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30 de Maio de 2024

Ação Cautelar de Revisão de Débito

Publicado por Karla Heloisa
há 8 anos
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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital

JOSÉ, brasileiro, casado, bancário, portador da Cédula de Identidade Rg/SSP/SP nº …….., e inscrito no CPF/MF sob o nº ………, residente e domiciliado à Rua Nommmn, 130, Jardim Londrina, São Paulo – Capital, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu, infra-assinado, Advogado (doc. 01) propor em face de B…. (Banco F B)– Itaú S/A, a presente

AÇÃO CAUTELAR INOMINADA DE SUSPENSÃO DA NEGATIVAÇÃO DO REGISTRO DO AUTOR DE CADASTRO DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO CUMULADA COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS

Pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir elencados

I – Dos fatos

1. = O requerente foi titular da conta corrente nº ………, junto ao banco requerido;

2. = Ocorre que, por motivo de desemprego, o requerente não conseguiu pagar totalmente sua dívida junto ao requerido. Esta dívida se originou em 04 de maio de 1998, quando o requerente solicitou empréstimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), os quais seriam pagos em 12 (doze) vezes iguais e sucessivas;

3. = É certo, que os recursos daquele empréstimo, acima referido, seriam utilizados para a quitação do cheque especial do autor, ficando pendente no momento somente o contrato de financiamento do credipersonalité;

3.1 = Com efeito, a operação realizada pelo autor foi bastante simples: ele trocou um empréstimo que tinha taxa de juros mais altas (cheque especial), por um com taxas mais baixas (crédito pessoal);

4. = Em 09 de novembro de 2001, o requerente pagou à vista a dívida pendente junto à Rio P…….., empresa securitizadora de créditos financeiros que teria comprado o crédito que o requerido tinha contra o autor;

5. = Contudo, o Banco-requerido, agora alega que o valor pago refere-se ao cheque especial, não ao crédito pessoal. Com efeito, Excelência, trata-se de um franco absurdo, e, quiçá má-fé do réu, visto que que o crédito especial fora tomado exatamente para o para a quitação do cheque especial;

6. = O requerente solicitou, via fac-símile, extratos de sua conta corrente ao requerido, no que não foi atendido;

7. = Juntamos comprovante de pagamento à Rio P…….., supramencionado;

8. = Por incrível que pareça, mesmo tendo pago a dívida, conforme demonstramos, o requerente encontra-se cadastrado na SERASA como devedor da – ABSURDA – importância de R$ 22.599,00 (vinte e dois mi e quinhentos e noventa e nove reais), conforme comprova o documento acostado;

9. = Mesmo tendo pago a dívida, e é o que será mostrado numa [eventual]perícia, o requerente, a fim de procurar solucionar seu problema, enviou proposta de acordo ao réu, sendo que nem nesses termos fora respondido;

10. = Essa proposta fora enviada em 04 de janeiro de 2002;

11. = Após, sugeriu, também por escrito ao Banco requerido, o pagamento de 10 (dez) parcelas de R$ 600,00 (seiscentos reais) cada;

12. = Ofereceu ainda o pagamento de 15 (quinze) parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada ao Banco requerido, sendo certo que nenhuma de suas propostas fora atendida;

13. = O certo Excelência, é que, se o requerente deve algo ao réu[o que é bem pouco provável], essa quantia não é nem de longe a quantia de R$ 22.599,00 (vinte e dois mi e quinhentos e noventa e nove reais), pela qual fora negativado;

14. = Com efeito, se dívida existe, o requerente quer pagá-la dentro dos limites juridicamente aceitáveis;

15. = Eis uma breve síntese dos fatos;

II – O direito – o fumus bonus juris

15.1 = Caracteriza a fumaça do bom direito, na presente demanda, o fato de que o autor estar procurando a requerida para tentar negociar sua dívida, sendo certo que sequer é respondido pela mesma.

15.2 = Se existe alguma dívida para com a requerida esta não é, nem de perto, a inscrita no SERASA. O que será discutido, no momento oportuno.

15.3 = Ainda, dispõe o artigo 798 do Código de Processo Civil que: ‘além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste livro, poderá o Juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão de grave e difícil reparação.’

