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31 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO: XXXXX-41.2019.8.09.0007

Tribunal de Justiça de Goiás
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais

Publicação

Relator

ROZANA FERNANDES CAMAPUM

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-GO__57124694120198090007_d4dfe.pdf
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Ementa

EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. HISTÓRICO ESCOLAR ERRADO E INCOMPLETO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE LANÇAMENTO DE APROVAÇÃO. TRANSFERÊNCIA EXTERNA. ARGUMENTO AFASTADO. MANTIDA OBRIGAÇÃO DE FAZER. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DAS ASTREINTES DEVIDOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER ADIMPLIDA PARCIALMENTE. VALOR MULTA ADEQUADO E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Narra a parte autora, ora recorrido, ter concluído o curso de Administração ofertado pela reclamada, apresentando Diploma registrado sob o nº SRD-236960. Aduz exercer atualmente a atividade de bibliotecário e por exigência do mercado de trabalho, optou em fazer um segundo curso de graduação como portador de título, inscrevendo-se no curso de Biblioteconomia, ao que solicitou a 1ª via do Histórico Escolar, em 05/08/2019, sem êxito. Aos 10/08/2019, o reclamante foi até a secretaria da faculdade e mais uma vez não conseguiu ter acesso ao documento pretendido. Aos 14/08/2019, o reclamante solicitou novamente o histórico escolar, pagou a taxa exigida, e mais uma vez não foi atendido. Na sequência, encaminhou e-mail para a ouvidoria da reclamada e não obteve retorno. Alega ter perdido a oportunidade de matricular-se no curso pretendido no segundo semestre de 2019. Se dirigiu até o Procon, ao que foi estabelecido o prazo de cinco dias para a reclamada entregar o histórico escolar, ao que a reclamada se negou a entregar e posteriormente, o entregou de maneira incompleta, razão pela qual ajuizou a presente demanda, pois está passando por verdadeira via crucis para ter acesso ao seu histórico escolar em razão da falha na prestação de serviço. Sentença prolatada no evento n. 27, em que os pedidos foram julgados procedentes, determinando-se a entrega imediata do histórico escolar, sob pena de multa fixada em R$ 10.000,00, o pagamento de R$ 6.000,00, a título de danos morais, e a restituição do valor de R$ 106,00 pagos indevidamente pelo reclamante. Irresignada com a r. sentença, a instituição de ensino requerida interpôs inominado no evento 55, visando afastar a multa diária imposta pelo juízo a quo e ainda afastar a obrigação de emitir o histórico escolar de acordo com as notas constantes do cadastro do aluno, especificando as disciplinas tidas como aproveitamento, pois decorrem de aproveitamento de materiais de outra instituição de ensino.2. De saída, importante destacar que é aplicável os regramentos instituídos pelo Código de Defesa do Consumidor aos contratos de prestação de serviços educacionais, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o art. , § 2º da Lei 8.078/90.3. In casu, pretende a reclamada, ora recorrente, afastar a multa imposta pelo atraso no cumprimento da obrigação de fazer, reconhecida na decisão exarada no evento n. 50, bem assim, considerar a obrigação de fazer ? emissão de histórico escolar ? de acordo com as notas constantes do cadastro do aluno, em especial nas disciplinas tidas como ?aproveitamento?. Insta mencionar, que a decisão combatida, acostada ao evento n. 50, o juiz a quo, considerando que a obrigação não restou cabalmente adimplida, reputou devida a multa arbitrada na sentença, na quantia de R$ 10.000,00, desde 01.06.2020, corrigida pelo INPC e juros legais, bem como determinou que as matérias cursadas deveriam constar no histórico escolar como ?aprovado? e retirar a informação ?transferência externa?. Soma que o Reclamante afirma que aproveitou 2 matérias e na contestação às fls. 112 do PDF completo a parte reclamada fala em 4 matérias e no histórico escolcar fez constar 24 disciplinas, o que não é verossímel. Não há como crer um volume tão elevados de matérias aproveitadas de um curso para outro e sem nenhum demonstração probatória neste sentido, já que não juntou a Faculdade com a peça de defesa o histórico escolar encaminhado pela Univerisidade de MG para fins de provar que naquele curso foram cursadas 24 matérias que poderiam ser aproveitadas neste curso. Logo, o certo é que a Universidade faça constar no histórico escolar somente as matérias que foram reaproveitadas nesta assertiva, sendo que as matérias efetivamente cursadas na própria Instituição deve constar como aprovado. O histórico escolar não retrata a realidade e está em confronto tanto com as declarações do reclamante que fala em aproveitamento de duas matérias como com as declarações constantes da própria contestação que fala em 4 matérias. 