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. EFEITO SEMELHANTE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. - O Processo Seletivo Simplificado, tal como ocorre com os concursos públicos, se encontra vinculado às regras editalícias (princípio da vinculação ao edital), que devem ser apreciadas sob duplo aspecto: o primeiro deles, relacionado aos candidatos, que, ao realizarem sua inscrição para o processo, aderem às suas cláusulas disciplinadoras, presumindo-se conhecê-las; o segundo, referente à Administração Pública, que deverá observar, durante a realização do processo, os estritos termos do edital, não podendo extrapolá-los - Ainda que o edital do Processo Seletivo Simplificado estabelecesse, para fins de comprovação da escolaridade, a apresentação de diploma, acompanhado do respectivo histórico, há de ser aceita, para o cumprimento do referido requisito, a declaração de conclusão de curso superior. Aplicação do princípio da razoabilidade - O efeito prático da declaração de conclusão de curso superior e do diploma é idêntico, servindo ambos os documentos para a comprovação de que o aluno cumpriu a grade curricular necessária para a graduação.

  • TJ-DF - XXXXX20208070000 DF XXXXX-58.2020.8.07.0000

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    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. EDITAL Nº 40/2018 - SEDF. PROFESSOR SUBSTITUTO DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO. APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO SUPERIOR. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. A apresentação do certificado de conclusão do curso superior, juntamente com o histórico escolar, é suficiente para determinar a posse da impetrante, haja vista que comprova o requisito da escolaridade previsto no edital, de modo que a expedição do diploma é mero exaurimento administrativo do ato. É possível a mitigação dos princípios administrativos em face do administrado, consoante a razoabilidade e a proporcionalidade, a fim de evitar o formalismo exacerbado.

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20194047100 RS XXXXX-45.2019.4.04.7100

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    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES - ENADE. NÃO REALIZAÇÃO DA PROVA. IMPEDIMENTO À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O ENADE é um componente do currículo obrigatório dos cursos de graduação, devendo constar no histórico escolar do acadêmico apenas a participação ou dispensa oficial do comparecimento ao exame. Embora sirva para avaliação da qualidade do ensino no país, não atua no âmbito individual como instrumento de qualificação ou soma de conhecimentos ao estudante. 2. Constituindo o ENADE apenas um instrumento de avaliação da política educacional, a falta de realização do exame não pode impedir o aluno de colar grau e obter o diploma, haja vista a desproporcionalidade de tais sanções.

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