15.4 = Isto posto, não há como negar-se que esta presente nesta demanda o fumus bonus iuris do autor, visto que cada vez mais o que se observa no sistema bancário nacional, mormente em tempos de recessão e inflação zero, é a abusividade da cobrança dos juros dos bancos sobre seus clientes;

15.5 = Mesmo que assim não o fosse, o Código de Defesa do Consumidor, e é inegável que a relação cliente-banco é de consumo, agregado por Portaria da SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO, passou a preceituar que se uma dívida estiver em discussão judicial (o que denota sua incerteza) ela não poderá ser inscrita em órgãos de proteção ao crédito. Citamos abaixo a íntegra da portaria:

SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO

PORTARIA Nº 3, DE 15 DE MARÇO DE 2001

O Secretário de Direito Econômico do Ministério da Justiça, no uso de suas atribuições legais; CONSIDERANDO que o elenco de Cláusulas Abusivas relativas ao fornecimento de produtos e serviços, constantes do art. 51 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, é de tipo aberto, exemplificativo, permitindo, desta forma a sua complementação;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 56 do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, que regulamentou a Lei nº 8.078/90, e com o objetivo de orientar o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, notadamente para o fim de aplicação do disposto no inciso IV do art. 22 desse Decreto, bem assim promover a educação e a informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com a melhoria, transparência, harmonia, equilíbrio e boa-fé nas relações de consumo;

CONSIDERANDO que decisões judiciais, decisões administrativas de diversos PROCONs, e entendimentos dos Ministérios Públicos pacificam como abusivas as cláusulas a seguir enumeradas, resolve:

Divulgar o seguinte elenco de cláusulas, as quais, na forma do artigo 51 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e do artigo 56 do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, com o objetivo de orientar o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, serão consideradas como abusivas, notadamente para fim de aplicação do disposto no inciso IV, do art. 22 do Decreto nº 2.181:

1. Estipule presunção de conhecimento por parte do consumidor de fatos novos não previstos em contrato;

2. Estabeleça restrições ao direito do consumidor de questionar nas esferas administrativa e judicial possíveis lesões decorrentes de contrato por ele assinado;

3. Imponha a perda de parte significativa das prestações já quitadas em situações de venda a crédito, em caso de desistência por justa causa ou impossibilidade de cumprimento da obrigação pelo consumidor;

4. Estabeleça cumulação de multa rescisória e perda do valor das arras;

5. Estipule a utilização expressa ou não, de juros capitalizados nos contratos civis;

6. Autorize, em virtude de inadimplemento, o não fornecimento ao consumidor de informações de posse do fornecedor, tais como: histórico escolar, registros médicos, e demais do gênero;

7. Autorize o envio do nome do consumidor e/ou seus garantes a cadastros de consumidores (SPC, SERASA, etc.), enquanto houver discussão em juízo relativa à relação de consumo;

8. Considere, nos contratos bancários, financeiros e de cartões de crédito, o silêncio do consumidor, pessoa física, como aceitação tácita dos valores cobrados, das informações prestadas nos extratos ou aceitação de modificações de índices ou de quaisquer alterações contratuais;

9. Permita à instituição bancária retirar da conta corrente do consumidor ou cobrar restituição deste dos valores usados por terceiros, que de forma ilícita estejam de posse de seus cartões bancários ou cheques, após comunicação de roubo, furto ou desaparecimento suspeito ou requisição de bloqueio ou final de conta;

10. Exclua, nos contratos de seguro de vida, a cobertura de evento decorrente de doença preexistente, salvo as hipóteses em que a seguradora comprove que o consumidor tinha conhecimento da referida doença à época da contratação;

11. Limite temporalmente, nos contratos de seguro de responsabilidade civil, a cobertura apenas às reclamações realizadas durante a vigência do contrato, e não ao evento ou sinistro ocorrido durante a vigência;

12. Preveja, nos contratos de seguro de automóvel, o ressarcimento pelo valor de mercado, se inferior ao previsto no contrato;

13. Impeça o consumidor de acionar, em caso de erro médico, diretamente a operadora ou cooperativa que organiza ou administra o plano privado de assistência à saúde;

14. Estabeleça, no contrato de venda e compra de imóvel, a incidência de juros antes da entrega das chaves;

15. Preveja, no contrato de promessa de venda e compra de imóvel, que o adquirente autorize ao incorporador alienante constituir hipoteca do terreno e de suas acessões (unidades construídas) para garantir dívida da empresa incorporadora, realizada para financiamento de obras;

16. Vede, nos serviços educacionais, em face de desistência pelo consumidor, a restituição de valor pago a título de pagamento antecipado de mensalidade;