4. O recorrido apresentou diploma de conclusão do curso de Administração, em 26 de junho de 2018 (evento n. 01, arq. 05), sem, contudo, entregar o histórico escolar ou entregá-lo com informações incorretas. A recorrente, após apresentar vários históricos escolares, afirmou que as informações anotados são constantes do cadastro do aluno, o qual adveio de outra instituição de ensino, razão pela qual não é possível cumprir com a obrigação de fazer como determinado judicialmente, vez que as matérias não foram cursadas na instituição de ensino, mas sim aproveitadas. Trata de responsabilidade objetiva, sendo que compete a parte ré a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte reclamante. A parte reclamada emitiu diploma de conclusão de curso, o qual, necessariamente tem que estar acompanhado de histórico escolar. Evidente, portanto, que o recorrido concluiu o curso de Administração e tem direito ao histórico escolar constando informações corretas, razão pela qual está caracterizada a falha na prestação de serviço, ensejando direito à indenização.5. Relativamente ao pleito recursal referente à obrigação de fazer ? emissão de histórico escolar ? de acordo com as notas constantes do cadastro do aluno, em especial nas disciplinas tidas como ?aproveitamento?, verifica-se que não assiste razão ao recorrente. Veja que o recorrente expediu diploma de conclusão de curso em proveito do recorrido, confirmando que ele foi devidamente aprovado em todas as matérias constantes da grade curricular concernente ao curso de Administração. Caso o recorrido não tivesse sido aprovado, ele não teria colado grau. Impossível colar grau em qualquer curso, recebendo diploma, sem a devida aprovação, seja esta decorrente do curso de matérias na própria instituição de ensino ou em outra instituição. Certo é que a instituição de ensino tem discricionariedade para verificar o que pode ou não ser aceito de outro curso ou de outra instituição para ?aproveitamento?. Entretanto, a partir do momento em que o aluno está apto a colar grau, pressupõe necessariamente, conforme comprovado pelo diploma de conclusão de curso, que ele foi aprovado em todas as matérias, inclusive as decorrentes de aproveitamento. Ademais, para aproveitamento de matérias, além de coincidir com a grade do curso, a instituição que considera possível aproveitar matérias, necessariamente tem que ter recebido o histórico escolar da instituição da qual o aluno veio transferido, devendo essas informações constar no histórico escolar completo em razão da conclusão do curso. Portanto, correta a sentença que determinou constar no histórico escolar ?aprovado? em todas as matérias, independente da instituição em que foram cursadas.6. Com relação à multa pelo descumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença (evento n. 27) e reconhecida como devida pelo juiz a quo, no valor de R$ 10.000,00, desde 01.06.2020, corrigida pelo INPC e juros legais (evento n. 50), há que se mencionar um breve relato dos autos. Verifica-se que em decisão acostada ao evento n.9, foi deferida a tutela antecipada, determinando que a reclamada entregasse o histórico escolar. Devidamente intimada, a reclamada juntou aos autos o documento solicitado (evento n. 16, arq. 01). Na sequência, apresentou contestação (evento n 21). Impugnação (evento n. 25), oportunidade em que o reclamante aduziu que o histórico escolar juntado apresentava erros, constando 24 disciplinadas como ?aproveitamento de estudos?, quando na verdade foram aproveitadas apenas duas matérias, a saber, economia e teorias da administração, sendo as outras 22 matérias devidamente cursadas. Acrescentou ter colado grau em 16/08/2018, enquanto que a emissão do diploma ocorreu apenas em 21/09/2019, sem consolidação do histórico. Sentença (evento n. 27), determinando a entrega imediatamente do histórico escolar, sob pena de multa fixada em R$ 10.000,00. Ato contínuo, a reclamada manifestou nos autos, comprovando o cumprimento de sentença, juntando o histórico escolar do autor (evento n. 31, arq. 02). Em atenção ao novo histórico escolar acostado aos autos, o recorrido aduziu que o documento apresentado estava novamente errado, por constava 22 matérias com a observação ?falta cursar? (evento n. 34). A reclamada apresentou novo histórico escolar (evento n. 40, arq. 02), ao que o autor novamente manifestou quanto ao documento, visto que as observações ?falta cursar? foram substituídas por ?aproveitamento? (evento n. 42). Em nova manifestação, a reclamada juntou novo histórico escolar, afirmando que as informações são pertinentes ao ingresso na instituição em 2014/1, cursando regularmente até o 6º período do curso de Administração, sob a matrícula XXXXX, quando houve a transferência externa em que o aluno passou para a matrícula XXXXX, relatando que as matérias lançadas como ?aproveitamento?, foram cursadas em outra matrícula (evento n. 46). Por sua vez, o reclamante aduziu que as informações lançadas estão erradas, alegando que ingressou na instituição por processo regular ? exame de vestibular, bem assim, cursou todas as matérias e obteve notas e carga horária para aprovação (evento n. 48). Portanto, acertadamente o juiz a quo reconheceu que a obrigação não foi adimplida, vez que juntou por diversas vezes o histórico escolar do recorrido com informações incorretas e inconsistentes, ora constando ?falta cursar? ora constando ?aproveitamento?. Não é possível a aprovação de aluno, inclusive com a expedição de diploma, sem a aprovação em todas as matérias exigidas na grade curricular do curso, independente se as matérias foram cursadas diretamente na instituição de ensino ou se aproveitadas de outro curso ou de outra instituição, conforme mencionado alhures. Denota-se que para aceitar as matérias outrora cursadas pelo aluno, mesmo como aproveitamento, é necessário que haja a sua aprovação. Lado outro, caso não houvesse aprovação, certamente as matérias não seriam aproveitadas. Assim, tem-se que a obrigação não foi adimplida. Ademais, apesar de afirmar que o recorrido adveio de transferência externa, consta como ingresso no histórico escolar apresentado que o ingresso ocorreu através de processo seletivo. Assim, é devida a multa fixada na sentença.7. No tocante a astreite o valor de R$10.000,00 não guardou a proporcionalidade e razoabilidade, razão porque a reduzo para o valor de R$5.000,00.8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE para reduzir o valor da multa para R$ 5.000,00.
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