PAULO DE TARSO RAMOS RIBEIRO

15.6 = Assim, saliente-se, Excelência que estando em discussão judicial a existência e/ou legitimidade da cobrança, como o está fazendo o autor a partir dessa cautelar, por força de dispositivo lega, supracitado, o seu débito não pode mais quedar-se negativado em Instituições de Proteção ao Crédito, como o SERASA;

15.7 = E, anote-se que a concessão da liminar não trará prejuízo algum ao banco-requerido, visto que a liminar não será uma declaração definitiva de inexistência da dívida, mas, apenas e tão-somente uma decretação de que a mesma, até que haja trânsito em julgado da mesma, não pode ser inscrita em órgãos de proteção ao crédito;

15.7.1 = Tanto assim o é, que nessas ações, a liminar não impede – sequer – a propositura de ação executiva por parte do requerido;

III – O direito – o periculum in mora

16. = Caracteriza o perigo da demora na presente o fato de que, em aparecendo esta dívida no no nome do autor, ele tem seu crédito abalado junto ao mercado, e, pior junto ao Banco em que trabalha.

16.1 = Impende anotarmos, que o autor é pai de família e, nesses tempos de recessão grave pela qual passamos, uma negativação dessas, pode custar-lhe o emprego, e, conseguintemente, o sustento próprio, de sua esposa e de seus filhos;

17. = PODEMOS INFERIR DAÍ QUE DO BOM NOME DO AUTOR DEPENDE NÃO SÓ O SEU CRÉDITO, MAS, SOBRETUDO, AINDA QUE DE MANEIRA INDIRETA, O SUSTENTO DE SUA FAMÍLIA.

18. = Em suma, Excelência, está mais do que caracterizado perigo da demora na presente demanda. De nada adiantará o autor se ver vitorioso em ação declaratória, de revisão de débito de contrato, se até o julgamento final da demanda o requerente, EM VIRTUDE DO INDEVIDO ABALO DE SEU CRÉDITO, estiver irremediavelmente arruinado economicamente; por esta razão, se faz imprescindível a concessão da liminar, inaudita altera pars, vez que a continuidade das restrições podem provocar, como já anotado, danos irreversíveis ao bom nome do autor.

IV – Da caução

19. = Entende o autor incabível pedido de caução, vez que a liminar, como salientado, não trará prejuízo algum ao Banco BFB;

V – Do pedido de Exibição de Documentos

20. = Fundamentamos o pedido de exibição de documentos com fulcro no artigo 844 e seguintes do Código de Processo Civil. Reza o Diploma Legal que tem lugar o procedimento em relação a:

I – coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha interesse conhecer; II – de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, ou em poder de quem tenha a sua guarda como administrador de bens alheios;

21. = E, é farta a jurisprudência no sentido de que o correntista é parte legítima a pleitear a exibição de documentos em face de Instituições Financeiras. Vejamos:

“Os Bancos são obrigados a exibir, a pedido do correntista, os cheques por este emitidos” (RJTJESP 63/138)

“É lícito a mutuário de instituição financeira compeli-la a exibir extrato de sua conta, inclusive para apurar saldo devedor”(JTAERGS 77/288)

22. = Assim, dúvida não pode haver quanto à legitimidade do pedido de exibição de documentos:

VI– Do pedido

Assim, ante todo o exposto é a presente para requerer:

1º) A citação da ré em seu endereço comercial, sito, no endereço: Rua XV de Novembro, 268, Centro, São Paulo, Capital;

2º) A concessão de liminar inaudita altera pars a fim de que se seja descadastrado o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, até ulterior decisão da ação principal;

3º) A expedição de ofício ao SERASA, informando da concessão da liminar;

4º) A expedição de ofício ao SPC[orgão da Associação Comercial do Estado de São Paulo];

5º) seja instado o Banco-requerido a apresentar todos os extratos do requerente, e todos os contratos firmados com o mesmo;

6º) Requer seja julgada totalmente procedente a presente cautelar;

7º) INFORMA QUE PROPORÁ, EM TESE, NO TRINTÍDIO LEGAL, A COMPETENTE AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO E REAJUSTAMENTO DE DÉBITO CONTRATUAL E/OU PEDIDO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admissíveis.

Dá-se à causa, unicamente para fins de alçada, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Nestes termos, pede deferimento,

Local/data

Adv____OABnº________

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